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Decreto-Lei n.º 155/2007

21 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (21)

Statutory Text (21 Articles)

Decreto-Lei 155/2007 2007-04-27

Decreto-Lei n.º 155/2007

de 27 de Abril

No quadro das orientações definidas pelo Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE) e dos objectivos do Programa do XVII Governo no tocante à modernização administrativa e à melhoria da qualidade dos serviços públicos, com ganhos de eficiência, importa concretizar o esforço de racionalização estrutural consagrado no Decreto-Lei n.º 214/2006, de 27 de Outubro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, avançando na definição dos modelos organizacionais dos serviços que integram a respectiva estrutura.

O presente diploma, aprova a nova orgânica do Instituto de Investigação Científica Tropical, I. P, designado abreviadamente por IICT, I. P., em consonância com o disposto na Lei Orgânica do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, assim como no Decreto-Lei n.º 125/99, de 20 de Abril, que estabelece o quadro normativo aplicável às instituições que se dedicam à investigação científica e desenvolvimento tecnológico.

No contexto da reforma dos laboratórios do Estado, foram também tidas em conta as recomendações expressas no relatório do Grupo Internacional de Trabalho, tendo em vista, designadamente, a consagração das condições de operacionalidade, capacidade de prestação de serviços, autonomia e responsabilidades similares às das instituições de referência com objectivos análogos noutros países.

No quadro da reestruturação dos serviços do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, pretende-se dotar o IICT, I. P., de uma estrutura simplificada e flexível que permita prosseguir a sua missão e melhorar os níveis de eficiência e eficácia dos serviços prestados.

Mantêm-se, no essencial, as suas atribuições, cabendo-lhe desenvolver actividades visando a prossecução das políticas científicas e tecnológicas nacionais no âmbito da cooperação com os países das regiões tropicais, na perspectiva do seu desenvolvimento e do reforço das relações de intercâmbio cultural, científico e tecnológico com aqueles países e regiões e com as respectivas estruturas supranacionais.

Neste contexto, o IICT, I. P., é organizado numa perspectiva de pluralidade funcional ao serviço de uma unidade estratégica, incluindo a capacidade de recorrer à constituição de grupos de projecto com equipas e financiamento externos.

As opções agora assumidas prendem-se, fundamentalmente, com a reestruturação da área organizacional, aproveitando as sinergias existentes e ajustando-as à missão que o IICT, I. P., visa prosseguir, assim como aos recursos humanos e financeiros disponíveis.

Assim

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 155/2007 2007-04-27

Natureza

1 - O Instituto de Investigação científica Tropical, I. P., abreviadamente designado por IICT, I. P., é um instituto público, integrado na administração indirecta do Estado, dotado de autonomia científica, administrativa e financeira e património próprio.

2 - O IICT, I. P., prossegue as atribuições do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, sob superintendência e tutela do respectivo Ministro.

3 - Ao IICT, I. P., aplica-se, na sua qualidade de laboratório do Estado, o regime jurídico vigente para as instituições que se dedicam à investigação científica e desenvolvimento tecnológico.

Decreto-Lei 155/2007 2007-04-27

Jurisdição territorial e sede

1 - O IICT, I. P., é um organismo central com jurisdição sobre todo o território nacional.

2 - O IICT, I. P., tem sede em Lisboa.

Decreto-Lei 155/2007 2007-04-27

Missão e atribuições

1 - O IICT, I. P., tem por missão o apoio técnico e científico à cooperação com os países das regiões tropicais, sem prejuízo das atribuições próprias do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

2 - São atribuições do IICT, I. P.

a) Apoiar, científica e tecnicamente, o Governo na execução das políticas nacionais de cooperação científica e tecnológica com os países das regiões tropicais;

b) Realizar actividades de investigação científica, de desenvolvimento tecnológico e de cooperação, nos domínios específicos e relevantes para o desenvolvimento das regiões tropicais;

c) Conservar e desenvolver o património histórico e as colecções científicas relativos às regiões tropicais;

d) Realizar, coordenar e promover estudos e projectos de investigação científica e de desenvolvimento tecnológico programados de acordo com os planos de investigação e desenvolvimento estabelecidos pela instituição ou solicitados por entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, sempre que os mesmos se enquadrem no âmbito da sua actividade;

e) Fomentar o intercâmbio e a cooperação com outros organismos ou instituições científicas, nacionais ou estrangeiras, por meio de convénios ou de outros acordos, sobre matérias e assuntos de investigação científica e de desenvolvimento tecnológico, nas regiões tropicais;

f) Fomentar e apoiar a especialização ou actualização científica e técnica de quadros necessários às actividades de cooperação com países das regiões tropicais e, bem assim, apoiar a realização de acções de formação, nas suas áreas de competência;

g) Conceder, em articulação com as entidades competentes, bolsas para especialização ou actualização relativamente às matérias referidas nas alíneas anteriores;

h) Colaborar com outras entidades na realização de eventos internacionais, nos seus domínios de actividade;

i) Assegurar a manutenção e actualização de uma base de dados sobre as suas actividades científicas e de desenvolvimento tecnológico e promover a difusão dos conhecimentos, dos resultados dos trabalhos de investigação e das actividades próprias ou de entidades terceiras com interesse para os seus fins, bem como do acervo documental, científico e tecnológico que constitui o seu património, através das novas tecnologias de informação e outros meios, nomeadamente editoriais.

3 - Para a prossecução das suas atribuições, o IICT, I. P., pode ainda

a) Conceder bolsas e estágios, subvencionados ou não, para a participação em projectos de investigação e desenvolvimento, a obtenção de especialização ou o aperfeiçoamento e actualização de conhecimentos;

b) Acolher bolseiros e estabelecer ou colaborar em programas de formação, remunerados por bolsas, dirigidos a indivíduos com as habilitações adequadas;

c) Celebrar contratos e estabelecer convénios e protocolos com entidades nacionais ou estrangeiras, públicas ou privadas;

d) Colaborar, nos termos da lei, com empresas, instituições, associações e fundações com objectos sociais afins ou complementares.

4 - O IICT, I. P., participa em agências, associações ou organismos internacionais relacionados com as actividades de investigação científica, tecnológica, de cooperação e de desenvolvimento económico e social, e aí desempenha os cargos para que for designado.

5 - No âmbito das suas atribuições, o IICT, I. P., deve proceder, em colaboração com outros órgãos ou serviços da Administração Pública, nomeadamente os Ministérios dos Negócios Estrangeiros, da Economia e da Inovação e da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, à realização do inventário científico, técnico e tecnológico sobre as regiões tropicais, indispensável a acções de cooperação e de apoio ao desenvolvimento económico e social daquelas regiões.

6 - O IICT, I. P., nas suas relações de cooperação com entidades estrangeiras ou organizações internacionais, actua em articulação com as estruturas competentes dos Ministérios dos Negócios Estrangeiros, da Economia e da Inovação e da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, devendo ser parte activa na negociação de convénios e acordos, bem como participar, no que lhe disser respeito, na sua implementação, execução e apresentação de resultados.

Decreto-Lei 155/2007 2007-04-27

Órgãos

São órgãos do IICT, I. P.

a) O conselho directivo;

b) O conselho de orientação;

c) O conselho científico;

d) A unidade de acompanhamento;

e) A comissão paritária;

f) O fiscal único.

Decreto-Lei 155/2007 2007-04-27

Conselho directivo

1 - O conselho directivo é composto por um presidente e um vogal.

2 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas, compete ao conselho directivo, designadamente

a) Assegurar a representação do IICT, I. P., em comissões, grupos de trabalho ou actividades de organismos internacionais, sem prejuízo das atribuições próprias do Ministério dos Negócios Estrangeiros;

b) Assumir a gestão estratégica dos recursos humanos da organização, incluindo a definição, sob proposta não vinculativa do conselho científico, do recrutamento e da promoção na carreira de investigação científica.

3 - Nas reuniões ordinárias do conselho directivo participam, pelo menos, duas vezes por mês, simultaneamente, todos os dirigentes intermédios de 1.º grau, visando o planeamento estratégico e a harmonização da gestão.

4 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou nele delegadas, compete ao presidente do conselho directivo

a) Coordenar a actividade do conselho directivo;

b) Convocar as reuniões do conselho directivo;

c) Assegurar as relações do IICT, I. P., com as entidades nacionais e comunitárias, bem como com as instituições internacionais e com os organismos congéneres;

d) Solicitar pareceres ao órgão de fiscalização e ao conselho de orientação.

5 - Por razões de urgência devidamente fundamentadas, o presidente do conselho directivo ou o vogal, quando o substitua nas suas faltas e impedimentos, pode praticar quaisquer actos da competência do conselho directivo, os quais devem, no entanto, ser sujeitos a ratificação na primeira reunião ordinária seguinte.

6 - O presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo vogal.

Decreto-Lei 155/2007 2007-04-27

Conselho de orientação

1 - O conselho de orientação é o órgão responsável por assegurar a eficaz articulação de vários departamentos governamentais, da comunidade científica e dos sectores económicos e sociais, na actividade do IICT, I. P.

2 - Ao conselho de orientação compete acompanhar a actividade do IICT, I. P., e, em especial, apoiar o conselho directivo na concepção, enquadramento e execução das acções necessárias à concretização das atribuições do IICT, I. P., apoiando-o, nomeadamente na definição dos meios necessários e adequados à execução dessas acções, produzindo, para o efeito, os pareceres e recomendações que entenda formular ou que lhe sejam solicitados.

3 - O conselho de orientação integra um representante do membro do Governo responsável pela área da ciência e tecnologia e representantes de outros ministérios com interesse na área de actuação do IICT, I. P., nomeados por despacho dos respectivos membros do Governo.

4 - O conselho de orientação integra ainda um representante da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.

5 - O mandato dos membros do conselho de orientação referidos no número anterior tem a duração de três anos, renovável por iguais períodos, mantendo-se o exercício de funções até à efectiva substituição.

6 - O presidente do conselho de orientação pode convidar a participar nas reuniões do conselho, sem direito a voto, outras individualidades cuja presença considere conveniente em razão dos assuntos a tratar.

7 - A participação no conselho de orientação não é remunerada, com excepção do direito ao abono das despesas de transporte e ajudas de custo correspondentes ao escalão mais elevado da tabela fixada para o funcionalismo público.

8 - O conselho de orientação reúne ordinariamente uma vez por semestre e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de um terço dos seus membros.

9 - As normas de funcionamento constam de regimento interno a elaborar pelo próprio conselho.

Decreto-Lei 155/2007 2007-04-27

Conselho científico

1 - O conselho científico é o órgão responsável pela apreciação e acompanhamento da actividade de investigação científica e desenvolvimento tecnológico do IICT, I. P.

2 - O conselho científico é constituído por todos os que, a qualquer título, incluindo o de bolseiro, quer sejam cidadãos nacionais ou estrangeiros, exerçam actividade no IICT, I. P., desde que estejam habilitados com o grau de doutor ou equivalente, tenham obtido aprovação nas provas a que se refere o n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 219/92, de 15 de Outubro, ou, ainda, os que, não possuindo qualquer dessas qualificações, integrem a carreira de investigação científica em categoria igual ou superior à de investigador auxiliar ou a carreira docente universitária em categoria igual ou superior à de professor auxiliar.

3 - O mandato do presidente do conselho científico tem a duração de três anos, renovável por iguais períodos.

4 - Compete, em geral, ao conselho científico

a) Emitir parecer sobre os projectos de orçamento, de plano e de relatório anuais de actividades do IICT, I. P.;

b) Emitir parecer sobre a definição das áreas científicas do IICT, I. P.;

c) Formular sugestões para o desenvolvimento de novos projectos, tendo sempre em vista o fortalecimento das relações do IICT, I. P., com a comunidade científica e empresarial;

d) Dar parecer sobre o regulamento dos bolseiros de investigação do IICT, I. P.;

e) Dar parecer sobre a atribuição de prémios de carácter científico;

f) Estimular o desenvolvimento de actividades de investigação científica e actividades de prestação de serviços à comunidade;

g) Promover acordos com outros laboratórios do Estado e com centros de investigação públicos ou privados, nacionais, estrangeiros ou internacionais, e com empresas que disponham de estruturas próprias de investigação e desenvolvimento;

h) Dar parecer sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pelo conselho directivo do IICT, I. P.;

i) Elaborar e aprovar o seu regulamento interno.

5 - O conselho científico funciona em plenário e em sessões, nos termos a fixar no regulamento interno.

6 - As normas de funcionamento constam de regulamento interno a elaborar pelo próprio conselho.

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Unidade de acompanhamento

1 - A unidade de acompanhamento é o órgão de avaliação interna da actividade do IICT, I. P., e consequente aconselhamento do seu conselho directivo.

2 - A unidade de acompanhamento é constituída por seis especialistas ou individualidades exteriores ao IICT, I. P., de reconhecida competência na área de actividade do IICT, I. P., e do planeamento e gestão de instituições de investigação.

3 - Dois dos membros da unidade de acompanhamento devem exercer a sua actividade em instituições não nacionais.

4 - Dois dos membros da unidade de acompanhamento devem representar os destinatários das actividades do IICT, I. P.

5 - A composição da unidade de acompanhamento, incluindo a designação do respectivo presidente, é proposta pelo conselho directivo e homologada pelo membro do Governo responsável pela área da Ciência e Tecnologia.

6 - O mandato dos membros da unidade de acompanhamento tem a duração de três anos, renovável por iguais períodos.

7 - À unidade de acompanhamento compete avaliar regularmente, segundo parâmetros definidos pelo conselho directivo, o funcionamento da instituição e dar os pareceres que julgar adequados, nomeadamente sobre os planos e relatórios anuais ou plurianuais de actividades do IICT, I. P., e sobre as questões que lhe forem submetidas pelo conselho directivo.

8 - As normas de funcionamento da comissão de acompanhamento constam de regulamento interno a elaborar pela própria unidade.

9 - O secretariado da unidade de acompanhamento é da responsabilidade do IICT, I. P., sendo designado pelo conselho directivo.

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Comissão paritária

1 - A comissão paritária é o órgão consultivo do IICT, I. P., para questões de natureza laboral.

2 - A comissão paritária tem a seguinte composição

a) Dois representantes dos trabalhadores do IICT, I. P., por estes eleitos;

b) Dois representantes do conselho directivo, por este designados.

3 - Os membros da comissão paritária são designados pelo período de um ano.

4 - À comissão paritária compete pronunciar-se, a título consultivo, sobre questões de natureza laboral do IICT, I. P., nomeadamente de organização do trabalho, formação profissional, higiene e segurança no trabalho e acção social, bem como sobre os respectivos plano e relatório anual de actividades.

5 - As normas de funcionamento da comissão paritária constam de regulamento interno a elaborar pela própria comissão.

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Fiscal único

O fiscal único tem as competências e é nomeado nos termos previstos na Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro.

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Organização interna

A organização interna do IICT, I. P., é a prevista nos respectivos Estatutos.

Decreto-Lei 155/2007 2007-04-27

Estatuto dos membros do conselho directivo

Aos membros do conselho directivo é aplicável o regime definido na lei quadro dos institutos públicos e, subsidiariamente, o fixado no estatuto do gestor público.

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Regime de pessoal

1 - Ao pessoal da carreira de investigação científica é aplicável o regime jurídico da função pública.

2 - Ao restante pessoal do IICT, I. P., é aplicável o regime jurídico do contrato individual de trabalho.

3 - O IICT, I. P., pode requisitar docentes do ensino superior e investigadores às instituições tuteladas pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.

4 - Aos docentes do ensino superior e investigadores referidos no número anterior aplicam-se as disposições previstas nos respectivos estatutos de carreira referentes à prestação de serviço noutras funções públicas, nomeadamente no que se refere à suspensão da contagem dos prazos para apresentação de relatórios curriculares e duração dos vínculos contratuais.

Decreto-Lei 155/2007 2007-04-27

Receitas

1 - O IICT, I. P., dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.

2 - O IICT, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas próprias

a) As comparticipações e subsídios concedidos por organismos comunitários ou internacionais, no âmbito de planos de investimentos, programas e projectos estruturais ou outros;

b) As quantias que lhe sejam devidas em resultado do exercício da sua actividade, nomeadamente, as cobradas pelos serviços;

c) O produto da venda de edições, publicações ou outro material por si publicado ou que lhe seja disponibilizado para este fim;

d) As verbas resultantes da realização de estudos e outros trabalhos de carácter técnico e científico;

e) As doações, heranças e legados concedidos por quaisquer entidades, públicas ou privadas;

f) Os rendimentos dos bens ou direitos que o IICT, I. P., possuir ou por qualquer título fruir, nomeadamente, os relativos aos direitos de autor e de propriedade industrial de que seja titular;

g) O produto da venda de direitos e, ainda, de alienação de bens móveis e imóveis pertencentes ao seu património, que, nos termos da lei, possam ser dispensados ou tenham sido inutilizados, bem como da constituição de direitos sobre eles;

h) Remunerações de depósitos e outras aplicações financeiras junto do Tesouro;

i) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.

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Despesas

Constituem despesas do IICT, I. P., as que resultem dos encargos decorrentes da prossecução das suas atribuições.

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Património

O património do IICT, I. P., é constituído pela universalidade dos seus bens, direitos e obrigações.

Decreto-Lei 155/2007 2007-04-27

Criação e participação em outras entidades

1 - O IICT, I. P., pode criar, mediante autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da ciência e tecnologia, participar na criação ou adquirir participações em instituições privadas sem fins lucrativos de C&T, assegurando, ainda, a continuidade das participações que detém.

2 - O IICT, I. P., participa na formação de consórcios de C&T, designadamente, no âmbito da reforma dos laboratórios do Estado.

3 - O IICT, I. P., pode filiar-se ou participar em instituições ou organismos afins, nacionais ou internacionais.

4 - O IICT, I. P., nos termos do n.º 1, pode participar noutras entidades de natureza privada, relevantes para a prossecução das suas actividades, assegurando, ainda, a continuidade das participações que detém.

Decreto-Lei 155/2007 2007-04-27

Regulamentos internos

Os regulamentos internos do IICT, I. P., são remetidos aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e administração pública e da ciência e tecnologia para aprovação nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 41.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei.

Decreto-Lei 155/2007 2007-04-27

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 297/2003, de 21 de Novembro, com excepção do disposto no n.º 4 do artigo 25.º

Decreto-Lei 155/2007 2007-04-27

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Março de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - José Mariano Rebelo Pires Gago.

Promulgado em 13 de Abril de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 16 de Abril de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

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