Legislator Case Law & Legislation
521028 PT

Decreto-Lei n.º 132/2007

17 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Table of Provisions (17)

Statutory Text (17 Articles)

Decreto-Lei 132/2007 2007-04-27

Decreto-Lei n.º 132/2007

de 27 de Abril

No quadro das orientações definidas pelo Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo no tocante à modernização administrativa, à melhoria da qualidade dos serviços públicos com ganhos de eficiência, importa concretizar o esforço de nacionalização estrutural consagrado no Decreto-Lei n.º 206/2006, de 27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério da Justiça, avançando na definição dos modelos organizacionais dos serviços que integram a respectiva estrutura.

Com a publicação do Decreto-Lei n.º 400/98, de 17 de Dezembro, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI, I. P.) foi dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio em resposta às crescentes exigências de intervenção institucional, tanto a nível nacional como a nível internacional, e à necessidade de modernização global de uma instituição orientada por critérios de gestão de eficiência e de qualidade e assente numa filosofia de governo electrónico.

A flexibilidade funcional conferida permitiu a construção de novas plataformas informáticas e de informação e o reforço da intervenção do INPI, I. P., no âmbito da promoção em rede da propriedade industrial nas suas vertentes de protecção jurídica e de fonte de informação tecnológica, apostando nas potencialidades da propriedade industrial como elemento incontornável de políticas de competitividade, inovação e internacionalização empresariais no âmbito de uma globalização crescente das economias e do mercado.

A nível internacional, a flexibilidade funcional conferida traduziu-se no reforço do posicionamento institucional do INPI, I. P., no seio de uma complexa e densa rede de organizações internacionais e europeias de propriedade industrial as quais Portugal é Estado membro, intensificando a adesão de Portugal a políticas e projectos de cooperação supranacionais e regionais.

Assim

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 132/2007 2007-04-27

Natureza

1 - O Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P., abreviadamente designado por INPI, I. P., é um instituto público integrado na administração indirecta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio.

2 - O INPI, I. P., prossegue atribuições do Ministério da Justiça (MJ), sob superintendência e tutela do respectivo ministro.

Decreto-Lei 132/2007 2007-04-27

Jurisdição territorial e sede

1 - O INPI, I. P., é um organismo central com jurisdição sobre o território nacional.

2 - O INPI, I. P., tem sede em Lisboa.

Decreto-Lei 132/2007 2007-04-27

Missão e atribuições

1 - O INPI, I. P. tem por missão assegurar a promoção e a protecção da propriedade industrial a nível nacional e internacional, de acordo com a política de modernização e fortalecimento da estrutura empresarial do País, nomeadamente em colaboração com as organizações internacionais e europeias especializadas na matéria, de que Portugal seja membro.

2 - São atribuições do INPI, I. P.

a) Contribuir para a definição das políticas específicas de protecção da propriedade industrial a nível nacional e internacional e acompanhar a execução das medidas dela decorrentes;

b) Propor ao Governo o aperfeiçoamento da legislação nacional de propriedade industrial, tendo em conta o desenvolvimento do direito internacional e do direito comunitário sobre a matéria;

c) Zelar pelo cumprimento do Código da Propriedade Industrial e direito internacional aplicável, promovendo as acções necessárias à prevenção e repressão de ilícitos em sede de propriedade industrial;

d) Propor ao Governo as orientações a que devam subordinar-se as posições nacionais no quadro de negociações relativas à criação ou aperfeiçoamento do direito internacional ou do direito comunitário sobre propriedade industrial;

e) Cooperar com organismos e entidades nacionais, no âmbito da propriedade industrial, para o incremento da competitividade empresarial portuguesa;

f) Promover e propor ao Governo planos e projectos de cooperação internacional em matéria de propriedade industrial;

g) Assegurar as relações de cooperação com entidades estrangeiras similares e a representação do País nas reuniões e actividades no âmbito da União Europeia e das organizações internacionais relativamente à gestão das convenções, tratados, acordos e regulamentos e, bem assim, à criação e modernização da protecção da propriedade industrial;

h) Assegurar a atribuição e protecção dos direitos privativos de propriedade industrial, visando o reforço da lealdade da concorrência e o combate à contrafacção;

i) Instruir, classificar e ordenar os processos de propriedade industrial;

j) Manter actualizado o registo dos direitos atribuídos, procedendo à inscrição dos respectivos actos de modificação e manutenção, de modo a garantir a veracidade da certificação e a existência de outros meios de prova documental necessários à resolução de eventuais conflitos no âmbito da propriedade industrial;

l) Promover a publicitação através do seu portal, dos actos, decisões e outros elementos relevantes relativos à propriedade industrial;

m) Assegurar o tratamento, acesso e difusão de informação e documentação científica, técnica e jurídica de propriedade industrial, bem como colaborar com entidades nacionais e internacionais nas actividades de promoção e divulgação da informação tecnológica;

n) Colaborar com entidades nacionais e internacionais e promover todas as acções necessárias no domínio da repressão dos ilícitos contra a propriedade industrial;

o) Promover a utilização da propriedade industrial junto das comunidades académica, científica e empresarial.

p) Promover a realização de estágios profissionais na área da propriedade industrial.

Decreto-Lei 132/2007 2007-04-27

Órgãos

São órgãos do INPI, I. P.

a) O conselho directivo;

b) O conselho consultivo;

c) O fiscal único.

Decreto-Lei 132/2007 2007-04-27

Conselho directivo

1 - O conselho directivo é composto por um presidente e dois vogais.

2 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas, compete ao conselho directivo

a) Decidir sobre a concessão, renovação e revogação de direitos de propriedade industrial e promover todas as acções necessárias ao domínio da repressão dos ilícitos contra a propriedade industrial;

b) Isentar o pagamento de taxas devidas pela prática de actos junto do INPI, I. P.

3 - Compete ao presidente do conselho directivo

a) Assegurar os contactos institucionais do INPI, I. P., com o Governo;

b) Convocar e presidir às reuniões do conselho directivo, orientando os respectivos trabalhos;

c) Representar o INPI, I. P., salvo quando a lei ou o estatuto exijam outra forma de representação;

d) Actuar em nome do INPI, I. P., junto de instituições nacionais e internacionais, designadamente assegurando a respectiva representação nas comissões, grupos de trabalho ou outras actividades de organismos internacionais relacionados com a propriedade industrial;

e) Propor ao conselho directivo a distribuição de pelouros das várias áreas de funcionamento do INPI, I. P., pelos respectivos membros;

f) Promover, sempre que o entenda conveniente ou o conselho directivo o delibere, a convocação do conselho consultivo, bem como reuniões conjuntas destes órgãos ou de qualquer deles com o conselho directivo, presidindo a essas reuniões;

g) Exercer as demais funções que lhe sejam cometidas por regulamento interno do INPI, I. P., ou que o conselho directivo lhe delegue ou subdelegue.

4 - O presidente pode tomar todas as decisões e praticar todos os actos que, dependendo de deliberação do conselho directivo, não possam, por motivo imperioso de urgência, aguardar a reunião do conselho, devendo tais decisões ou actos ser submetidos a ratificação do conselho directivo na primeira reunião ordinária subsequente.

5 - O presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo vogal que indicar.

Decreto-Lei 132/2007 2007-04-27

Conselho consultivo

1 - O conselho consultivo é presidido pelo presidente do conselho directivo do INPI, I. P., e é constituído pelos membros do conselho directivo e por quatro personalidades de reconhecido mérito na vida económica, científica e tecnológica do País, designadamente em matéria de propriedade industrial e afins, indicadas na sua exclusiva capacidade individual e designadas pelo ministro responsável pelo INPI, I. P.

2 - Compete ao conselho consultivo

a) Apreciar o relatório e contas, o plano de actividades e o orçamento anuais;

b) Emitir parecer sobre a aquisição, a oneração ou a alienação de bens imóveis;

c) Acompanhar a actividade do INPI, I. P., formulando propostas, sugestões ou recomendações que entenda convenientes;

d) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos que lhe forem submetidos pelo conselho directivo.

Decreto-Lei 132/2007 2007-04-27

Fiscal único

O fiscal único tem as competências e é nomeado nos termos previstos na Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro.

Decreto-Lei 132/2007 2007-04-27

Organização interna

A organização interna do INPI, I. P., é a prevista nos respectivos estatutos.

Decreto-Lei 132/2007 2007-04-27

Estatutos dos membros do conselho directivo

Aos membros do conselho directivo é aplicável o regime definido na lei quadro dos institutos públicos e, subsidiariamente, o fixado no estatuto do gestor público.

Decreto-Lei 132/2007 2007-04-27

Regime de pessoal

Ao pessoal do INPI, I. P., é aplicável o regime do contrato individual de trabalho.

Decreto-Lei 132/2007 2007-04-27

Receitas

1 - O INPI, I. P., dispõe das seguintes receitas próprias

a) O produto de taxas relativas aos direitos de propriedade industrial;

b) O produto das multas, coimas e outros valores de natureza pecuniária que, por lei, lhe sejam consignados, nas respectivas percentagens legais;

c) O produto da venda de bens e serviços, no âmbito das suas atribuições;

d) Os rendimentos de bens próprios e os provenientes da sua actividade;

e) As importâncias que resultem da participação do INPI, I. P., nas actividades de organismos nacionais e internacionais;

f) Os subsídios, donativos ou comparticipações atribuídos por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

g) Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou título lhe sejam atribuídas.

2 - As receitas próprias referidas no número anterior são consignadas à realização de despesas do INPI, I. P., durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte.

3 - O INPI, I. P., pode ainda dispor das receitas provenientes de dotações que lhe sejam atribuídas no Orçamento do Estado.

Decreto-Lei 132/2007 2007-04-27

Despesas

Constituem despesas do INPI, I. P., as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das respectivas atribuições.

Decreto-Lei 132/2007 2007-04-27

Património

O património do INPI, I. P., é constituído pela universalidade dos bens, direitos e obrigações, de que seja titular.

Decreto-Lei 132/2007 2007-04-27

Regulamentos internos

Os regulamentos internos do INPI, I. P., são remetidos ao ministro da tutela e ao ministro responsável pela área das finanças, para aprovação nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 41.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei.

Decreto-Lei 132/2007 2007-04-27

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 400/98, de 17 de Dezembro.

Decreto-Lei 132/2007 2007-04-27

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Dezembro de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Alberto Bernardes Costa.

Promulgado em 27 de Março de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 27 de Março de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →