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Lei n.º 87/2001

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Lei 87/2001 2001-08-10

Lei n.º 87/2001

de 10 de Agosto

Segunda alteração da Lei n.º 11/96, de 18 de Abril, que estabelece o regime aplicável ao exercício do mandato dos membros das juntas de freguesia, alterada pela Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte

Lei 87/2001 2001-08-10

É aditado o artigo 5.º-A à Lei n.º 11/96, de 18 de Abril, com a seguinte redacção

«Artigo 5.º-A

Despesas de representação dos membros das juntas de freguesia em regime de permanência

Os membros das juntas de freguesia em regime de permanência têm direito a despesas de representação correspondentes a 30% das respectivas remunerações base, no caso do presidente, e a 20%, no caso dos vogais, as quais serão pagas 12 vezes por ano.»

Lei 87/2001 2001-08-10

A presente lei entra em vigor com a Lei do Orçamento do Estado para o ano de 2002.

Aprovada em 28 de Junho de 2001.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

Promulgada em 27 de Julho de 2001.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 2 de Agosto de 2001.

O Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos da Gama.

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