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Portaria n.º 110-A/88

1 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 110-A/88 1988-02-15

Portaria n.º 110-A/88

de 15 de Fevereiro

Tornando-se necessário adoptar medidas especiais de ordenamento do trânsito, com vista a facilitar o acesso às cidades de Lisboa e do Porto no próximo dia 17 de Fevereiro, designadamente através da proibição, com carácter temporário e nos períodos de maior volume de tráfego, da circulação de veículos pesados de mercadorias;

Tendo em conta os resultados obtidos no passado na implementação de esquemas semelhantes;

Considerando o disposto no n.º 5 do artigo 1.º do Código da Estrada

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado dos Transportes Interiores, o seguinte

1.º É proibido o trânsito de automóveis pesados de mercadorias no dia 17 de Fevereiro de 1988, nos períodos compreendidos entre as 6 e as 10 horas e entre as 17 horas e as 20 horas e 30 minutos, nas seguintes vias

Na região de Lisboa

Estrada nacional n.º 6 (marginal), entre Estoril e Lisboa; estrada nacional n.º 7, entre o nó do Estádio Nacional e Lisboa; estrada nacional n.º 117, entre Queluz e Lisboa; estrada nacional n.º 249, entre Chão de Meninos (Sintra) e Queluz e entre Amadora e Lisboa; radial da Buraca, entre o cruzamento com a estrada nacional n.º 117 e Lisboa; estrada nacional n.º 8, entre Loures e Lisboa; estrada nacional n.º 250-2, entre Odivelas e Lisboa; Auto-Estrada do Norte, entre Vila Franca de Xira e Lisboa; estrada nacional n.º 10, entre Alverca e Lisboa e Cova da Piedade e Coina, e Auto-Estrada do Sul, entre o nó do Fogueteiro e a ponte sobre o Tejo, e seus acessos.

Na região do Porto

Estrada nacional n.º 7, entre Freixieiro e Porto; via norte, entre o nó de Chantre e Porto; estrada nacional n.º 105, entre Alto da Maia e Porto; estrada nacional n.º 15, entre o cruzamento com a estrada nacional n.º 208 (Alto da Serra) e Porto; estrada nacional n.º 209, entre Gondomar e Porto; estrada nacional n.º 108, entre Ribeira do Abade e Porto; estrada nacional n.º 1, entre Carvalhos e Porto; Auto-Estrada do Norte e entre Carvalhos e Porto.

2.º A proibição estabelecida no número anterior abrange, no período da manhã, a circulação no sentido de trânsito que permite a entrada nas cidades de Lisboa e do Porto e, no período da tarde, a circulação no sentido de trânsito que permite a saída das mesmas cidades.

3.º Os veículos de transportes especiais de grande dimensão não poderão circular nos troços identificados entre as 0 e as 24 horas do dia 17 de Fevereiro de 1988.

4.º Os condutores dos veículos nas condições referidas deverão conformar-se prontamente com as instruções dos agentes da autoridade.

5.º A presente portaria entra imediatamente em vigor.

Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Assinada em 15 de Fevereiro de 1988.

O Secretário de Estado dos Transportes Interiores, Carlos Alberto Pereira da Silva Costa.

Anexo à Portaria n.º 110-A/88

Restrições à circulação de automóveis pesados de mercadorias

No dia 17 de Fevereiro de 1988, entre as 6 e as 10 horas e entre as 17 horas e as 20 horas e 30 minutos, é proibido o trânsito de automóveis pesados de mercadorias nos troços das estradas nacionais indicados nos esquemas abaixo reproduzidos, abrangendo, no período da manhã, a circulação no sentido de trânsito que permite a entrada nas cidades de Lisboa e do Porto e, no período da tarde, a circulação no sentido de trânsito que permite a saída das mesmas cidades.

Os transportes especiais de grande dimensão não poderão circular nas vias indicadas nos esquemas abaixo reproduzidos entre as 0 e as 24 horas do dia 17 de Fevereiro de 1988.

REGIÃO DE LISBOA

(ver documento original)

REGIÃO DO PORTO

(ver documento original)

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