Decreto-Lei n.º 153/2007
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Statutory Text (20 Articles)
Decreto-Lei n.º 153/2007
de 27 de Abril
No quadro das orientações definidas pelo Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE) e dos objectivos do Programa do XVII Governo no tocante à modernização administrativa, à melhoria da qualidade dos serviços públicos com ganhos de eficiência, importa concretizar o esforço de racionalização estrutural consagrado no Decreto-Lei n.º 214/2006, de 27 de Outubro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, avançando na definição dos modelos organizacionais dos serviços que integram a respectiva estrutura.
O presente decreto-lei aprova a nova orgânica da UMIC - Agência para a Sociedade do Conhecimento, I. P., em consonância com o disposto na Lei Orgânica do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 214/2006, de 27 de Outubro, e com o previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 39/2006, de 21 de Abril, assim como no relatório final da comissão técnica do PRACE.
Com excepção das atribuições relativas à administração electrónica, que transitam para a Agência da Modernização Administrativa, I. P., mantêm-se, no essencial, as suas atribuições, cabendo-lhe, nomeadamente, enquanto estrutura coordenadora das políticas para a sociedade da informação, mobilizar a sociedade da informação através da promoção de actividades de divulgação, qualificação e investigação.
Neste contexto, a UMIC, I. P., dispõe de uma área de administração geral, de áreas de apoio especializado e de áreas de actuação operacional, estruturando-se estas últimas em unidades operacionais, directamente dependentes do conselho directivo, funcionando numa óptica de estrutura de projecto.
As alterações introduzidas prendem-se, fundamentalmente, com a reestruturação das respectivas estrutura orgânica e área organizacional, aproveitando as sinergias existentes e ajustando-as à missão que a UMIC, I. P., visa prosseguir, assim como aos recursos humanos e financeiros disponíveis.
Assim
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte
Natureza
1 - A UMIC - Agência para a Sociedade do Conhecimento, I. P., abreviadamente designada por UMIC, I. P., é um instituto público, integrado na administração indirecta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio.
2 - A UMIC, I. P., prossegue as atribuições do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, sob superintendência e tutela do respectivo ministro.
Jurisdição territorial e sede
1 - A UMIC, I. P., é um organismo central com jurisdição sobre todo o território nacional.
2 - A UMIC, I. P., tem sede no concelho de Oeiras.
Missão e atribuições
1 - A UMIC, I. P., tem por missão, enquanto estrutura coordenadora das políticas para a sociedade da informação, mobilizar a sociedade da informação através da promoção de actividades de divulgação, qualificação e investigação.
2 - São atribuições da UMIC, I. P
a) Promover a articulação das iniciativas de natureza central, regional e local na área da sociedade da informação e do conhecimento;
b) Promover a realização de estudos, análises estatísticas e prospectivas no âmbito da sociedade da informação e do conhecimento;
c) Dar parecer sobre as iniciativas legislativas com impacto no desenvolvimento das áreas da sociedade da informação e do conhecimento;
d) Coordenar o processo tendente à decisão de projectos de investimento público, em matéria de sociedade da informação, e acompanhar a sua execução, sem prejuízo das atribuições da Agência para a Modernização Administrativa, I. P., no domínio da administração electrónica;
e) Apoiar o Governo na definição das linhas estratégicas e das políticas gerais relacionadas com a sociedade da informação e do conhecimento;
f) Estabelecer relações de cooperação ou associação, no âmbito das suas atribuições, com outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, nomeadamente no quadro da União Europeia e dos países de língua oficial portuguesa, sem prejuízo da coordenação exercida pelo Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais e das atribuições próprias do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
g) Promover projectos que contribuam para a massificação do acesso à Internet de banda larga em Portugal e à sua utilização efectiva por todos os cidadãos;
h) Promover a cibersegurança e a privacidade no uso da Internet e das tecnologias de informação e comunicação (TIC);
i) Promover o desenvolvimento de conteúdos digitais e a disponibilização de informação de interesse público na Internet;
j) Promover a utilização de TIC nos vários níveis de ensino, a qualificação de recursos humanos com TIC, e a formação e reconhecimento de competências em TIC;
l) Promover a utilização crescente das TIC pelo tecido empresarial, como instrumento de modernização e competitividade internacional;
m) Promover o desenvolvimento tecnológico e a criação de conhecimento por entidades do sistema científico e tecnológico e por empresas;
n) Promover o desenvolvimento da RCTS (Rede Ciência, Tecnologia e Sociedade), assegurando a sua evolução como rede integrada de apoio à investigação e ensino com os serviços necessários e a apropriada conectividade nacional e internacional;
o) Promover o acesso coordenado a meios de computação distribuída de elevado desempenho para apoio a actividades de investigação e ensino;
p) Promover a disponibilização online de literatura científica e tecnológica e de repositórios científicos, e assegurar a correspondente articulação internacional;
q) Promover iniciativas relacionadas com a participação dos cidadãos com necessidades especiais e outros grupos em risco de exclusão na sociedade da informação e do conhecimento;
r) Promover iniciativas que promovam a inclusão social através da utilização de TIC;
s) Promover a participação pública mediante a utilização de novas ferramentas e de novos instrumentos que mobilizem a sociedade civil, nomeadamente em torno de questões do desenvolvimento sustentável e da gestão de riscos públicos, desenvolvendo competências e capacidades de inovação e de investigação;
t) Assegurar o funcionamento regular do Fórum para a Sociedade da Informação, órgão de consulta e concertação para o desenvolvimento das políticas públicas para a sociedade da informação, reunindo os principais actores sociais, públicos e privados.
3 - No domínio das suas atribuições, a UMIC, I. P., pode acolher bolseiros e estabelecer ou colaborar em programas de formação, remunerados por bolsas, dirigidos a indivíduos com as habilitações adequadas.
4 - Para a prossecução das suas atribuições, a UMIC, I. P., deve promover a articulação e colaboração com os serviços e organismos dos diversos ministérios nas respectivas áreas de actuação, bem como com outras entidades nacionais e internacionais, públicas ou privadas.
Órgãos
São órgãos da UMIC, I. P.
a) O conselho directivo;
b) O fiscal único;
c) O Fórum para a Sociedade da Informação.
Conselho directivo
1 - O conselho directivo é constituído por um presidente e três vogais.
2 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei, ou nele delegadas ou subdelegadas, compete ao conselho directivo
a) Assegurar a representação da UMIC, I. P., em comissões, grupos de trabalho ou actividades de organismos internacionais, sem prejuízo das atribuições próprias do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
b) Deliberar sobre as políticas que interferem com a sociedade da informação e do conhecimento;
c) Celebrar protocolos de cooperação com entidades do meio académico, científico e empresarial;
3 - O conselho directivo reúne ordinariamente uma vez por semana e, extraordinariamente, quando for convocado pelo seu presidente, por iniciativa sua ou a solicitação da maioria dos restantes membros.
4 - O presidente do conselho directivo ou o seu substituto legal pode opor o seu veto a quaisquer deliberações que repute contrárias à lei, aos estatutos, aos regulamentos internos da empresa, à política definida pelo membro do Governo responsável pela área da ciência e tecnologia ou aos legítimos interesses do Estado, com a consequente suspensão da executoriedade da deliberação, até que sobre esta se pronuncie aquele membro do Governo.
5 - A suspensão referida no número anterior finda com a confirmação do acto pelo membro do Governo responsável pela área da ciência e tecnologia ou pelo decurso do prazo de oito dias sobre o seu conhecimento, sem que a seu respeito tenha emitido qualquer juízo.
6 - A confirmação do veto acarreta a ineficácia da deliberação.
7 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou nele delegadas, compete ao presidente do conselho directivo
a) Assegurar as relações da UMIC, I. P., com as entidades nacionais e comunitárias, bem como com as instituições internacionais e com os organismos congéneres;
b) Actuar como único porta-voz da UMIC, I. P.;
8 - O presidente do conselho directivo pode delegar ou subdelegar o exercício de parte da sua competência em qualquer dos vogais e no pessoal dirigente da UMIC, I. P., competindo-lhe ainda designar o vogal que o substitui nas suas ausências e impedimentos.
9 - Por razões de urgência devidamente fundamentadas, o presidente do conselho directivo, ou quem o substituir nas suas ausências e impedimentos, pode praticar quaisquer actos da competência do conselho directivo, os quais devem, no entanto, ser sujeitos a ratificação na primeira reunião ordinária seguinte.
Fiscal único
O fiscal único tem as competências e é nomeado nos termos previstos na Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro.
Fórum para a Sociedade da Informação
1 - O Fórum para a Sociedade da Informação é o órgão de consulta e concertação para o desenvolvimento das políticas públicas da sociedade da informação, reunindo os principais actores sociais, públicos e privados.
2 - A composição, as competências e as regras de funcionamento do Fórum para a Sociedade da Informação são definidas em diploma próprio.
Organização interna
A organização interna da UMIC, I. P., é a prevista nos respectivos estatutos.
Regime de pessoal
1 - Ao pessoal da UMIC, I. P., é aplicável o regime jurídico do contrato individual de trabalho.
2 - O pessoal das carreiras docentes do ensino superior e de investigação científica afecto às instituições tuteladas pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da ciência, tecnologia e ensino superior, pode exercer funções na UMIC, I. P., através dos mecanismos de mobilidade previstos na lei, no regulamento de carreiras da UMIC, I. P., e nos demais regulamentos internos.
3 - Ao pessoal referido no número anterior aplicam-se as disposições previstas nos respectivos estatutos de carreira referentes à prestação de serviço noutras funções públicas, nomeadamente, no que se refere à suspensão da contagem dos prazos para apresentação de relatórios curriculares e duração dos vínculos contratuais.
Estatuto dos membros do conselho directivo
Aos membros do conselho directivo é aplicável o regime definido na lei quadro dos institutos públicos e, subsidiariamente, o fixado no estatuto do gestor público.
Receitas
1 - A UMIC, I. P., dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
2 - A UMIC, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas próprias
a) As comparticipações, subsídios ou donativos concedidos por quaisquer entidades de direito público ou privado, nacionais ou comunitárias;
b) O produto de taxas ou receitas provenientes do serviço ou estruturas que a UMIC, I. P., venha a disponibilizar e outros valores de natureza pecuniária que lhe sejam consignados;
c) O produto da venda das suas publicações e outros bens e serviços;
d) O produto da realização de estudos, inquéritos e outros trabalhos ou serviços prestados pela UMIC, I. P;
e) Os valores cobrados pela frequência de cursos, seminários ou outras acções de formação realizados pela UMIC, I. P;
f) Os valores cobrados pelo acompanhamento de projectos de investimento nos domínios de actividade da UMIC, I.P., mediante portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da ciência e tecnologia;
g) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.
3 - As receitas próprias referidas no número anterior são consignadas à realização de despesas da UMIC, I. P., durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte.
Despesas
Constituem despesas da UMIC, I. P., as que resultem dos encargos e responsabilidades decorrentes da prossecução das suas atribuições e actividades.
Património
O património da UMIC, I. P., é constituído pela universalidade dos seus bens, direitos e obrigações.
Criação e participação em outras entidades
1 - A UMIC, I. P., pode criar, mediante autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da ciência, tecnologia e ensino superior, participar na criação ou adquirir participações em instituições privadas sem fins lucrativos de C&T, assegurando, ainda, a continuidade das participações que detém.
2 - A UMIC, I. P., pode filiar-se ou participar em instituições ou organismos afins, nacionais ou internacionais.
3 - A UMIC I. P., nos termos do n.º 1, pode participar noutras entidades de natureza privada, relevantes para a prossecução das suas actividades, assegurando, ainda, a continuidade das participações que detém.
Sucessão
A UMIC, I. P., sucede nas atribuições do Gabinete de Relações Internacionais da Ciência, Inovação e Ensino Superior no que respeita à cooperação internacional no domínio da sociedade de informação e do conhecimento.
Critérios de selecção do pessoal
É definido como critério geral e abstracto de selecção do pessoal necessário à prossecução das atribuições referidas no artigo 2.º o exercício de funções no Gabinete de Relações Internacionais da Ciência, Inovação e Ensino Superior nos domínios relativos à cooperação internacional no domínio da sociedade de informação e do conhecimento.
Regulamentos internos
Os regulamentos internos da UMIC, I. P., são remetidos aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da ciência e tecnologia, para aprovação, nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 41.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei.
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 16/2005, de 18 de Janeiro.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Março de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - José Mariano Rebelo Pires Gago.
Promulgado em 13 de Abril de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 16 de Abril de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.