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Resolução do Conselho de Ministros n.º 58/2007

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Resolução do Conselho de Ministros 58/2007 2007-04-24

Resolução do Conselho de Ministros n.º 58/2007

O Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro, estabelece as normas e os critérios para a delimitação de perímetros de protecção de captações de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público, com a finalidade de proteger a qualidade das águas dessas captações.

Os perímetros de protecção visam prevenir, reduzir e controlar a poluição das águas subterrâneas (por infiltração de águas pluviais lixiviantes e de águas excedentes de rega e de lavagens), potenciar os processos naturais de diluição e de autodepuração, prevenir, reduzir e controlar as descargas acidentais de poluentes e, por último, proporcionar a criação de sistemas de aviso e alerta para a protecção dos sistemas de abastecimento de água.

Todas as captações de água subterrânea destinadas ao abastecimento público de água para consumo humano estão sujeitas às regras estabelecidas no mencionado Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro.

A Câmara Municipal de Pombal apresentou e a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro elaborou, ao abrigo do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro, a proposta de delimitação e respectivos condicionamentos dos perímetros de protecção para duas captações de água subterrânea na Mata do Urso, competindo agora ao Governo aprovar aquelas zonas de protecção.

Assim

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve

1 - Aprovar a delimitação dos perímetros de protecção das captações designadas por furo PS1 e furo PS2, construídos na Mata do Urso, concelho de Pombal, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro.

2 - Determinar que a zona de protecção imediata respeitante aos perímetros de protecção mencionados no número anterior corresponde, nos termos do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro, à área da superfície do terreno definida por um círculo de 20 m de raio, com o centro em cada uma das captações, PS1 e PS2, e cujas coordenadas constam do anexo I à presente resolução e que dela faz parte integrante.

3 - Determinar a interdição de qualquer instalação ou actividade na zona de protecção imediata respeitante aos perímetros de protecção referidos no n.º 1, com excepção das que tenham por objectivo a conservação, manutenção e melhor exploração da captação, devendo, na zona considerada, ser o terreno vedado e mantido limpo de quaisquer resíduos, produtos ou líquidos que possam provocar infiltração de substâncias indesejáveis para a qualidade da água da captação, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro.

4 - Determinar que a zona de protecção intermédia respeitante aos perímetros de protecção mencionados no n.º 1 corresponde, nos termos do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro, à área da superfície do terreno contígua exterior à zona de protecção imediata, definida pela linha que contém os vértices 1 a 31 para a captação PS1 e os vértices 1' a 31' para a captação PS2 cujas coordenadas constam do anexo II e são representadas no anexo III, ambos da presente resolução, e que dela fazem parte integrante.

5 - Determinar que nas zonas de protecção intermédia respeitantes às captações PS1 e PS2 da Mata do Urso referidas no n.º 1 são, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro

a) Interditas as seguintes actividades e instalações

i) Infra-estruturas aeronáuticas;

ii) Oficinas e estações de serviço de automóveis;

iii) Depósitos de materiais radioactivos, de hidrocarbonetos e de resíduos perigosos;

iv) Postos de abastecimento e áreas de serviço de combustíveis;

v) Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioactivos ou de outras substâncias perigosas;

vi) Canalização de produtos tóxicos;

vii) Lixeiras e aterros sanitários;

viii) Unidades industriais;

ix) Pedreiras e explorações mineiras;

x) Depósitos de sucata;

xi) Estações de tratamento de águas residuais;

xii) Estações elevatórias de águas residuais;

xiii) Cemitérios;

xiv) Aplicação de pesticidas móveis e persistentes na água ou que possam formar substâncias tóxicas, persistentes ou bioacumuláveis;

xv) Fossas de esgoto;

b) Condicionadas as seguintes actividades e instalações

i) Pastorícia;

ii) Usos agrícolas e pecuários;

iii) Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à recolha e armazenamento de água ou de quaisquer outras substâncias susceptíveis de se infiltrarem;

iv) Não podem ser executadas novas sondagens para captação de água subterrânea;

v) Edificações, espaços destinados a práticas desportivas, parques de campismo, colectores de águas residuais, estradas e caminhos de ferro - a construção fica sujeita a parecer prévio da CCDR.

6 - Determinar que a zona de protecção alargada respeitante aos perímetros de protecção referidos no n.º 1 corresponde, nos termos do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro, à área da superfície do terreno contígua exterior às zonas de protecção intermédias das captações PS1 e PS2, definida pela linha que contém os vértices 32 a 77 e cujas coordenadas constam do anexo IV à presente resolução, que dela faz parte integrante, e são representadas no anexo III.

7 - Determinar que nas zonas de protecção alargada respeitantes às captações PS1 e PS2 da Mata do Urso referidas no n.º 1 são, nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro

a) Interditas as seguintes actividades e instalações

i) Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioactivos ou de outras substâncias perigosas;

ii) Depósitos de materiais radioactivos, de hidrocarbonetos e de resíduos perigosos;

iii) Canalização de produtos tóxicos;

iv) Refinarias e indústrias químicas;

v) Lixeiras e aterros sanitários;

vi) Pedreiras e explorações mineiras;

vii) Depósitos de sucata;

viii) Infra-estruturas aeronáuticas;

ix) Cemitérios;

x) Oficinas e estações de serviço de automóveis;

xi) Postos de abastecimento e áreas de serviço de combustíveis;

xii) Fossas de esgoto;

xiii) Colectores de águas residuais, estações elevatórias de águas residuais e estações de tratamento de águas residuais;

b) Condicionadas as seguintes actividades e instalações

i) Aplicação de pesticidas móveis e persistentes na água ou que possam formar substâncias tóxicas, persistentes ou bioacumuláveis;

ii) Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à recolha e armazenamento de água ou de quaisquer outras substâncias susceptíveis de se infiltrarem;

iii) A execução de quaisquer novas sondagens para captação de água subterrânea fica sujeita a parecer prévio da CCDR;

iv) Todas as captações de água subterrânea existentes que forem desactivadas têm de ser cimentadas.

Presidência do Conselho de Ministros, 22 de Março de 2007. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO I

Zona de protecção imediata

Círculo com raio de 20 m, com centro nas captações cujas coordenadas são

(ver documento original)

Nota. - As coordenadas indicadas são coordenadas rectangulares planas no sistema Gauss - elipsóide internacional - datum de Lisboa.

ANEXO II

Zonas de protecção intermédia

(ver documento original)

Nota. - As coordenadas indicadas são coordenadas rectangulares planas no sistema Gauss - elipsóide internacional - datum de Lisboa.

ANEXO III

Zonas do perímetro de protecção às captações PS1 e PS2 da Mata do Urso

(ver documento original)

ANEXO IV

Zona de protecção alargada

(ver documento original)

Nota. - As coordenadas indicadas são coordenadas rectangulares planas no sistema Gauss - elipsóide internacional - datum de Lisboa.

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