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Decreto-Lei n.º 117/2007

24 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (24)

Statutory Text (24 Articles)

Decreto-Lei 117/2007 2007-04-27

Decreto-Lei n.º 117/2007

de 27 de Abril

No quadro das orientações definidas pelo Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo no tocante à modernização administrativa, à melhoria da qualidade dos serviços públicos com ganhos de eficiência, importa concretizar o esforço de racionalização estrutural consagrado no Decreto-Lei n.º 204/2006, de 27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério dos Negócios Estrangeiros, avançando na definição dos modelos organizacionais dos serviços que integram a respectiva estrutura.

Considerando que o Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE) veio dar um novo enfoque ao papel das secretarias-gerais, importa, neste sentido, dotar a Secretaria-Geral de uma nova estrutura orgânica que lhe permita cumprir a ampla missão que lhe foi confiada.

A nova Lei Orgânica do Ministério dos Negócios Estrangeiros prevê que a Secretaria-Geral, para além das responsabilidades que sempre lhe estiveram cometidas, em matéria de gestão de recursos humanos, financeiros e patrimoniais, bem como de apoio técnico e administrativo aos órgãos, serviços e membros do Governo em funções no Ministério, passe a assegurar também, de forma centralizada, todas as funções comuns de carácter logístico.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

CAPÍTULO I

Natureza, missão e atribuições

Decreto-Lei 117/2007 2007-04-27

Natureza

A Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros, abreviadamente designada por SG, é o serviço central de coordenação, integrado na administração directa do Estado dotado de autonomia administrativa.

Decreto-Lei 117/2007 2007-04-27

Missão e atribuições

1 - A SG tem por missão assegurar as funções de apoio técnico e administrativo aos órgãos, serviços e gabinetes integrados no Ministério, nos domínios do protocolo do Estado, da gestão de recursos humanos, financeiros e patrimoniais, da formação do pessoal, do apoio jurídico e contencioso, da informação e das relações públicas e das tecnologias de informação e comunicação e, ainda, acompanhar e avaliar a execução de políticas, dos instrumentos de planeamento e os resultados dos sistemas de organização e gestão, em articulação com os demais serviços do Ministério.

2 - A SG prossegue as seguintes atribuições

a) Promover a aplicação das medidas de política de organização e de recursos humanos definidas para a Administração Pública, coordenando e apoiando os serviços e organismos do Ministério na respectiva implementação, bem como emitir pareceres em matéria de organização, recursos humanos e criação ou alteração de quadros de pessoal;

b) Gerir e zelar pela conservação dos recursos patrimoniais dos serviços internos e externos do Ministério e promover a necessária renovação desses meios, em articulação com os organismos competentes;

c) Estudar, programar e coordenar a aplicação de medidas tendentes a promover, de forma permanente e sistemática, a inovação, modernização e a política de qualidade, no âmbito do Ministério, sem prejuízo das atribuições cometidas por lei a outros serviços, bem como assegurar a articulação com os organismos com competências interministeriais nestas áreas;

d) Assegurar a elaboração dos orçamentos de funcionamento e de investimento do Ministério, bem como acompanhar a respectiva execução;

e) Gerir os contratos de prestação de serviços de suporte, não integrados em entidades públicas prestadoras de serviços partilhados;

f) Assegurar o exercício das funções desempenhadas pelo Protocolo do Estado, legalmente cometidas ao Ministério;

g) Programar e coordenar a aplicação de medidas que promovam a inovação, a modernização, a formação e as tecnologias de informação e comunicação no Ministério;

h) Assegurar o apoio técnico-jurídico e contencioso aos serviços internos e externos do Ministério;

i) Promover uma política eficaz de comunicação e de relações públicas;

j) Coligir e publicar os documentos relativos à política externa portuguesa, bem como coordenar a organização e preservação do património e arquivo histórico;

l) Assegurar as funções de unidade ministerial de compras;

m) Garantir a produção de informação adequada, designadamente estatística, no quadro do sistema estatístico nacional, nas áreas de intervenção do Ministério;

n) Assegurar o normal funcionamento do Ministério nas áreas que não sejam da competência específica de outros serviços;

o) Coordenar a actividade do Ministério em áreas que não relevam directamente da actividade político-diplomática;

p) Praticar os actos de administração relativos ao pessoal em situação de mobilidade especial que lhe seja afecto e assegurar a articulação com a entidade gestora da mobilidade, nos termos legais;

q) Assegurar o desenvolvimento dos sistemas de avaliação de serviços no âmbito do Ministério, coordenar e controlar a sua aplicação e exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas na lei sobre esta matéria.

CAPÍTULO II

Estrutura orgânica

Decreto-Lei 117/2007 2007-04-27

Serviços integrados na SG

A SG integra

a) As unidades orgânicas nucleares que funcionam directamente junto do secretário-geral;

b) O Protocolo de Estado;

c) O Departamento Geral de Administração;

d) O Departamento de Assuntos Jurídicos;

e) O Instituto Diplomático.

Decreto-Lei 117/2007 2007-04-27

Secretaria-Geral

1 - A SG é dirigida por um secretário-geral, que é o mais alto funcionário da hierarquia do Ministério, coadjuvado por um secretário-geral-adjunto.

2 - Junto do secretário-geral, que a eles preside, funcionam o Conselho Diplomático e o Conselho de Directores-Gerais.

3 - Para apoio ao secretário-geral no exercício das suas funções pode ser designado o seguinte pessoal do quadro diplomático

a) Um funcionário com categoria não inferior a conselheiro de embaixada, equiparado, para efeitos remuneratórios, a director de serviços;

b) Dois funcionários com a categoria de secretário ou de adido de embaixada.

Decreto-Lei 117/2007 2007-04-27

Competência do secretário-geral

1 - Sem prejuízo das competências que lhe sejam conferida por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao secretário-geral

a) Prestar o apoio necessário ao Ministro e demais membros do Governo;

b) Representar o Ministério, no caso de ausência ou impedimento dos membros do Governo;

c) Coordenar a actividade dos serviços do Ministério, de modo a garantir o seu normal funcionamento, nas áreas que não sejam da competência específica de outros serviços;

d) Promover as acções indispensáveis à adequada gestão dos funcionários diplomáticos e da respectiva carreira, exercendo as competências que lhe são cometidas pelo estatuto daqueles funcionários;

e) Articular a acção do Fundo para as Relações Internacionais, I. P.;

f) Receber e conferenciar com os membros do corpo diplomático em Lisboa e comunicar-lhe respostas que obriguem o Governo;

g) Participar nas cerimónias de entrega de cartas credenciais pelos chefes de missões diplomáticas acreditados em Portugal;

h) Convocar e presidir às reuniões do Conselho Diplomático e do Conselho dos Directores-Gerais;

i) Transferir ou afectar os funcionários do quadro do Ministério colocados nos serviços internos, excepto os que ocupem cargos dirigentes, ouvido, quando se tratar de outros serviços, o respectivo responsável máximo;

j) Dar posse aos funcionários diplomáticos colocados nos serviços internos, à excepção dos embaixadores e dos titulares dos cargos de direcção superior do 1.º grau;

l) Transmitir, no âmbito da sua competência, instruções gerais aos funcionários diplomáticos colocados nos serviços internos ou externos.

2 - O secretário-geral-adjunto exerce as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo secretário-geral, competindo substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.

Decreto-Lei 117/2007 2007-04-27

Conselho Diplomático

O Conselho Diplomático tem a competência e a composição prevista no Estatuto da Carreira Diplomática e funciona nos termos previstos no seu regulamento interno.

Decreto-Lei 117/2007 2007-04-27

Conselho de Directores-Gerais

1 - O Conselho de Directores-Gerais é constituído por todos os titulares de cargos de direcção superior de primeiro grau e pelos presidentes e directores de organismos da administração indirecta do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

2 - Ao Conselho de Directores-Gerais compete dar apoio ao secretário-geral, contribuindo para a permanente articulação na administração do Ministério.

3 - Em razão da matéria, o secretário-geral pode convocar para participarem, no todo ou em parte, em reunião do Conselho de Directores-Gerais, qualquer outro dirigente ou funcionário.

Decreto-Lei 117/2007 2007-04-27

Protocolo do Estado

1 - O Protocolo do Estado prossegue as seguintes atribuições

a) Definir o conjunto das regras que devem regular o cerimonial, a etiqueta e pragmática de acordo com as práticas internacionais vigentes e as tradições e costumes do Estado Português;

b) Verificar o cumprimento e determinar a plena execução das normas e regulamentos que se referem às dispensas e privilégios que caracterizam o estatuto diplomático;

c) Ocupar-se da matéria das condecorações cuja concessão decorre da vida internacional e das relações diplomáticas;

d) Assegurar o tratamento das deslocações oficiais que se organizam no âmbito das relações diplomáticas entre Estados soberanos e entre estes e as organizações internacionais.

2 - O Protocolo do Estado é dirigido pelo chefe do Protocolo do Estado, coadjuvado por um subchefe do Protocolo do Estado, cargos de direcção superior de 1.º e 2.º grau, respectivamente.

Decreto-Lei 117/2007 2007-04-27

Chefe do Protocolo do Estado

1 - Sem prejuízo das competências que lhe sejam conferida por lei ou que nele sejam delgadas ou subdelegadas, compete ao chefe do Protocolo do Estado

a) Uniformizar a actuação protocolar dos órgãos de soberania em todas as actividades que tenham incidência na vida internacional;

b) Preparar e acompanhar as deslocações oficiais ao estrangeiro do chefe do Estado;

c) Acompanhar as cerimónias de apresentação e entrega de cartas credenciais dos chefes das missões diplomáticas acreditados em Portugal;

d) Formular parecer sobre os programas de recepção em visitas oficiais de primeiros ministros, ministros dos negócios estrangeiros e de altos funcionários de organizações internacionais;

e) Integrar comissões organizadoras de grandes celebrações nacionais, nomeadamente o «Dia de Portugal, de Camões e das Comunidades Portuguesas» e de cerimónias que se revestem de especial significado.

2 - O subchefe do Protocolo do Estado exerce as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo chefe do Protocolo do Estado, competindo substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.

Decreto-Lei 117/2007 2007-04-27

Departamento Geral de Administração

1 - O Departamento Geral da Administração, abreviadamente designado por DGA, é o serviço da SG ao qual compete a gestão dos recursos humanos e a administração financeira e patrimonial dos serviços do Ministério.

2 - O DGA prossegue as seguintes atribuições

a) Promover a aplicação das medidas de política de organização e de recursos humanos definidas para a Administração Pública;

b) Apoiar os serviços e organismos do Ministério na respectiva implementação;

c) Assegurar a gestão dos recursos humanos do Ministério;

d) Emitir pareceres em matéria de organização, recursos humanos e criação ou alteração de quadros de pessoal;

e) Gerir e zelar pela conservação dos recursos patrimoniais dos serviços internos e externos do Ministério;

f) Promover a necessária renovação desses recursos patrimoniais dos serviços internos e externos, em articulação com os organismos competentes;

g) Assegurar a gestão financeira e orçamental do Ministério,

h) Assegurar a elaboração dos orçamentos de funcionamento e de investimento da sua esfera de competência e a coordenação dos relativos aos restantes serviços do Ministério, bem como acompanhar a respectiva execução;

i) Coordenar e prestar apoio técnico e administrativo, no âmbito da gestão financeira e orçamental e dos recursos humanos, aos serviços externos;

j) Articular os serviços externos do Ministério com os serviços competentes do Ministério das Finanças, na área da administração financeira;

l) Gerir os contratos de prestação de serviços de suporte, não integrados em entidades públicas prestadoras de serviços partilhados;

m) Assegurar as funções da unidade ministerial de compras.

3 - O DGA é dirigido por um director, coadjuvado por um director-adjunto, cargos de direcção superior de 1.º e 2.º grau, respectivamente.

4 - Os serviços internos e externos e demais entidades na administração indirecta do Ministério fornecem ao DGA a informação necessária à prossecução das competências que lhe são atribuídas por lei.

5 - O DGA pode solicitar todos os elementos que considere pertinentes, e, ainda, determinar a adopção de determinados instrumentos de gestão, avaliação e controlo.

Decreto-Lei 117/2007 2007-04-27

Director do DGA

1 - Sem prejuízo das competências que lhe sejam conferida por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao director do DGA

a) Prestar o apoio necessário ao Ministro e demais membros do Governo, designadamente nas áreas financeiras e orçamentais;

b) A coordenação dos serviços do Departamento;

c) Requerer aos restantes serviços do MNE elementos necessários à elaboração de projectos de orçamento, acompanhamento e avaliação da gestão financeira e orçamental, de execução orçamental bem como prestação de contas;

d) Promover e coordenar, em articulação com os restantes serviços do MNE, a elaboração dos planos financeiros, designadamente o orçamento de funcionamento e de investimento;

e) Autorização da realização de despesas de acordo com os limites legais;

f) A participação em comissões e organismos nacionais ou internacionais e em reuniões ou conferências nacionais ou internacionais que versem matéria de competência do Departamento;

g) Assegurar a elaboração de planos e relatórios de actividades e outros instrumentos de gestão e coordenar a actividade do departamento de modo a garantir o seu normal e eficiente funcionamento.

2 - O director-adjunto exerce as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo director do DGA, competindo substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.

Decreto-Lei 117/2007 2007-04-27

Departamento de Assuntos Jurídicos

1 - O Departamento de Assuntos Jurídicos, abreviadamente designado por DAJ, é o serviço da SG ao qual compete

a) Elaborar pareceres, responder a consultas e elaborar estudos sobre matérias de natureza jurídica, tanto interna como internacional;

b) Preparar projectos de resposta nos recursos contenciosos e, bem assim, acompanhar os respectivos processos nas suas diferentes fases processuais;

c) Apoiar as entidades competentes na preparação e acompanhamento de quaisquer processos em que estejam envolvidos serviços do Ministério;

d) Proceder à transmissão e recebimento dos processos de extradição;

e) Proceder à transmissão e recebimento de cartas rogatórias e precatórias, assim como de outros actos judiciários interessando países estrangeiros;

f) Preparar e assegurar a participação portuguesa na negociação de tratados e acordos internacionais que versem a protecção da pessoa e a cooperação jurídica, em colaboração com os serviços do Ministério e de outros departamentos governamentais;

g) Acompanhar a negociação de outros tratados e acordos internacionais;

h) Acompanhar o processo destinado a ultimar a vinculação internacional do Estado Português;

i) Exercer as funções de depositário dos tratados e acordos internacionais quando o Estado Português tenha sido designado para esse efeito;

j) Acompanhar questões contenciosas internacionais em que o Estado Português seja parte.

2 - O DAJ é dirigido por um director, equiparado para todos os efeitos a cargo de direcção superior de 1.º grau.

Decreto-Lei 117/2007 2007-04-27

Competência do director de DAJ

Sem prejuízo das competências que lhe sejam conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao director de DAJ

a) A coordenação e representação externa do Departamento;

b) A participação em comissões nacionais ou internacionais e em reuniões ou conferências internacionais que versem matéria de competência do Departamento ou que visem a negociação de instrumentos de direito internacional;

c) A prestação de assistência nas questões contenciosas internacionais de que o Estado Português seja parte, nomeadamente exercer a função de agente do Estado junto do Tribunal Internacional de Justiça ou de outras instâncias judiciais internacionais quando superiormente determinado;

d) A coordenação a colaboração com outros serviços, nomeadamente com o Instituto Diplomático, para a organização de cursos e acções de formação, especialmente na área do direito internacional público.

Decreto-Lei 117/2007 2007-04-27

Instituto Diplomático

1 - O Instituto Diplomático, abreviadamente designado por IDI, é o serviço da SG ao qual compete

a) Elaborar e promover a elaboração de trabalhos de investigação, estudos e pareceres na área das relações internacionais;

b) Organizar, participar na organização, e efectuar cursos, ciclos de estudos, seminários, encontros e estágios sobre temas incluídos na mesma área;

c) Organizar e realizar cursos de formação inicial, complementar ou de actualização dos funcionários do quadro diplomático requeridos pelo seu estatuto profissional, nos termos que forem definidos pelo secretário-geral, bem como dos restantes grupos de pessoal do quadro do Ministério, com excepção dos funcionários colocados em postos consulares;

d) Fomentar a investigação e o estudo nos domínios da diplomacia e da recíproca interacção da politica interna e internacional, por forma a contribuir para a definição e actualização da estratégia da política externa nacional;

e) Assegurar a gestão, manutenção e actualização do sistema de documentação e biblioteca do Ministério;

f) Adoptar as medidas requeridas pela criação e disponibilização do espólio documental e museológico do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

2 - O IDI é dirigido por um director, cargo de direcção superior de 1.º grau.

Decreto-Lei 117/2007 2007-04-27

Director do IDI

Sem prejuízo das competências que lhe sejam conferida por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao director do IDI

a) Representar o IDI;

b) Superintender na preparação dos programas de formação levados a cabo pelo IDI;

c) Acompanhar o desenvolvimento das acções empreendidas pelo IDI ou com o apoio deste;

d) Zelar pela apresentação dos estudos que sejam solicitados aos serviços competentes do IDI;

e) Garantir a existência dos meios documentais indispensáveis à prossecução dos objectivos do IDI;

f) Manter permanentemente informados o Ministro dos Negócios Estrangeiros e o secretário-geral do Ministério sobre as actividades do IDI.

CAPÍTULO III

Organização interna

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Tipo de organização interna

A organização interna dos serviços obedece ao modelo de estrutura hierarquizada.

Decreto-Lei 117/2007 2007-04-27

Receitas

1 - A SG dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.

2 - A SG dispõe ainda das seguintes receitas próprias

a) As receitas provenientes da devolução de taxas e impostos indirectos pagos na aquisição de bens e serviços nos mercados locais pelos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, que ficam consignadas às suas despesas de funcionamento;

b) As receitas resultantes das reposições relativas a socorros e repatriações e da venda dos impressos destinados a actos sujeitos a emolumentos consulares, que ficam consignadas às despesas de idêntica natureza;

c) As receitas cobradas pelos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros relativas a despesas de correio, telefone, telecópia, comunicação de dados e telex, previstas na tabela de emolumentos consulares, que ficam consignadas a despesas de idêntica natureza;

d) As receitas resultantes da disponibilização de serviços de interesse para os utentes por parte dos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, que ficam consignadas às suas despesas de funcionamento;

e) As receitas provenientes de patrocínios para publicações, conferências e seminários e da venda de publicações promovidas pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, que ficam consignadas a despesas de idêntica natureza;

f) As receitas cobradas pela Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros no âmbito do despacho n.º 8617/2002, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 99, de 29 de Abril de 2002, que ficam consignadas às suas despesas de funcionamento;

g) Quaisquer outras receitas resultantes de serviços prestados ou que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou a outro título.

3 - As receitas referidas nas alíneas a) a f) do número anterior obedecem ao regime de tesouraria do Estado e são consignadas à realização de despesas da SG durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte.

Decreto-Lei 117/2007 2007-04-27

Despesas

Constituem despesas da SG as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.

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Pessoal dirigente

1 - Os lugares de direcção superior de 1.º e 2.º graus e de direcção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.

2 - Nos termos do n.º 6 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 204/2006, de 27 de Outubro, podem ser providos nos termos da lei geral os seguintes cargos dirigentes

a) Todos os cargos de direcção superior e de direcção intermédia do DGA;

b) Todos os cargos de direcção superior e de direcção intermédia do DAJ;

c) Todos os cargos de direcção superior e de direcção intermédia do IDI;

d) O cargo de direcção intermédia de 1.º grau da Direcção de Serviços de Tecnologias de Informação e Comunicação (TIC);

e) Todos os cargos de direcção intermédia de 2.º grau, excepto o que se ocupe de matéria da Cifra.

Decreto-Lei 117/2007 2007-04-27

Afectação de pessoal

A afectação aos serviços da SG do pessoal do quadro do Ministério é feita por despacho do secretário-geral ouvido dirigente máximo de cada serviço.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Decreto-Lei 117/2007 2007-04-27

Sucessão

A SG sucede nas atribuições da Secretaria-Geral, do IDI, do DAJ e do Gabinete de Informação e Imprensa.

Decreto-Lei 117/2007 2007-04-27

Norma revogatória

São revogados

a) O Decreto-Lei n.º 49/94, de 24 de Fevereiro;

b) O Decreto-Lei n.º 54/94, de 24 de Fevereiro;

c) O Decreto-Lei n.º 56/94, de 24 de Fevereiro;

d) O Decreto-Lei n.º 57/94, de 24 de Fevereiro;

e) O Decreto-Lei n.º 330/97, de 27 de Novembro;

f) O Decreto-Lei n.º 41/98, de 28 de Fevereiro.

Decreto-Lei 117/2007 2007-04-27

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Dezembro de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Fernando Teixeira dos Santos.

Promulgado em 27 de Março de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 27 de Março de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO

(quadro a que se refere o n.º 1 do artigo 19.º)

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