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Decreto-Lei n.º 37/94

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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 37/94 1994-02-08

Decreto-Lei n.º 37/94

de 8 de Fevereiro

Pelo presente diploma dá-se execução à autorização legislativa concedida pelo n.º 3 do artigo 30.º da Lei n.º 30-C/92, de 28 de Dezembro, estabelecendo-se, deste modo, para as empresas concessionárias da exploração das zonas francas da Madeira e da ilha de Santa Maria um regime de benefícios fiscais, em matéria de imposto do selo, equivalente ao já consagrado para as entidades licenciadas naquelas zonas, o que se revela inteiramente justificável.

Assim

No uso da autorização legislativa concedida pelo n.º 3 do artigo 30.º da Lei n.º 30-C/92, de 28 de Dezembro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 37/94 1994-02-08

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

9 - ...

10 - ...

11 - São isentos de imposto do selo os documentos, livros, papéis, contratos, operações, actos e produtos previstos na Tabela Geral do Imposto do Selo respeitantes a entidades licenciadas nas zonas francas da Madeira e da ilha de Santa Maria, bem como às empresas concessionárias da exploração das mesmas zonas francas, salvo quando tenham por intervenientes ou destinatárias entidades residentes no território nacional, exceptuadas as zonas francas, ou estabelecimentos estáveis de entidades não residentes que naquele se situem.

12 - ...

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Dezembro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga.

Promulgado em 21 de Janeiro de 1994.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 24 de Janeiro de 1994.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Decreto-Lei 37/94 1994-02-08

O artigo 41.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 84/93, de 18 de Março, passa a ter a seguinte redacção

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