Decreto-Lei n.º 66/2000
Table of Provisions (8)
Statutory Text (8 Articles)
Decreto-Lei n.º 66/2000
de 26 de Abril
A situação específica dos professores portadores de habilitação suficiente para a docência e vinculados ao Ministério da Educação foi objecto de um diploma, o Decreto-Lei n.º 210/97, de 13 de Agosto, que visava, pela primeira vez, solucionar um conjunto de dificuldades que se arrastavam, em muitos casos, há mais de 20 anos.
Contudo, a aplicação do referido diploma legal apresentou algumas dificuldades, não se revelando bastante para garantir a estabilidade profissional daqueles docentes, como inicialmente se pretendia.
Importa, assim, operar, através do presente diploma, um conjunto de alterações ao Decreto-Lei n.º 210/97, de 13 de Agosto, que concretizem o princípio de justiça àquele subjacente.
Foram respeitados os procedimentos previstos na Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.
Assim
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte
Alterações
Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 210/97, de 13 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção
«Artigo 2.º
Objecto
Os docentes a que se refere o artigo anterior são integrados em quadro de escola dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico ou do ensino secundário ou, em alternativa, na carreira técnico-profissional, de acordo com o disposto no presente diploma.
Remuneração transitória
Até à integração nas carreiras de educador de infância e de professor dos ensinos básico e secundário, os docentes a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 210/97, de 13 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo presente diploma, são remunerados pelo índice 145.
Integração em quadros de escola
Os docentes a que se refere o artigo 1.º ficam vinculados ao quadro da escola onde se encontram a exercer funções, em lugar a criar e a extinguir quando vagar.
Produção de efeitos
As alterações constantes do presente diploma produzem os seus efeitos a 1 de Setembro de 1999.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Fevereiro de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Guilherme d'Oliveira Martins - Alberto de Sousa Martins.
Promulgado em 7 de Abril de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 13 de Abril de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
Habilitação profissional
1 - ...
2 - ...
a) Licenciatura que constitua habilitação própria, acrescida das disciplinas que constituem o primeiro ano da profissionalização em serviço, nos termos da legislação aplicável;
b) Licenciatura que constitua habilitação própria, acrescida das disciplinas de Ciências de Educação que integrem um curso de licenciatura em Ensino ministrado pela Universidade Aberta;
c) Licenciatura que constitua habilitação própria, acrescida do curso de qualificação em Ciências da Educação ministrado pela Universidade Aberta;
d) Licenciatura que constitua habilitação própria, acrescida de um curso de ciências pedagógicas realizado em instituição de ensino superior;
e) Licenciatura em ensino para completamento de habilitações profissionais, em regime de ensino presencial ou a distância.
3 - ...
4 - O disposto no número anterior fica condicionado à comprovação pelos docentes do aproveitamento em, pelo menos, 50% de um conjunto de disciplinas que se desenvolvam ao longo de todo o ano lectivo, sem prejuízo da conclusão do curso dever ocorrer até ao ano escolar de 2002-2003.
5 - Consideram-se igualmente profissionalizados os docentes que, em 1 de Setembro de 1999, possuíssem, cumulativamente, mais de 60 anos de idade e 15 anos de serviço docente, ou 55 anos de idade e 20 anos de serviço docente, como vinculados de habilitação suficiente, acrescidos
a) Das disciplinas de Ciências da Educação que integram o curso de licenciatura em Ensino ministrado através da Universidade Aberta, no qual os docentes se encontram matriculados; ou
b) Do curso de qualificação em Ciências da Educação ministrado através da Universidade Aberta; ou
c) De um curso de ciências pedagógicas realizado em instituição de ensino superior.
Concurso
A apresentação à primeira parte do concurso regulado pelo Decreto-Lei n.º 18/88, de 21 de Janeiro, dos docentes que ocupam lugares do quadro nos termos do artigo 3.º depende da titularidade de habilitação profissional ou de habilitação própria, para efeitos de profissionalização.
Integração na carreira técnico-profissional
1 - Os docentes não abrangidos pelo disposto nos artigos 3.º e 4.º deste diploma são integrados na carreira técnico-profissional e na categoria de técnico profissional especialista.
2 - São igualmente integrados na carreira e categoria a que se refere o número anterior os docentes que em qualquer momento o requeiram.
3 - ...
4 - ...
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