Portaria n.º 584/2007
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Portaria n.º 584/2007
de 9 de Maio
O regime jurídico do licenciamento da actividade industrial foi alterado, dispensando do licenciamento prévio da instalação ou alteração os estabelecimentos industriais do tipo 4, passando a regime de declaração prévia da actividade industrial.
A Portaria n.º 473/2003, de 11 de Junho, que define os termos de apresentação dos pedidos de instalação ou de alteração dos estabelecimentos industriais, tem de ser revogada no sentido de considerar esta nova realidade.
Assim
Ao abrigo do disposto no n.º 8 do artigo 5.º e no n.º 6 do artigo 6.º do Regulamento do Licenciamento da Actividade Industrial, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 8/2003, de 11 Abril
Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças, do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, da Economia e da Inovação, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, do Trabalho e da Solidariedade Social e da Saúde, o seguinte
1.º
Apresentação do pedido de instalação ou de alteração dos estabelecimentos industriais
1 - O pedido de instalação ou de alteração dos estabelecimentos industriais é apresentado em impresso de modelo anexo à presente portaria e que desta faz parte integrante, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Para os estabelecimentos industriais enquadrados no regime de licenciamento de tipo 1 e abrangidos pela licença ambiental nos termos do Decreto-Lei n.º 194/2000, de 21 de Agosto, o pedido de instalação ou de alteração deve obedecer ao disposto no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar n.º 8/2003, de 11 de Abril, sendo apresentado segundo o modelo aprovado pela Portaria n.º 1047/2001, de 1 de Setembro, com excepção da informação prevista no ponto A6 - Gestão de riscos, a qual é substituída pelos elementos constantes do n.º 2, alínea a), parte II, da presente portaria.
2.º
Projecto de instalação
A) O pedido de instalação dos estabelecimentos industriais enquadrados nos regimes de licenciamento de tipo 1 e 2 será acompanhado do projecto de instalação, o qual deverá conter
Parte I - Informação geral
Memória descritiva
Descrição detalhada da(s) actividade(s) industrial(ais) com indicação das capacidades a instalar, dos processos tecnológicos e diagramas de fabrico, especificando as melhores técnicas disponíveis e os princípios de ecoeficiência adoptados;
Descrição das matérias-primas e subsidiárias, com indicação do consumo anual e capacidade de armazenagem, para cada uma delas;
Indicação dos tipos de energia utilizada explicitando o respectivo consumo (horário, mensal ou anual) e evidenciando a sua utilização racional;
Indicação dos tipos de energia produzida no estabelecimento, se for o caso, explicitando a respectiva produção (horária, mensal ou anual);
Indicação dos produtos (intermédios e finais) a fabricar e dos serviços a efectuar e respectivas produções anuais;
Listagem das máquinas e equipamentos a instalar (quantidade e designação);
Regime de laboração e indicação do número de trabalhadores por turno, se for o caso;
Descrição das instalações de carácter social, dos vestiários, balneários, lavabos e sanitários, bem como dos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho;
Parte II - Segurança, higiene e saúde no trabalho e segurança industrial
a) Estudo de identificação de perigos e avaliação de riscos para a segurança, higiene e saúde no trabalho, incluindo
Identificação das fontes de perigo internas, designadamente no que se refere a agentes químicos, físicos e biológicos, bem como a perigos de incêndio e de explosão inerentes aos equipamentos ou de produtos armazenados, utilizados ou fabricados, nomeadamente os inflamáveis, os tóxicos ou outros perigosos;
A escolha de tecnologias que permitam evitar ou reduzir os riscos decorrentes da utilização de equipamentos ou produtos perigosos;
As condições de armazenagem, movimentação e utilização de produtos inflamáveis, tóxicos ou outros perigosos;
Descrição das medidas e meios de prevenção de riscos profissionais e protecção de trabalhadores, em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho, incluindo os riscos de incêndio e explosão, adoptadas a nível do projecto e as previstas adoptar aquando da instalação, exploração e desactivação;
Indicação das principais fontes de emissão de ruído e vibrações e das certificações e sistemas de segurança, das máquinas e equipamentos a instalar;
Os meios de detecção e alarme das condições anormais de funcionamento susceptíveis de criarem situações de risco;
Descrição da forma de organização dos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho adoptada, incluindo, nomeadamente
Os procedimentos escritos, tendo em vista reduzir os riscos de acidentes e as suas consequências;
Os meios de intervenção humanos e materiais em caso de acidente;
Os meios de socorro internos a instalar e os meios de socorro públicos disponíveis.
b) Os estabelecimentos abrangidos pela legislação relativa à prevenção dos acidentes graves que envolvam substâncias perigosas devem mencionar as condições que implicam que a instalação seja abrangida pelo Decreto-Lei n.º 164/2001, de 23 de Maio, e apresentar, conforme aplicável
Notificação acompanhada da política de prevenção de acidentes graves;
Notificação e relatório de segurança, incluindo o sistema de gestão de segurança.
Parte III - Protecção do ambiente
Indicação da origem da água utilizada/consumida, respectivos caudais, sistemas de tratamento associados, evidenciando a sua utilização racional;
Identificação das fontes de emissão de efluentes e geradoras de resíduos;
Caracterização qualitativa e quantitativa das águas residuais, indicação dos sistemas de monitorização utilizados e descrição das medidas destinadas à sua minimização, tratamento e indicação do seu destino final;
Caracterização qualitativa e quantitativa dos efluentes gasosos, indicação dos sistemas de monitorização utilizados, dimensionamento das chaminés, quando a legislação aplicável o exija, e descrição das medidas destinadas à sua minimização e tratamento;
Caracterização qualitativa e quantitativa dos resíduos gerados na actividade bem como descrição das medidas internas destinadas à sua redução, valorização e eliminação, incluindo a descrição dos locais de acondicionamento e de armazenamento temporário;
Descrição do sistema de gestão ambiental adequado ao tipo de actividade e riscos ambientais inerentes;
Identificação das fontes de emissão de ruído, acompanhada da caracterização qualitativa e quantitativa do ruído para o exterior e das respectivas medidas de prevenção e controlo.
Parte IV - Peças desenhadas
Peças desenhadas, sem prejuízo de outras exigidas no âmbito de legislação específica
Planta, em escala não inferior a 1:25000, indicando a localização do estabelecimento industrial e abrangendo um raio de 1 km a partir da mesma, com a indicação da zona de protecção e da localização dos edifícios principais, tais como hospitais, escolas e indústrias;
Planta de síntese do estabelecimento industrial abrangendo toda a área afecta ao mesmo, em escala não inferior a 1:500, indicando a localização das áreas de produção, armazéns, oficinas, depósitos, circuitos exteriores, origem da água utilizada, sistemas de tratamento de águas residuais e de armazenagem ou tratamento de resíduos;
Planta devidamente legendada, em escala não inferior a 1:200, indicando a localização de
Máquinas e equipamento produtivo;
Armazenagem de matérias-primas, de combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos e de produtos acabados;
Instalações de queima, de força motriz ou de produção de vapor, de recipientes e gases sob pressão e instalações de produção de frio;
Instalações de carácter social, escritórios e do serviço de medicina do trabalho e de primeiros socorros, lavabos, balneários e instalações sanitárias;
Alçados e cortes do estabelecimento, devidamente referenciados e em escala não inferior a 1:200.
Parte V - Instalação eléctrica
Projecto de instalação eléctrica, quando exigível nos termos da legislação aplicável, que será entregue em separata.
B) O pedido de instalação dos estabelecimentos industriais enquadrados no regime de licenciamento de tipo 3 será acompanhado do projecto de instalação, o qual deverá conter
Parte I - Informação geral
Memória descritiva
Descrição detalhada da actividade industrial com indicação das capacidades a instalar;
Descrição das matérias-primas e subsidiárias, com indicação do consumo anual e capacidade de armazenagem, para cada uma delas;
Indicação dos tipos de energia utilizada explicitando o respectivo consumo (horário, mensal ou anual) evidenciando a sua utilização racional;
Indicação dos tipos de energia produzida no estabelecimento, se for o caso, explicitando a respectiva produção (horária, mensal ou anual);
Indicação dos produtos (intermédios e finais) a fabricar e dos serviços a efectuar e respectivas produções anuais;
Listagem das máquinas e equipamentos a instalar (quantidade e designação);
Regime de laboração e indicação do número de trabalhadores por turno, se for o caso;
Descrição das instalações de carácter social, vestiários, sanitários, lavabos e balneários e de primeiros socorros;
Parte II - Segurança, higiene e saúde no trabalho e segurança industrial
Estudo de identificação de perigos e avaliação de riscos para a segurança, higiene e saúde no trabalho, incluindo
Identificação das fontes de perigo internas, designadamente no que se refere a agentes químicos, físicos e biológicos bem como os perigos de incêndio e de explosão inerentes aos equipamentos e aos produtos armazenados, utilizados ou fabricados, nomeadamente os inflamáveis, os tóxicos ou outros perigosos;
Indicação das principais fontes de emissão de ruído e vibração e sistemas de segurança, das máquinas e equipamentos a instalar;
A escolha de tecnologias que permitam evitar ou reduzir o uso de equipamentos ou produtos perigosos;
As condições de armazenagem, movimentação e utilização de produtos inflamáveis, tóxicos ou outros perigosos;
Descrição das medidas e meios de prevenção de riscos profissionais e protecção dos trabalhadores em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho, incluindo os riscos de incêndio e explosão adoptados a nível do projecto e os previstos adoptar aquando da instalação, exploração e desactivação;
Os meios de detecção e alarme das condições anormais de funcionamento susceptíveis de criarem situações de risco;
Descrição da forma de organização dos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho adoptada, incluindo, nomeadamente
Os procedimentos escritos, tendo em vista reduzir os riscos de acidentes e as suas consequências;
Os meios de intervenção humanos e materiais em caso de acidente;
Os meios de socorro públicos disponíveis e os meios de socorro internos a instalar;
Parte III - Protecção do ambiente
Indicação dos processos tecnológicos e diagramas de fabrico, especificando as melhores técnicas disponíveis e os princípios de ecoeficiência adoptados;
Indicação da origem da água utilizada/consumida, respectivos caudais, sistemas de tratamento associados, evidenciando a sua utilização racional;
Identificação das fontes de emissão de efluentes e de geração de resíduos e sua caracterização, incluindo a descrição dos respectivos sistemas de tratamentos e destino final;
Identificação das fontes de emissão de ruído, acompanhada da caracterização qualitativa e quantitativa do ruído para o exterior e das respectivas medidas de prevenção e controlo.
Parte IV - Peças desenhadas
Planta de localização, em escala não inferior a 1:2000;
Planta do estabelecimento industrial, devidamente legendada, em escala não inferior a 1:200, indicando a localização de
Máquinas e equipamento produtivo;
Armazenagem de matérias-primas, de combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos e de produtos acabados;
Instalações de queima, de força motriz ou de produção de vapor, de recipientes e gases sob pressão e instalações de produção de frio;
Origem da água utilizada;
Instalações de carácter social, escritórios, de primeiros socorros, lavabos, balneários e instalações sanitárias;
Sistemas de tratamento de águas residuais;
Armazenagem ou sistema de tratamento de resíduos;
Alçados e cortes do estabelecimento, devidamente referenciados.
Parte V - Instalação eléctrica
Projecto de instalação eléctrica, quando exigível nos termos da legislação aplicável, que será entregue em separata.
C) O projecto de instalação dos estabelecimentos industriais dos tipos 2 ou 3, com actividade temporária, deverá conter
Parte I - Informação geral
a) Informações gerais
Descrição da(s) actividade(s) industrial(ais) a exercer;
Regime de laboração e indicação do número de trabalhadores por turno, se for o caso;
Instalações de carácter social
Instalações sanitárias (H/M - quantidade - sanitários, lavabos, balneários);
Primeiros socorros;
Outras - especificar;
Matérias-primas utilizadas (designação/unidade/consumo anual);
Produtos a fabricar e serviços a efectuar e respectivas produções anuais;
Indicação dos tipos de energia utilizada e respectivo consumo.
b) Listagem das máquinas e equipamentos a instalar, incluindo os de queima, de produção de frio, de força motriz, de vapor e recipientes de gases sob pressão.
Parte II - Segurança, higiene e saúde no trabalho e segurança industrial
Indicação dos dispositivos de segurança utilizados, nas máquinas e equipamentos em que exista risco para o operador e ou para terceiros;
Descrição das medidas e dos meios adoptados em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho e segurança industrial, designadamente quanto ao risco de incêndio e explosão, sistema de captação e tratamento de poeiras e vapores e ruídos e vibrações;
Descrição dos equipamentos de protecção individual postos à disposição dos trabalhadores.
Parte III - Protecção do ambiente
Identificação das fontes de emissão de efluentes e de geração de resíduos e sua caracterização, incluindo a descrição dos respectivos sistemas de tratamentos e destino final;
Identificação das fontes de emissão de ruído e respectiva caracterização.
Parte IV - Peças desenhadas
Planta da instalação industrial, devidamente legendada, em escala não inferior a 1:200, indicando a localização de
Máquinas e equipamentos produtivos e auxiliares;
Armazenagem de matérias-primas, de combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos e de produtos acabados e resíduos;
Instalações de carácter social e sanitárias;
Origem da água utilizada;
Meios implantados em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho e segurança industrial;
Meios de tratamento dos efluentes e resíduos.
Parte V - Instalação eléctrica
Projecto de instalação eléctrica, quando exigível, nos termos da legislação aplicável.
D) No caso dos estabelecimentos do tipo 4, o projecto de instalação dos estabelecimentos industriais é substituído por uma declaração prévia do industrial, em como cumpre a legislação aplicável, designadamente em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho e ambiente.
3.º
Projecto de alteração
1 - O projecto de alteração de um estabelecimento industrial do tipo 1, 2 ou 3 deverá conter os elementos referidos nos números anteriores, em função do regime de licenciamento que resulte para o estabelecimento, atendendo à respectiva alteração.
2 - Em caso de alteração que exija a declaração prevista para os estabelecimentos do tipo 4, a mesma deverá ser acompanhada dos elementos nela referidos, contendo as informações pertinentes relativas à alteração a introduzir no estabelecimento.
3 - Os elementos a fornecer nos termos do n.º 1 reportar-se-ão às modificações decorrentes do projecto de alteração, devendo igualmente indicar-se expressamente os pontos em relação aos quais a situação se mantém inalterada.
4.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 473/2003, de 11 de Junho.
5.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Em 24 de Abril de 2007.
Pelo Ministro de Estado e das Finanças, Carlos Manuel Costa Pina, Secretário de Estado do Tesouro e Finanças. - O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da Graça Nunes Correia. - Pelo Ministro da Economia e da Inovação, António José de Castro Guerra, Secretário de Estado Adjunto, da Indústria e da Inovação. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva. - O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva. - O Ministro da Saúde, António Fernando Correia de Campos.
ANEXO I
(ver documento original)
ANEXO II
(ver documento original)