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Despacho Normativo n.º 69/92

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Despacho Normativo 69/92 1992-05-13

Despacho Normativo n.º 69/92

O Decreto-Lei n.º 504/80, de 20 de Outubro, que regulamenta o exercício da actividade de apanha de espécies marinhas vegetais, estabelece, nomeadamente, que o número de apanhadores/mergulhadores bem como o número de embarcações autorizados em cada zona de apanha serão anualmente fixados por despacho do Ministro da Agricultura e Pescas, competência esta que hoje se encontra cometida ao Ministro do Mar por força das alterações orgânicas entretanto verificadas.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 504/80, de 20 de Outubro, manda o Governo, pelo Ministro do Mar, o seguinte

1 - O número máximo de apanhadores/mergulhadores e de embarcações autorizados a exercer a actividade de apanha de plantas marinhas na safra de 1992 em cada uma das zonas previstas no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 504/80, de 20 de Outubro, é o constante do quadro anexo ao presente despacho, que dele faz parte integrante.

2 - A título excepcional, tal como sucedeu em safras anteriores, poderão ser autorizadas até 10 embarcações contigentadas para a zona n.º 4 a operar e descarregar algas na zona n.º 3, desde que essas embarcações tenham, no ano anterior, obtido idêntica autorização e operado comprovadamente nesta zona, não podendo na sua totalidade exceder o número de 28 nem o número de mergulhadores/apanhadores envolvidos na respectiva operação ser superior a 140.

3 - O cancelamento ou a redução do número de autorizações será determinado com base nos indicadores recolhidos no decurso da safra e sob os condicionalismos considerados convenientes para a gestão dos recursos algológicos.

4 - Os manifestos de apanha por maré deverão ser enviados à Direcção-Geral das Pescas (DGP) até ao dia 15 de cada mês, com referência ao mês anterior.

5 - A DGP poderá efectuar vistorias nos diversos locais de desembarque, verificando as condições das algas apanhadas e colhendo amostras para análise subsequente.

6 - A apanha de algas agarófitas (Gelidium sesquipedale) deve ser efectuada sem lesão do sistema rizoidal de fixação e do substrato rochoso.

7 - As condições de segurança e de operação das embarcações, assim como dos apanhadores/mergulhadores, deverão satisfazer os requisitos da legislação em vigor, designadamente o Decreto-Lei n.º 48008, de 27 de Outubro de 1967.

Ministério do Mar, 10 de Abril de 1992. - Pelo Ministro do Mar, João Casimiro Marçal Alves, Secretário de Estado das Pescas.

Anexo a que se refere o n.º 1

(ver documento original)

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