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Decreto-Lei n.º 118/2007

14 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (14)

Statutory Text (14 Articles)

Decreto-Lei 118/2007 2007-04-27

Decreto-Lei n.º 118/2007

de 27 de Abril

No quadro das orientações definidas pelo Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo no tocante à modernização administrativa, à melhoria da qualidade dos serviços públicos com ganhos de eficiência, importa concretizar o esforço de racionalização estrutural consagrado no Decreto-Lei n.º 204/2006, de 27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério dos Negócios Estrangeiros, avançando na definição dos modelos organizacionais dos serviços que integram a respectiva estrutura.

No âmbito da reestruturação do Ministério dos Negócios Estrangeiros, operada pela nova Lei Orgânica, torna-se necessário adequar a orgânica do Fundo para as Relações Internacionais, I. P. (FRI, I. P.), aos objectivos cuja prossecução lhe ficou atribuída.

A actividade do FRI, I. P., centra-se, preferencialmente, no financiamento das acções especiais de política externa, projectos de formação no âmbito da política de relações internacionais, a modernização dos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, acções de natureza social de apoio a agentes de relações internacionais e actividades destinadas às comunidades portuguesas.

Assim

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 118/2007 2007-04-27

Natureza

1 - O Fundo para as Relações Internacionais, I. P., abreviadamente designado por FRI, I. P., é um instituto público integrado na administração indirecta do Estado, dotado de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

2 - O FRI, I. P., prossegue as atribuições do Ministério dos Negócios Estrangeiros, abreviadamente designado por MNE, sob a superintendência e tutela do Ministro dos Negócios Estrangeiros.

Decreto-Lei 118/2007 2007-04-27

Jurisdição territorial e sede

1 - O FRI, I. P., desenvolve a sua acção no exterior, junto das missões e representações diplomáticas e postos consulares.

2 - O FRI, I. P., tem a sua sede em Lisboa.

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Missão e atribuições

1 - O FRI, I. P., tem por missão apoiar acções especiais de política externa, projectos de formação no âmbito da política de relações internacionais, a modernização dos serviços externos do MNE, acções de natureza social de apoio a agentes de relações internacionais e actividades destinadas às comunidades portuguesas.

2 - São atribuições do FRI, I. P.

a) Apoiar as acções de modernização dos serviços externos;

b) Satisfazer os encargos ocasionados por acções extraordinárias de política externa;

c) Comparticipar em acções de natureza social promovidas por entidades de natureza associativa visando o apoio aos agentes das relações internacionais;

d) Apoiar as acções de formação e conceder subsídios e bolsas a entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, no âmbito da política definida em matéria de relações internacionais;

e) Apoiar actividades de natureza social, cultural, económica e comercial, designadamente as destinadas às comunidades portuguesas, promovidas por entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, no quadro das diversas vertentes da política externa portuguesa.

Decreto-Lei 118/2007 2007-04-27

Órgãos

São órgãos do FRI, I. P.

a) O conselho directivo;

b) O fiscal único.

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Conselho directivo

1 - O conselho directivo é o órgão de gestão do FRI, I. P., e é composto por inerência pelos seguintes membros

a) Secretário-geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros, que preside;

b) Director-geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas;

c) Director do Departamento Geral de Administração.

2 - A organização e funcionamento do conselho directivo é estabelecido em regulamento interno.

3 - Compete ao conselho directivo

a) Promover a elaboração dos instrumentos de gestão previsional e submetê-los à aprovação do Ministro dos Negócios Estrangeiros;

b) Aprovar os documentos de prestação de contas e assegurar a elaboração de indicadores de gestão que permitam acompanhar a evolução da situação administrativa e financeira;

c) Autorizar a realização de despesas que não sejam da competência ministerial;

d) Abrir e movimentar contas, mediante a assinatura do presidente e de um dos vogais, em moeda nacional ou estrangeira, em Portugal ou em qualquer outro país, que se revelem necessárias à prossecução da sua actividade;

e) Manter informado o Ministro dos Negócios Estrangeiros sobre os assuntos relativos ao Fundo;

f) Tomar as providências adequadas à boa gestão e racional utilização dos recursos do Fundo, nomeadamente assegurar a recepção do produto das receitas próprias;

g) Aprovar a aquisição e alienação de bens;

h) Designar os chefes da equipa multidisciplinar;

i) Assegurar a elaboração dos documentos de prestação de contas e relatório anuais, bem como a organização e actualização da contabilidade, designadamente a conferência, processamento e liquidação das despesas relativas à actividade do FRI, I. P.;

j) Assegurar a organização e actualização do cadastro de pessoal afecto ao FRI, I. P., bem como o registo e controlo de assiduidade.

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Organização interna

A organização interna do FRI, I. P., obedece ao modelo de estrutura matricial.

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Pessoal

O pessoal do FRI, I. P., é destacado da Secretaria-Geral.

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Receitas

Constituem receitas próprias do FRI, I. P.

a) Os emolumentos consulares cobrados nos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros;

b) Os saldos de gerência de anos anteriores, a autorizar nos termos da lei;

c) O produto de doações, heranças e legados;

d) Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.

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Despesas

1 - Constituem despesas do FRI, I. P., as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das respectivas atribuições, dividindo-se em normais e classificadas.

2 - As despesas decorrentes do exercício das competências previstas na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º podem ficar sujeitas ao regime de despesas classificadas, por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros.

3 - As despesas classificadas são justificadas por documento do conselho directivo, assinado pelo seu presidente e outro membro.

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Património

O património do FRI, I. P., é constituído pela universalidade dos bens, direitos e obrigações de que é titular.

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Estatuto remuneratório dos chefes de equipas multidisciplinares

Aos chefes de equipas multidisciplinares é atribuído um estatuto remuneratório equiparado a chefe de divisão.

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Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 59/94, de 24 de Fevereiro.

Decreto-Lei 118/2007 2007-04-27

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Dezembro de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Fernando Teixeira dos Santos.

Promulgado em 27 de Março de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 27 de Março de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

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