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Decreto-Lei n.º 129/2007

19 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (19)

Statutory Text (19 Articles)

Decreto-Lei 129/2007 2007-04-27

Decreto-Lei n.º 129/2007

de 27 de Abril

No quadro das orientações definidas pelo Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo no tocante à modernização administrativa, à melhoria da qualidade dos serviços públicos com ganhos de eficiência, importa concretizar o esforço de nacionalização estrutural consagrado no Decreto-Lei n.º 206/2006, de 27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério da Justiça, avançando na definição dos modelos organizacionais dos serviços que integram a respectiva estrutura.

A nova Lei Orgânica do Ministério da Justiça reestruturou a Direcção-Geral dos Registos e do Notariado (DGRN), integrando-a na administração indirecta do Estado sob a designação de Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.

A reestruturação referida foi justificada pela consideração da necessidade de conformação da actividade da DGRN com a evolução recente no que respeita à privatização do notariado, à eliminação e simplificação de actos e ao recurso intensivo às novas tecnologias de informação e comunicação, com a perspectiva de incentivar a geração de receitas próprias através da prestação de serviços a entidades públicas e privadas.

O presente decreto-lei vem complementar o Decreto-Lei n.º 206/2006, de 27 de Outubro, aprovando a orgânica do novo Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., em concretização do disposto no artigo 30.º daquele decreto-lei.

Assim

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 129/2007 2007-04-27

Natureza

1 - O Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., abreviadamente designado por IRN, I. P., é um instituto público integrado na administração indirecta do Estado, dotado de autonomia administrativa e património próprio.

2 - O IRN, I. P., prossegue atribuições do Ministério da Justiça (MJ), sob superintendência e tutela do respectivo ministro.

Decreto-Lei 129/2007 2007-04-27

Jurisdição territorial e sede

1 - O IRN, I. P., é um organismo central com jurisdição sobre todo o território nacional, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 247/2003, de 8 de Outubro, quanto à Região Autónoma da Madeira.

2 - O IRN, I. P., tem sede em Lisboa.

Decreto-Lei 129/2007 2007-04-27

Missão e atribuições

1 - O IRN, I. P., tem por missão executar e acompanhar as políticas relativas aos serviços de registo, tendo em vista assegurar a prestação de serviços aos cidadãos e às empresas no âmbito da identificação civil e do registo civil, de nacionalidade, predial, comercial, de bens móveis e de pessoas colectivas, bem como assegurar a regulamentação, controlo e fiscalização da actividade notarial.

2 - São atribuições do IRN, I. P.

a) Apoiar o membro do Governo responsável pela área da justiça na formulação e concretização das políticas relativas à identificação civil e aos registos civil, de nacionalidade, predial, comercial, de bens móveis e de pessoas colectivas e na execução e acompanhamento das medidas delas decorrentes;

b) Dirigir, coordenar, apoiar, avaliar e fiscalizar a actividade das conservatórias e proceder à uniformização de normas e técnicas relativas à actividade registral, assegurando o respectivo cumprimento;

c) Participar na execução de estudos tendentes à reorganização e modernização dos serviços de registo e colaborar com o Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça, I. P. (ITIJ, I. P.) na implementação, funcionamento e evolução dos respectivos sistemas de informação;

d) Conceber, operacionalizar e executar projectos de modernização no sector dos registos, nas suas várias dimensões;

e) Colaborar com a Direcção-Geral da Política de Justiça (DGPJ) na recolha, tratamento e difusão dos elementos de informação, nomeadamente de natureza estatística, relativos aos registos e ao notariado;

f) Programar as necessidades de instalação dos serviços de registo e colaborar com o Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça, I. P. (IGFIJ, I. P.) no planeamento e na execução de obras de construção, remodelação ou conservação de instalações dos registos;

g) Assegurar o fornecimento e a manutenção do equipamento dos serviços de registo, em articulação com o ITIJ, I. P., e com a estrutura do MJ responsável pelas aquisições;

h) Coordenar a elaboração e a execução e proceder à avaliação da gestão orçamental, financeira e contabilística dos serviços de registo e processar as remunerações e outros abonos dos funcionários em exercício de funções nos serviços de registo;

i) Fornecer bens e prestar serviços a departamentos do sector da justiça, a outros departamentos da Administração Pública, a empresas públicas ou a entidades privadas, com base em adequados instrumentos contratuais que determinem, designadamente, os níveis de prestação e respectivas contrapartidas;

j) Fiscalizar a actividade notarial e exercer a acção disciplinar sobre os notários nos termos previstos no respectivo diploma.

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Órgãos

1 - O IRN, I. P., é dirigido por um presidente, coadjuvado por três vice-presidentes, cargos de direcção superior de 1.º e de 2.º graus, respectivamente.

2 - É ainda órgão do IRN, I. P., o conselho técnico.

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Presidente

1 - Compete ao presidente dirigir e orientar a acção dos órgãos e serviços do IRN, I. P., nos termos das competências que lhe sejam conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas.

2 - Os vice-presidentes exercem as competências que lhes sejam delegadas ou subdelegadas pelo presidente, devendo este identificar quem o substitui nas suas faltas e impedimentos.

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Conselho técnico

1 - O conselho técnico é um órgão consultivo de apoio ao presidente do IRN, I. P.

2 - O conselho técnico compreende as seguintes secções

a) Identificação civil, registo civil e da nacionalidade;

b) Registo predial;

c) Registo comercial e de bens móveis.

3 - O conselho técnico é composto pelo presidente do IRN, I. P., que preside, e por conservadores dos registos, em número não inferior a três por secção, designados pelo presidente.

4 - Os vogais do conselho técnico exercem as suas funções em regime de exclusividade ou de acumulação, por um período de três anos.

5 - O presidente do IRN, I. P., pode chamar a participar nas reuniões do conselho técnico, sem direito a voto, inspectores, conservadores ou especialistas de reconhecido mérito.

6 - Compete ao conselho técnico

a) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe forem submetidos pelo membro do Governo responsável pela área da Justiça ou pelo presidente do IRN, I. P.;

b) Emitir parecer sobre recursos hierárquicos.

7 - O funcionamento do conselho técnico é regulado por regulamento interno.

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Organização interna

A organização interna do IRN, I. P., é a prevista nos respectivos estatutos.

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Serviços centrais e serviços de registo

1 - Para desenvolvimento das actividades inerentes aos seus objectivos e atribuições o IRN, I. P., está estruturado em serviços centrais, constituídos por unidades orgânicas permanentes e não permanentes, e em serviços de registo, regulados em diploma próprio.

2 - Os serviços de registo compreendem serviços desconcentrados do IRN, I. P., e serviços centrais de registo.

3 - São serviços desconcentrados do IRN, I. P.

a) As conservatórias do registo civil;

b) As conservatórias do registo predial;

c) As conservatórias do registo comercial;

d) As conservatórias do registo de veículos;

e) Os serviços de gestão de arquivos e documentos.

4 - São serviços centrais de registo do IRN, I. P.

a) A Conservatória dos Registos Centrais;

b) O Registo Nacional de Pessoas Colectivas.

5 - O presidente do IRN, I. P., pode incumbir os serviços referidos no n.º 2 da realização e execução de projectos específicos no sector dos registos.

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Estatuto do pessoal dirigente

Aos dirigentes do IRN, I. P., é aplicável o regime definido na lei quadro dos institutos públicos e, subsidiariamente, o estatuto do pessoal dirigente da Administração Pública.

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Regime de pessoal

Ao pessoal do IRN, I. P., é aplicável o regime jurídico da função pública.

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Receitas

1 - O IRN, I. P., dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.

2 - O IRN, I. P., dispõe das receitas provenientes das transferências do IGFIJ, I. P.

3 - O IRN, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas próprias

a) O produto da prestação de serviços cuja receita seja atribuída, nos termos da lei, ao IRN, I. P.;

b) O produto das coimas cobradas em procedimento contra-ordenacional, nos termos e percentagens previstos na lei;

c) O produto da venda dos impressos próprios, de publicações e de material informativo;

d) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações e legados, concedidos por entidades públicas e privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;

e) O rendimento dos bens que possua a qualquer título;

f) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.

4 - As receitas referidas nos n.os 2 e 3 são consignadas à realização de despesas do IRN, I. P., durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte.

5 - Os serviços de registo entregam directamente ao IRN, I. P., as receitas próprias por eles cobradas.

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Despesas

Constituem despesas do IRN, I. P., as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das respectivas atribuições.

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Património

O património do IRN, I. P., é constituído pela universalidade dos seus bens, direitos e obrigações.

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Sucessão

O IRN, I. P., sucede nas atribuições da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, mantendo-se o regime jurídico de função pública aplicável ao seu pessoal.

Artigo15.º

Regulamentos internos

Os regulamentos internos do IRN, I. P., são remetidos aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e das finanças, para aprovação nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 41.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei.

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Regras transitórias de competência

Todas as competências atribuídas pela lei ao director-geral dos registos e do notariado passam a ser exercidas pelo presidente do IRN, I. P.

Decreto-Lei 129/2007 2007-04-27

Procedimento transitório até à implementação do Plano Oficial de Contabilidade Pública

1 - Enquanto não for implementado o Plano Oficial de Contabilidade Pública é aplicado o sistema de classificação orçamental da contabilidade pública em vigor.

2 - Até à implementação do plano de contas a que se refere o número anterior, a liquidação e o processamento das remunerações do pessoal dos serviços de registo ficam a cargo desses serviços e o seu pagamento fica a cargo dos serviços centrais do IRN, I. P.

Decreto-Lei 129/2007 2007-04-27

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 87/2001, de 17 de Março.

Decreto-Lei 129/2007 2007-04-27

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Dezembro de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Alberto Bernardes Costa.

Promulgado em 4 de Abril de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 5 de Abril de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

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