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Portaria n.º 8-A/2014

16 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (16)

Statutory Text (16 Articles)

Portaria 8-A/2014 2014-01-15

Portaria n.º 8-A/2014

de 15 de janeiro

O Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP), aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 66/2012, de 31 de dezembro, permite a rescisão por mútuo acordo de relações jurídicas de emprego público. A mesma lei prevê ainda a possibilidade de criação de programas setoriais de redução de efetivos, com regras e condições específicas.

Neste contexto, a Portaria n.º 221-A/2013, de 8 de julho, regulamentou o programa de redução de efetivos a realizar no âmbito dos órgãos e serviços da administração central em 2013, designado por Programa de Rescisões por Mútuo Acordo, destinado a assistentes técnicos, assistentes operacionais e algumas carreiras e categorias subsistentes com conteúdos funcionais e requisitos habilitacionais idênticos.

Entretanto, para além de a Portaria n.º 721-A/2013, de 31 de outubro, regulamentar a aplicação do programa de redução de efetivos da Administração Pública aos trabalhadores dos Estabelecimentos Fabris do Exército, encontra-se a decorrer um outro programa destinado a docentes do Ministério da Educação e Ciência.

Após uma fase de recolha de informação junto dos diversos departamentos ministeriais, destinada ao apuramento de áreas funcionais onde se pode revelar adequado um redimensionamento de efetivos, considera-se oportuno criar ainda um programa semelhante ao instituído pela Portaria n.º 221-A/2013, de 8 de julho, destinado à carreira geral de técnico superior e carreiras subsistentes e não revistas, com requisitos habilitacionais idênticos.

No programa criado para estas carreiras e categorias, os pedidos de rescisão por mútuo acordo são objeto de parecer prévio do dirigente máximo do órgão ou serviço, seguidos de pronúncia do membro do Governo da tutela sobre a necessidade de manutenção dos postos de trabalho para a prossecução das respetivas atribuições.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de maio.

Assim

Ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 255.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças, de Estado e dos Negócios Estrangeiros, da Defesa Nacional, da Administração Interna, da Justiça, da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, Adjunto e do Desenvolvimento Regional, da Economia, do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, da Agricultura e do Mar, da Saúde, da Educação e Ciência e da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, o seguinte

Portaria 8-A/2014 2014-01-15

Objeto

A presente portaria regulamenta o programa de rescisões por mútuo acordo de técnicos superiores a realizar no âmbito da administração direta e indireta do Estado, doravante designado por Programa, estabelecendo a sua duração, os requisitos e as condições específicas a aplicar e a tramitação do processo prévio ao acordo de cessação do contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado.

Portaria 8-A/2014 2014-01-15

Requisitos de acesso ao Programa

1 - O Programa abrange os trabalhadores da administração direta e indireta do Estado que reúnam cumulativamente as seguintes condições

a) Tenham idade inferior a 60 anos;

b) Sejam detentores de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado;

c) Estejam inseridos na carreira geral de técnico superior ou em carreira ou categoria subsistente constante do anexo à presente portaria ou ainda em carreira ou categoria não revista igualmente constante do referido anexo.

2 - Não são abrangidos pelo Programa os trabalhadores que, à data da entrada em vigor da presente portaria, se encontrem a aguardar decisão de pedido de aposentação ou de reforma antecipada.

3 - Não são abrangidos pelo Programa os trabalhadores que, à data da entrada em vigor da presente portaria, se encontrem numa situação de licença sem remuneração por período igual ou superior a 12 meses.

4 - A adesão ao Programa tem por princípio a manifestação da vontade expressa do trabalhador.

Portaria 8-A/2014 2014-01-15

Condições do Programa

1 - A compensação a atribuir ao trabalhador corresponde à remuneração base mensal, acrescida dos suplementos remuneratórios atribuídos de forma permanente, calculada nos seguintes termos

a) Caso o trabalhador tenha idade inferior a 50 anos, 1,25 meses de remuneração base e suplementos remuneratórios de caráter permanente, por cada ano de serviço;

b) Caso o trabalhador tenha idade compreendida entre os 50 e os 59 anos de idade, 1 mês de remuneração base e suplementos remuneratórios de caráter permanente, por cada ano de serviço.

2 - A idade relevante para efeito do apuramento do valor da compensação é a detida pelo trabalhador à data da entrada do requerimento referido no artigo 8.º

Portaria 8-A/2014 2014-01-15

Remuneração base e suplementos remuneratórios relevantes

1 - Para efeitos do Programa, considera-se

a) Remuneração base, a remuneração tal como caracterizada no artigo 70.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, bem como a remuneração ou retribuição base caracterizada enquanto tal em outros sistemas ou regimes próprios aplicáveis, designadamente no caso de carreiras subsistentes e carreiras não revistas;

b) Suplementos remuneratórios, os atribuídos de forma permanente, como tal caracterizados no artigo 73.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, e que tenham sido auferidos, de forma continuada, nos últimos dois anos.

2 - A compensação é aferida pelas condições de remuneração e suplementos remuneratórios reunidas no mês anterior à data de produção de efeitos do acordo de cessação, após dedução das reduções remuneratórias legalmente previstas na Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro.

Portaria 8-A/2014 2014-01-15

Tempo de trabalho relevante

1 - Para efeitos do cálculo da compensação a atribuir é contabilizado cada ano completo de antiguidade, independentemente da respetiva modalidade de relação jurídica de emprego público.

2 - Em caso de fração de ano, o montante da compensação é calculado proporcionalmente, com exceção do ano da cessação do contrato em que é contabilizado o tempo de serviço prestado até ao final do mês anterior à data de produção de efeitos do acordo de cessação.

3 - Exclui-se do n.º 1 o tempo de serviço que já tenha sido objeto de compensação por cessação do contrato de trabalho.

Portaria 8-A/2014 2014-01-15

Coordenação do Programa

1 - O Programa é coordenado, em termos globais, pelo Secretário de Estado da Administração Pública, a quem compete a autorização final dos pedidos, obtido o acordo prévio do membro do Governo da tutela e o parecer da Direção Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas, doravante designada por INA, a que se refere o artigo 9.º

2 - A gestão do Programa tem ainda um responsável setorial, a designar pelo respetivo ministro, a quem compete a condução interna do processo, nomeadamente em termos de operacionalização.

Portaria 8-A/2014 2014-01-15

Apoio técnico

1 - O apoio técnico ao Secretário de Estado da Administração Pública é prestado pela Direção-Geral da Administração e do Emprego Público, doravante designada por DGAEP e pelo INA.

2 - A DGAEP disponibiliza na sua página eletrónica da Internet, em www.dgaep.gov.pt, o modelo do requerimento referente ao pedido de rescisão por mútuo acordo, bem como as orientações técnicas necessárias ao seu preenchimento.

Portaria 8-A/2014 2014-01-15

Requerimento

1 - Os trabalhadores abrangidos pelo Programa podem apresentar requerimento, por escrito, ao Secretário de Estado da Administração Pública, a solicitar a cessação do seu contrato de trabalho.

2 - O requerimento a que se refere o número anterior é aprovado por despacho, que define o modo de entrega, os termos e os elementos que devem acompanhar o requerimento.

Portaria 8-A/2014 2014-01-15

Procedimento

1 - O requerimento a que se refere o artigo anterior é apreciado para verificação das condições de admissibilidade, sendo remetido ao responsável setorial respetivo para emissão de declaração autenticada pela entidade empregadora pública e pronúncia do membro do Governo da tutela.

2 - A entidade empregadora pública emite a declaração autenticada com os dados do trabalhador, incluindo a remuneração mensal, a identificação de montantes mensais de eventuais suplementos remuneratórios e a antiguidade.

3 - A declaração mencionada no número anterior é acompanhada de parecer do dirigente máximo do serviço, que se pronuncia obrigatoriamente quanto à necessidade de manutenção do posto de trabalho ocupado pelo requerente para a prossecução das atribuições cometidas ao respetivo órgão ou serviço.

4 - O pedido de rescisão, acompanhado da declaração da entidade empregadora pública, é remetido ao membro do Governo da tutela que deve pronunciar-se, no prazo de 10 dias úteis, tendo em vista a extinção do posto de trabalho ocupado pelo requerente, sem prejuízo de garantir um número global de postos de trabalho necessários ao desenvolvimento das atribuições cometidas aos diferentes órgãos e serviços do respetivo Ministério.

5 - Após a pronúncia favorável do membro do Governo da tutela, em obediência ao disposto no n.º 3 do artigo 255.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, o processo é remetido ao INA, para efeitos de emissão de parecer sobre a existência de posto de trabalho previsto e não ocupado compatível com a categoria, experiência e qualificações profissionais do requerente, noutro órgão ou serviço da Administração Pública.

6 - O requerimento instruído com a pronúncia do membro do Governo da tutela e, quando for o caso, com o parecer do INA, é objeto de decisão final pelo Secretário de Estado da Administração Pública.

7 - Quando seja autorizada a celebração de acordo de cessação do contrato de trabalho em funções públicas, a mesma é comunicada à entidade empregadora pública para os efeitos previstos no artigo seguinte.

Portaria 8-A/2014 2014-01-15

Comunicação

1 - A proposta de acordo de cessação do contrato de trabalho em funções públicas, contendo o valor da compensação a atribuir, é notificada ao trabalhador pela entidade empregadora pública para, querendo, a aceitar no prazo de 10 dias úteis.

2 - A aceitação consta de documento escrito, sendo comunicada pelo trabalhador à entidade empregadora pública para efetivação do acordo de cessação.

3 - Caso o trabalhador não comunique, no prazo referido no n.º 1, a decisão de aceitação da cessação do contrato, considera-se a mesma recusada.

Portaria 8-A/2014 2014-01-15

Impedimentos

Nos termos do n.º 5 do artigo 255.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, a aceitação impede o trabalhador de constituir nova relação de vinculação, a título de emprego público ou outro, incluindo prestações de serviços com os órgãos e serviços das administrações direta e indireta do Estado, regionais e autárquicas, incluindo as respetivas empresas públicas e entidades públicas empresariais e com quaisquer outros órgãos do Estado ou pessoas coletivas públicas, durante o número de meses igual ao quádruplo do número resultante da divisão do montante da compensação atribuída pelo valor de 30 dias de remuneração base, calculado com aproximação por excesso.

Portaria 8-A/2014 2014-01-15

Colaboração

Os órgãos ou serviços a que pertencem os trabalhadores aderentes ao Programa fornecem à DGAEP e ao INA os elementos por estas solicitados para a instrução a decisão, devendo prestar toda a informação e colaboração necessárias.

Portaria 8-A/2014 2014-01-15

Prazos

1 - Os trabalhadores abrangidos pelo âmbito de aplicação do Programa podem apresentar o requerimento a que se refere o artigo 8.º entre 20 de janeiro de 2014 e 30 de abril de 2014.

2 - O INA procede à elaboração do parecer a que se refere o n.º 5 do artigo 9.º até ao dia 30 de junho de 2014.

3 - A cessação do contrato de trabalho em funções públicas a ocorrer por aplicação do Programa produz efeitos no dia 31 de julho de 2014.

Portaria 8-A/2014 2014-01-15

Comissão de Acompanhamento

É constituída uma Comissão de Acompanhamento do Programa, presidida pelo Secretário de Estado da Administração Pública, da qual fazem parte

a) O diretor-geral da DGAEP;

b) O diretor-geral do INA;

c) Os responsáveis setoriais por ministério;

d) Três representantes das associações sindicais representativas dos trabalhadores em funções públicas.

Portaria 8-A/2014 2014-01-15

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque, em 10 de janeiro de 2014. - O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete, em 15 de janeiro de 2014. - O Ministro da Defesa Nacional, José Pedro Correia de Aguiar-Branco, em 15 de janeiro de 2014. - O Ministro da Administração Interna, Miguel Bento Martins Costa Macedo e Silva, em 15 de janeiro de 2014. - A Ministra da Justiça, Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz, em 15 de janeiro de 2014. - O Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes, em 14 de janeiro de 2014. - O Ministro Adjunto e do Desenvolvimento Regional, Luís Miguel Poiares Pessoa Maduro, em 14 de janeiro de 2014. - O Ministro da Economia, António de Magalhães Pires de Lima, em 14 de janeiro de 2014. - O Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva, em 14 de janeiro de 2014. - A Ministra da Agricultura e do Mar, Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça, em 14 de janeiro de 2014. - O Ministro da Saúde, Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo, em 14 de janeiro de 2014. - O Ministro da Educação e Ciência, Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato, em 14 de janeiro de 2014. - O Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, Luís Pedro Russo da Mota Soares, em 13 de janeiro de 2014.

ANEXO

(a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º)

Carreiras e categorias subsistentes e não revistas

(ver documento original)

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