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Decreto-Lei n.º 143/2007

21 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (21)

Statutory Text (21 Articles)

Decreto-Lei 143/2007 2007-04-27

Decreto-Lei n.º 143/2007

de 27 de Abril

No quadro das orientações definidas pelo Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo no tocante à modernização administrativa e à melhoria da qualidade dos serviços públicos, com ganhos de eficiência, importa concretizar o esforço de racionalização estrutural consagrado no Decreto-Lei n.º 208/2006, de 27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério da Economia e da Inovação, avançando na definição dos modelos organizacionais dos serviços que integram a respectiva estrutura.

Assim, à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade (CACMEP) é atribuída a competência para a aplicação de coimas e sanções acessórias às contra-ordenações, nos termos previstos na legislação aplicável em matéria económica e da publicidade, bem como as demais funções que lhe forem conferidas por lei.

A CACMEP resulta da fusão das Comissões de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade deliberada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 110/2001, de 26 de Julho, na sequência da qual e através do Decreto-Lei n.º 81/2002, de 4 de Abril, foi estabelecida a respectiva composição e regras de funcionamento.

Com a criação, através do Decreto-Lei n.º 237/2005, de 30 de Dezembro, da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) foram extintas, entre outras, a Inspecção-Geral das Actividades Económicas (IGAE) e a Direcção-Geral da fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar (DGFCQA), tendo as respectivas competências de fiscalização e de instrução dos processos, bem como parte daquelas competências anteriormente atribuídas às Direcções Regionais de Agricultura, ao Instituto da Vinha e do Vinho, à Direcção-Geral da Protecção de Culturas, à Direcção-Geral das Pescas e à Direcção-Geral de Veterinária sido transferidas para a ASAE.

De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 237/2005, de 30 de Dezembro, a competência para a aplicação das coimas e sanções acessórias que incumbia aos serviços e organismos extintos com a criação da ASAE, transitaram para a CACMEP e com o consequente aumento do número de processos.

Acresce que a nova orgânica do Ministério da Economia e da Inovação, levada a cabo pelo Decreto-Lei n.º 208/2006, tem consequências directas na composição da Comissão, nomeadamente na designação dos respectivos vogais representativos dos diferentes organismos com competências na área de actuação da CACMEP.

Cabendo à CACMEP aplicar coimas e sanções acessórias, na sequência da análise da regularidade, formal e substancial, de processos que lhe são remetidos já instruídos, a sua natureza é eminentemente técnica, dada a forte componente jurídica que evidência, direccionada para o tratamento, organização, apreciação, decisão e notificação das coimas e sanções acessórias.

Nesta conformidade e considerando o aumento de competências da CACMEP torna-se imperativo dotá-la, mantendo a simplicidade da sua estrutura actual, de meios técnicos, jurídicos e administrativos, que permitam a efectividade das suas funções sendo essencial reforçar os seus quadros, preferencialmente através de pessoal oriundo, nos termos das orientações em vigor, do quadro de funcionários públicos em regime de mobilidade.

Assim

No termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

CAPÍTULO I

Estrutura orgânica

Decreto-Lei 143/2007 2007-04-27

Natureza, missão e atribuições

1 - A Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade, abreviadamente designada por CACMEP, é uma estrutura integrada no Ministério da Economia e da Inovação, que tem por missão a aplicação de coimas e sanções acessórias às contra-ordenações em matéria económica e de publicidade, nos termos da legislação aplicável neste âmbito, designadamente as previstas no Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, e no Código da Publicidade, bem como as demais funções conferidas por lei.

2 - A CACMEP prossegue as seguintes atribuições

a) Proceder ao registo dos processos de contra ordenação que lhe forem remetidos pelas entidades competentes pela respectiva instrução;

b) Verificar a sua competência relativamente aos processos que lhe são remetidos tomando as necessárias decisões sobre a matéria;

c) Analisar e verificar os pressupostos processuais contidos na instrução e a sua subsunção ao respectivo quadro legal em ordem a apurar a existência ou não de matéria contra-ordenacional;

d) Deliberar sobre a aplicação da coima e eventual sanção acessória, o arquivamento do processo ou a sua remessa ao Ministério Público no caso de concluir pela existência de crime;

e) Monitorizar e informar anualmente o membro do Governo responsável pela área da economia do número de processos entrados, do número de processos concluídos, das coimas e sanções aplicadas e do valor líquido das coimas.

Decreto-Lei 143/2007 2007-04-27

Composição

1 - A CACMEP é dirigida por um presidente, cargo de direcção superior de primeiro grau, sendo ainda composta por quatro vogais.

2 - O presidente é nomeado por despacho do membro do Governo responsável pela área da economia e da inovação.

3 - São vogais da CACMEP

a) O inspector-geral da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, para a área económica;

b) O director-geral das Actividades Económicas, para a área económica;

c) O director-geral do Consumidor, para a área da publicidade;

d) O presidente da Entidade Reguladora da Comunicação Social, para a área da publicidade.

Decreto-Lei 143/2007 2007-04-27

Presidente

1 - Sem prejuízo das competências que lhe forem cometidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas compete ainda ao presidente

a) Convocar reuniões extraordinárias da CACMEP;

b) Praticar os actos relativos aos procedimentos contra-ordenacionais da competência da CACMEP, nos termos do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, do Código da Publicidade e do presente decreto-lei.

2 - Os vogais da CACMEP têm direito a uma remuneração mensal, de quantitativo a fixar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, finanças e administração pública.

3 - O inspector-geral da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, o director-geral das Actividades Económicas, o director-geral do Consumidor e o presidente da Entidade Reguladora da Comunicação Social são substituídos nas suas faltas e impedimentos pelos seus substitutos legais ou por funcionários dos respectivos serviços para o efeito designados, com categoria não inferior à de director de serviços, em quem podem delegar o exercício das suas funções na CACMEP.

Decreto-Lei 143/2007 2007-04-27

Tipo de organização interna

A organização interna do serviço obedece ao modelo de estrutura matricial.

Decreto-Lei 143/2007 2007-04-27

Receitas

1 - A CACMEP dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.

2 - A CACMEP dispõe ainda das seguintes receitas próprias

a) As dotações que lhe são atribuídas pelo Orçamento do Estado;

b) As quantias cobradas no âmbito das suas competências;

c) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações e legados de entidades públicas e privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;

d) O rendimento dos bens que possua a qualquer título;

e) Quaisquer outras receitas que, por lei, contrato ou qualquer outro título, lhe sejam atribuídas.

3 - As receitas referidas no número anterior obedecem ao regime de tesouraria do Estado e são consignadas à realização de despesas da CACMEP durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte.

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Despesas

Constituem despesas da CACMEP as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.

Decreto-Lei 143/2007 2007-04-27

Quadro de cargos de direcção

1 - O lugar de direcção superior consta do mapa anexo ao presente decreto-lei do qual faz parte integrante.

2 - O recrutamento para os cargos de direcção superior efectua-se de entre licenciados em Direito com comprovada experiência profissional.

Decreto-Lei 143/2007 2007-04-27

Regime de pessoal

O pessoal da CACMEP está sujeito ao regime jurídico da função pública.

Decreto-Lei 143/2007 2007-04-27

Suporte ao funcionamento

O restante apoio técnico, logístico e administrativo à CACMEP é prestado pela Secretaria-Geral do MEI.

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Estatuto remuneratório dos chefes de equipas multidisciplinares

Aos chefes de equipas multidisciplinares é atribuído um estatuto remuneratório equiparado a chefe de divisão.

CAPÍTULO II

Normas procedimentais

Decreto-Lei 143/2007 2007-04-27

Regime aplicável

Supletivamente ao regime previsto no presente capítulo, no Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, e no Código da Publicidade, aplicam-se os preceitos reguladores do regime geral das contra-ordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, republicado pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro, e alterado pela Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro, e, subsidiariamente, os preceitos reguladores do processo criminal.

Decreto-Lei 143/2007 2007-04-27

Funcionamento

1 - A Comissão reúne quinzenalmente, podendo ser convocada extraordinariamente pelo presidente sempre que este o considere necessário.

2 - A Comissão reúne com a presença do presidente e dos dois vogais referidos no n.º 3 do artigo 2.º, conforme a área a que respeita a matéria a decidir.

Decreto-Lei 143/2007 2007-04-27

Procedimentos e prazos

1 - O secretariado da CACMEP procede ao registo dos processos que lhe forem enviados.

2 - No prazo de dois dias a contar da sua entrada, o secretariado remete o processo ao gabinete técnico para emissão de parecer.

3 - O gabinete técnico pronuncia-se no prazo de 15 dias sobre a competência da Comissão, as excepções, nulidades ou irregularidades, elaborando um projecto de decisão, fazendo o secretariado o processo concluso ao presidente para despacho.

4 - No prazo de 10 dias após a recepção do processo e do parecer, o presidente profere despacho em que conhece da competência da Comissão, das excepções, nulidades ou irregularidades e pronuncia-se sobre o projecto de decisão.

Decreto-Lei 143/2007 2007-04-27

Excepções, nulidades ou irregularidades

1 - Se o presidente considerar que a infracção constitui crime, que se verifica concurso de crime e contra-ordenação ou que, pelo mesmo facto, uma pessoa deve responder a título de crime e outra a título de contra-ordenação, ordena a remessa do processo ao Ministério Público.

2 - Se o presidente considerar que o processo enferma de nulidades ou irregularidades, designadamente a falta de audição do arguido, devolve o mesmo à entidade instrutora para suprimento daquelas.

3 - Se considerar adquirida a prescrição do procedimento pela contra-ordenação, o presidente manda arquivar o processo.

Decreto-Lei 143/2007 2007-04-27

Inexistência de excepções, nulidades ou irregularidades

Se o presidente concluir pela inexistência de excepções, nulidades ou irregularidades e concordar com o projecto de decisão, o processo volta ao secretariado, a fim de ir com vista a cada um dos vogais da sua área, pelos prazos sucessivos de cinco dias.

Decreto-Lei 143/2007 2007-04-27

Conclusão do processo

Findos os prazos referidos no artigo anterior, o processo é concluso ao presidente o qual designa o dia para a reunião e decisão final.

Decreto-Lei 143/2007 2007-04-27

Decisão final

1 - A decisão final é tomada por maioria e assinada por todos os membros da Comissão, reunida nos termos do n.º 2 do artigo 12.º

2 - Tal decisão é notificada ao arguido, ao seu representante legal, quando este exista, e ao seu defensor, de harmonia com o disposto nos artigos 46.º e 47.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações do Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro, e para os efeitos do estabelecido no capítulo IV do mesmo diploma, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro.

Decreto-Lei 143/2007 2007-04-27

Relatório anual

O presidente apresenta anualmente ao membro do Governo que tutela a área da economia um relatório pormenorizado da sua actividade, no qual são indicados, nomeadamente

a) O número de processos entrados;

b) O número de processos concluídos;

c) As coimas e sanções aplicadas;

d) O valor liquidado das coimas.

CAPÍTULO III

Disposições finais e transitórias

Decreto-Lei 143/2007 2007-04-27

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 81/2002, de 4 de Abril.

Decreto-Lei 143/2007 2007-04-27

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Janeiro de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Emanuel Augusto dos Santos - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho.

Promulgado em 4 de Abril de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 5 de Abril de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO

(quadro a que se refere o artigo 7.º)

(ver documento original)

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