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Decreto-Lei n.º 169/2007

19 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (19)

Statutory Text (19 Articles)

Decreto-Lei 169/2007 2007-05-03

Decreto-Lei n.º 169/2007

de 3 de Maio

No quadro das orientações definidas pelo Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE) e dos objectivos do Programa do XVII Governo no tocante à modernização administrativa e à melhoria da qualidade dos serviços públicos com ganhos de eficiência, importa concretizar o esforço de racionalização estrutural consagrado no Decreto-Lei n.º 202/2006, de 27 de Outubro, que aprova a Lei Orgânica da Presidência do Conselho de Ministros, avançando na definição dos modelos organizacionais dos serviços que integram a respectiva estrutura.

O Instituto do Desporto de Portugal, I. P., passa a ter por missão apoiar a definição, execução e avaliação da política pública do desporto, promovendo a generalização da actividade física, bem como o apoio à prática desportiva regular e de alto rendimento, através da disponibilização de meios técnicos, humanos e financeiros.

Desta forma, impunha-se a presente reestruturação, por forma a dotar este Instituto dos meios adequados a assegurar a efectiva concretização das políticas governamentais, nomeadamente no que concerne ao fomento da actividade física e desportiva, ao reforço da sustentabilidade organizativa e financeira do movimento associativo, à luta contra a dopagem e contra as práticas irregulares na competição, à protecção da saúde dos praticantes, à garantia de transparência e verdade na gestão desportiva.

Pretende-se, igualmente, assegurar um quadro estável no relacionamento entre a Administração Pública e o movimento associativo, bem como entre esta e as demais entidades, públicas e privadas, que actuam na área da actividade física e do desporto.

Assim

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 169/2007 2007-05-03

Natureza

1 - O Instituto do Desporto de Portugal, I. P., abreviadamente designado IDP, I. P., é um instituto público integrado na administração indirecta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio.

2 - O IDP, I. P., prossegue atribuições da Presidência do Conselho de Ministros, sob superintendência e tutela do Primeiro-Ministro ou de outro membro do Governo integrado na Presidência do Conselho de Ministros.

Decreto-Lei 169/2007 2007-05-03

Jurisdição territorial e sede

1 - O IDP, I. P., é um organismo central com jurisdição sobre todo o território nacional.

2 - O IDP, I. P., tem sede em Lisboa.

3 - A nível regional funcionam serviços desconcentrados, designados Direcções Regionais do Norte, Centro, Lisboa e Vale do Tejo, Alentejo e Algarve, com âmbito territorial correspondente ao nível II das Nomenclatura de Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS) do continente.

Decreto-Lei 169/2007 2007-05-03

Missão e atribuições

1 - O IDP, I. P., tem por missão apoiar a definição, execução e avaliação da política pública do desporto, promovendo a generalização da actividade física, incumbindo-lhe, igualmente, prestar apoio à prática desportiva regular e de alto rendimento, através da disponibilização de meios técnicos, humanos e financeiros.

2 - São atribuições do IDP, I. P.

a) Propor a adopção de programas que visem a integração da actividade física nos hábitos de vida quotidianos dos cidadãos e apoiar técnica, material e financeiramente o desenvolvimento da prática desportiva;

b) Propor medidas tendo em vista a prevenção e o combate à dopagem, à corrupção, à violência, ao racismo e à xenofobia no desporto;

c) Propor e executar um programa integrado de construção e recuperação dos equipamentos e das infra-estruturas desportivas, em colaboração, designadamente, com as autarquias locais, bem como pronunciar-se sobre as normas de segurança desportiva a observar na sua construção e licenciamento;

d) Promover a generalização do controlo médico-desportivo no acesso e no decurso da prática desportiva;

e) Assegurar a valorização e qualificação dos agentes desportivos;

f) Proceder a actividades de fiscalização e emitir as autorizações e licenças que lhes estejam cometidas por lei e proceder às certificações e credenciações legalmente previstas;

g) Promover a apoiar, em colaboração com instituições, públicas ou privadas, a realização de estudos e trabalhos de investigação sobre os indicadores da prática desportiva e os diferentes factores de desenvolvimento da actividade física e do desporto.

3 - O IDP, I. P., pode estabelecer relações de cooperação, no âmbito das suas atribuições, com outras entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, nomeadamente no quadro da União Europeia, desde que isso não implique delegação ou partilha das suas atribuições e competências.

Decreto-Lei 169/2007 2007-05-03

Órgãos

1 - O IDP, I. P., é dirigido por um presidente, coadjuvado por dois vice-presidentes, cargos de direcção superior de 1.º e 2.º graus, respectivamente.

2 - É ainda órgão do IDP, I. P., o fiscal único.

3 - O IDP, I. P., assegura o apoio logístico e administrativo ao funcionamento do Conselho Nacional do Desporto.

Decreto-Lei 169/2007 2007-05-03

Presidente

1 - Compete ao presidente dirigir e orientar a acção dos órgãos e serviços do IDP, I. P., nos termos das competências que lhe sejam conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas.

2 - Os vice-presidentes exercem as competências que lhes sejam delegadas ou subdelegadas pelo presidente, devendo este identificar a quem compete substituí-lo nas suas ausências e impedimentos.

Decreto-Lei 169/2007 2007-05-03

Fiscal único

O fiscal único tem as competências e é nomeado nos termos previstos na Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro.

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Autoridade Antidopagem de Portugal

1 - Junto do IDP, I. P., funciona a Autoridade Antidopagem de Portugal, com funções no controlo e combate à dopagem no desporto, cujas competências, composição e funcionamento são definidas em diploma próprio.

2 - No âmbito da Autoridade de Antidopagem de Portugal funcionam a Estrutura de Suporte ao Programa Antidopagem (ESPAD) e o Laboratório de Análises de Dopagem (LAD).

Decreto-Lei 169/2007 2007-05-03

Organização interna

A organização interna do IDP, I. P., é a prevista nos respectivos estatutos.

Decreto-Lei 169/2007 2007-05-03

Estatuto dos membros do conselho directivo

Aos membros do conselho directivo do IDP, I. P., é aplicável o regime definido na lei quadro dos institutos públicos e, subsidiariamente, o fixado no Estatuto do Gestor Público.

Decreto-Lei 169/2007 2007-05-03

Regime de pessoal

1 - Ao pessoal do IDP, I. P., aplica-se o regime geral da função pública.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, é assegurado em regime de contrato individual de trabalho o exercício das seguintes funções

a) Consultoria, no âmbito da actividade física e do desporto e junto do Laboratório de Análises de Dopagem;

b) Médicas, técnicas e auxiliares, no âmbito da medicina desportiva e junto do Laboratório de Análises de Dopagem.

Decreto-Lei 169/2007 2007-05-03

Receitas

1 - O IDP, I. P., dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe sejam atribuídas no Orçamento do Estado.

2 - O IDP, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas próprias

a) As percentagens do produto líquido da exploração dos concursos e de apostas mútuas previstas na legislação aplicável;

b) As percentagens das receitas brutas da exploração do jogo do bingo previstas na legislação aplicável;

c) As comparticipações ou subsídios, heranças, legados ou doações concedidos por qualquer tipo de entidade;

d) As taxas e rendimentos resultantes da prestação de serviços e da utilização de instalações desportivas e outras afectas ao IDP, I. P.;

e) Os rendimentos dos bens próprios ou dos que se encontrem na sua posse;

f) As multas e coimas destinadas ao IDP, I. P., nos termos e percentagens da legislação aplicável;

g) As comparticipações relativas ao seguro desportivo obrigatório que por lei lhe sejam atribuídas;

h) O produto da venda de publicações e de outros bens editados ou produzidos pelo IDP, I. P.;

i) Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.

3 - As taxas e preços da venda de bens e serviços a que se refere o número anterior são aprovados, sob proposta do IDP, I. P., pelo membro do Governo responsável pela área do desporto.

4 - As receitas próprias referidas no n.º 2 são consignadas à realização de despesas do IDP, I. P., durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte.

Decreto-Lei 169/2007 2007-05-03

Despesas

Constituem despesas do IDP, I. P., as que resultem dos encargos decorrentes da prossecução das suas atribuições.

Decreto-Lei 169/2007 2007-05-03

Património

O património do IDP, I. P., é constituído pela universalidade dos seus bens, direitos e obrigações.

Decreto-Lei 169/2007 2007-05-03

Apoio material e financeiro

1 - A concessão de apoio financeiro é titulada por contratos-programa, celebrados nos termos da legislação aplicável.

2 - O IDP, I. P., pode, ainda, propor ao membro do Governo responsável pela área do desporto a concessão de apoio material e financeiro a pessoas singulares e colectivas.

Decreto-Lei 169/2007 2007-05-03

Regulamentos internos

Os regulamentos internos do IDP, I. P., são remetidos ao ministro da tutela e ao ministro responsável pela área das finanças, para aprovação nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 41.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei.

Decreto-Lei 169/2007 2007-05-03

Criação ou participação em outras entidades

1 - Para a prossecução das suas atribuições pode o IDP, I. P., mediante prévia autorização dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e da tutela, criar entidades de direito privado ou participar na sua criação, bem como adquirir participações em sociedades, associações, fundações e outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras e internacionais.

2 - O aumento das participações de que o IDP, I. P., seja titular está sujeita aos mesmos requisitos e formalidades referidos no número anterior para a entrada inicial.

Decreto-Lei 169/2007 2007-05-03

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 96/2003, de 7 de Maio, com excepção do disposto no artigo 12.º

Decreto-Lei 169/2007 2007-05-03

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Março de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira.

Promulgado em 12 de Abril de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 16 de Abril de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

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