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Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2001/A

8 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (8)

Statutory Text (8 Articles)

Decreto Regulamentar Regional 9/2001/A 2001-08-10

Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2001/A

A certeza de que o futuro da Humanidade passa pela defesa e conservação do ambiente, património comum que todos temos o dever de conservar, tem exigido a conjugação de esforços de diversas instituições e entidades, com vista à formulação e desenvolvimento da política do ambiente.

Daí a necessidade de se prever nas estruturas orgânicas dos departamentos governamentais a criação de diversos órgãos de carácter consultivo, em regra compostos por responsáveis políticos, dirigentes da Administração e representantes de organizações não governamentais.

Justifica-se, assim, a existência de um Conselho Regional do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, órgão consultivo do Secretário Regional do Ambiente, cuja composição e regras de funcionamento são estabelecidas pelo presente diploma.

Assim, em desenvolvimento do disposto no artigo 7.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2000/A, de 18 de Abril, e nos termos da alínea p) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e do n.º 5 do artigo 231.º da Constituição, o Governo Regional decreta o seguinte

Decreto Regulamentar Regional 9/2001/A 2001-08-10

Objecto

O Conselho Regional do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (CRADS), criado pela alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2000/A, de 18 de Abril, rege-se, quanto à sua composição e normas de funcionamento, pelo disposto nos artigos seguintes.

Decreto Regulamentar Regional 9/2001/A 2001-08-10

Natureza

O CRADS é um órgão consultivo do Secretário Regional do Ambiente (SRA), que pretende assegurar o diálogo e cooperação com entidades e organizações de âmbito regional, na procura de consensos alargados relativamente à política ambiental.

Decreto Regulamentar Regional 9/2001/A 2001-08-10

Competências

Compete ao CRADS a emissão de pareceres e recomendações relativamente à formulação das linhas gerais de acção nos sectores de atribuição da Secretaria Regional do Ambiente, nomeadamente nos domínios ambiental e do desenvolvimento sustentável, da gestão dos recursos hídricos e do ordenamento do território.

Decreto Regulamentar Regional 9/2001/A 2001-08-10

Composição do Conselho Regional do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável

1 - O CRADS é presidido pelo Secretário Regional do Ambiente e dele fazem parte

a) Um representante do Gabinete do Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento (SRPFP);

b) Um representante da Secretaria Regional da Educação e Cultura (SREC);

c) Um representante da Secretaria Regional da Habitação e Equipamentos (SRHE);

d) Um representante da Secretaria Regional de Assuntos Sociais (SRAS);

e) Um representante da Secretaria Regional da Economia (SRE);

f) Um representante da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas (SRAPA);

g) Um representante do Gabinete do Secretário Regional Adjunto da Presidência (SRAP);

h) O director regional do Ambiente;

i) O director regional do Ordenamento do Território e Recursos Hídricos;

j) Um representante das associações e organizações de produtores do sector da pesca;

k) Um representante da Federação Agrícola dos Açores;

l) Um representante de cada uma das organizações não governamentais de ambiente (ONGA), com sede ou delegação na Região, cujo objecto principal seja a defesa e valorização do ambiente;

m) Um representante da Associação de Consumidores da Região dos Açores;

n) Um representante da Câmara do Comércio e Indústria dos Açores;

o) Um representante da Associação de Municípios da Região Autónoma dos Açores;

p) Um representante da Universidade dos Açores.

2 - Poderão vir a fazer parte do CRADS outras associações de ambiente, desde que

a) Estejam devidamente regularizadas;

b) O número de sócios seja igual ou superior a 40;

c) O seu âmbito de acção não seja localizado, mas alargado, pelo menos, à ilha em que se inserem;

d) O seu objecto assuma relevância a nível ambiental;

e) Sejam reconhecidas pelos membros do Conselho.

3 - Nas ausências ou impedimentos, o presidente é substituído pelo director regional do Ambiente ou pelo director regional do Ordenamento do Território e Recursos Hídricos por si designado.

Decreto Regulamentar Regional 9/2001/A 2001-08-10

Funcionamento

1 - O CRADS reunirá ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que para tal seja convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a pedido de, pelo menos, um terço dos seus membros.

2 - O CRADS poderá funcionar em comissões especializadas.

Decreto Regulamentar Regional 9/2001/A 2001-08-10

Reuniões

Nas reuniões do CRADS, para além dos respectivos elementos, poderão ter assento outras entidades e individualidades de reconhecido mérito, consoante a natureza do assunto a tratar e desde que convocadas pelo seu presidente.

Decreto Regulamentar Regional 9/2001/A 2001-08-10

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em Ponta Delgada em 29 de Junho de 2001.

O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.

Assinado em Angra do Heroísmo em 18 de Julho de 2001.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.

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