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Decreto-Lei n.º 34/94

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Statutory Text (5 Articles)

Decreto-Lei 34/94 1994-02-08

Decreto-Lei n.º 34/94

de 8 de Fevereiro

A actividade publicitária assume, actualmente, uma relevância muito significativa, constituindo um factor de grande impacte na vida quotidiana do cidadão.

Por tal motivo, importa salvaguardar os respectivos interesses e contribuir para a protecção e defesa dos consumidores e para a dignificação das empresas envolvidas.

Com efeito, os interesses de consumidores e de produtores não são antagónicos e preservar uns e defender outros é um factor de melhoria da qualidade de vida, uma garantia da modernização das empresas e um instrumento de valorização do todo colectivo.

A concretização destes objectivos só é possível através da definição de um quadro legal que, sem restringir o exercício da actividade publicitária, regule a utilização da designação «agência de publicidade certificada».

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 34/94 1994-02-08

A utilização por qualquer sociedade da designação «agência de publicidade certificada» está sujeita ao regime previsto no presente diploma e às regras aplicáveis constantes do Decreto-Lei n.º 234/93, de 2 de Julho.

Decreto-Lei 34/94 1994-02-08

Para efeitos do disposto no artigo anterior, os pedidos de designação «agência de publicidade certificada» são apresentados ao Instituto Português da Qualidade.

Decreto-Lei 34/94 1994-02-08

As agências de publicidade certificadas são registadas no Instituto Português da Qualidade, nos termos do disposto no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 234/93, de 2 de Julho.

Decreto-Lei 34/94 1994-02-08

Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, compete ao Gabinete de Apoio à Imprensa a fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Dezembro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Fernando Mira Amaral - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira - Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

Promulgado em 21 de Janeiro de 1994.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 24 de Janeiro de 1994.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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