Legislator Case Law & Legislation
520994 PT

Decreto Regulamentar n.º 55/2007

11 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Table of Provisions (11)

Statutory Text (11 Articles)

Decreto Regulamentar 55/2007 2007-04-27

Decreto Regulamentar n.º 55/2007

de 27 de Abril

No quadro das orientações definidas pelo Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo no tocante à modernização administrativa, à melhoria da qualidade dos serviços públicos com ganhos de eficiência, importa concretizar o esforço de racionalização estrutural consagrado no Decreto-Lei n.º 208/2006, de 27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério da Economia e da Inovação, avançando na definição dos modelos organizacionais dos serviços que integram a respectiva estrutura.

É neste quadro que surge a Lei Orgânica do Ministério da Economia e da Inovação que introduz uma profunda reestruturação nos seus serviços e organismos, nomeadamente, no Gabinete de Estratégia e Estudos, que entre outras atribuições, vê em si centralizados o apoio técnico à formulação de políticas, o planeamento estratégico e a avaliação global de resultados obtidos.

O Gabinete de Estratégia e Estudos é o serviço que tem por missão prestar apoio técnico aos responsáveis pelo Ministério da Economia e da Inovação na definição da política económica e no planeamento estratégico, bem como apoiar os diferentes organismos do Ministério da Economia e da Inovação, através do desenvolvimento de estudos e de análises de informação económica.

Assim

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 24.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto Regulamentar 55/2007 2007-04-27

Natureza

O Gabinete de Estratégia e Estudos, abreviadamente designado por GEE, é um serviço central da administração directa do Estado, dotado de autonomia administrativa.

Decreto Regulamentar 55/2007 2007-04-27

Missão e atribuições

1 - O GEE tem por missão prestar apoio técnico aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e da inovação na definição da política económica e no planeamento estratégico, bem como apoiar os diferentes organismos do Ministério da Economia e da Inovação (MEI), através do desenvolvimento de estudos e da recolha e tratamento de informação.

2 - O GEE prossegue as seguintes atribuições

a) Prestar apoio técnico em matéria de definição e estruturação das políticas, das prioridades e dos objectivos do MEI, de modo a promover a articulação entre as suas prioridades estratégicas e o Programa de Governo;

b) Prestar apoio à definição do planeamento estratégico do MEI, nomeadamente em matéria de grandes prioridades financeiras;

c) Conceber metodologias de avaliação dos instrumentos de política, de modo a monitorizar a sua execução em concertação com os diferentes organismos do MEI;

d) Elaborar estudos de prospectiva de âmbito nacional, sectorial e regional, desenvolvendo competências nas áreas das metodologias prospectivas e de cenarização, identificando e acompanhando as tendências de longo prazo nas áreas de intervenção do MEI.

Decreto Regulamentar 55/2007 2007-04-27

Director

1 - O GEE é dirigido por um director, cargo de direcção superior de 1.º grau.

2 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas, compete ao director do GEE

a) Assegurar a representação do MEI no Conselho Superior de Estatística;

b) Assegurar a representação do MEI no Conselho Económico e Social.

3 - O director é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo director de serviços que para o efeito designar.

Decreto Regulamentar 55/2007 2007-04-27

Tipo de organização interna

A organização interna dos serviços obedece ao seguinte modelo estrutural misto

a) Nas áreas de actividade relacionadas com a análise económica, previsão, tratamento da informação estatística e apoio logístico, é adoptado o modelo de estrutura hierarquizado;

b) Nas áreas da conjuntura, comércio internacional, estudos sectoriais, investimento estrangeiro e política económica, é adoptado o modelo de estrutura matricial.

Decreto Regulamentar 55/2007 2007-04-27

Receitas

1 - O GEE dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.

2 - O GEE dispõe ainda das seguintes receitas próprias

a) O produto de serviços prestados e da edição ou venda de publicações;

b) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações e legados concedidos por entidades públicas e privadas;

c) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou a outro título, bem como as procedentes da prossecução das suas atribuições.

Decreto Regulamentar 55/2007 2007-04-27

Despesas

Constituem despesas do GEE as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.

Decreto Regulamentar 55/2007 2007-04-27

Quadro de cargos de direcção

Os lugares de direcção superior de 1.º grau e de direcção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo ao presente decreto regulamentar, do qual faz parte integrante.

Decreto Regulamentar 55/2007 2007-04-27

Estatuto remuneratório dos chefes de equipas multidisciplinares

Aos chefes de equipa multidisciplinar é atribuído um estatuto remuneratório equiparado a director de serviços ou chefe de divisão, em função da natureza e complexidade das funções, não podendo o estatuto equiparado a director de serviços ser atribuído a mais de três chefias de equipa em simultâneo.

Decreto Regulamentar 55/2007 2007-04-27

Efeitos revogatórios

Nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 201/2006, de 27 de Outubro, considera-se revogado na data de entrada em vigor do presente decreto regulamentar o Decreto-Lei n.º 1/2004, de 2 de Janeiro.

Decreto Regulamentar 55/2007 2007-04-27

Entrada em vigor

O presente decreto regulamentar entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Janeiro de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Emanuel Augusto dos Santos - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho.

Promulgado em 4 de Abril de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 5 de Abril de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO

(quadro a que se refere o artigo 7.º)

(ver documento original)

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →