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Decreto-Lei n.º 175/2007

10 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (10)

Statutory Text (10 Articles)

Decreto-Lei 175/2007 2007-05-08

Decreto-Lei n.º 175/2007

de 8 de Maio

O Regulamento (CE) n.º 1935/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Outubro, relativo aos materiais e objectos destinados a entrar em contacto com os alimentos, revogou as Directivas n.os 80/590/CEE, da Comissão, de 9 de Junho, e 89/109/CEE, do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, transpostas para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei n.º 193/88, de 30 de Maio.

Aquele diploma estabelece os princípios gerais a que devem obedecer os materiais e objectos destinados a entrar em contacto com os alimentos, nomeadamente no que respeita às suas características, restrições e condições de utilização, substâncias utilizadas no seu fabrico, bem como as normas relativas à rotulagem e rastreabilidade daquele.

Em virtude da evolução tecnológica o referido regulamento contempla também as normas aplicáveis aos materiais e objectos activos e inteligentes que entram em contacto com os alimentos.

Não obstante a aplicabilidade directa do Regulamento (CE) n.º 1935/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Outubro, em todos os Estados membros, torna-se necessário tipificar as infracções e respectivas sanções, que devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas, em caso de violação das normas do referido regulamento comunitário.

Assim, e em cumprimento do disposto no Regulamento n.º 1935/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Outubro, o presente decreto-lei estabelece quais os organismos com competência para fiscalizar o cumprimento das normas daquele, bem como o regime sancionatório aplicável em caso de infracção às mesmas.

Foi promovida a consulta ao Conselho Nacional do Consumo.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Decreto-Lei 175/2007 2007-05-08

Objecto

O presente decreto-lei visa assegurar a execução e garantir o cumprimento, no ordenamento jurídico interno, das obrigações decorrentes do Regulamento (CE) n.º 1935/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Outubro, relativo aos materiais e objectos destinados a entrar em contacto com os alimentos, adiante designado por Regulamento.

Decreto-Lei 175/2007 2007-05-08

Competência da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica

1 - Para efeitos do disposto no artigo 13.º do Regulamento, a autoridade nacional competente é a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).

2 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a ASAE é também a autoridade com competência para a fiscalização do cumprimento das normas do presente decreto-lei e das do Regulamento.

CAPÍTULO II

Regime sancionatório

Decreto-Lei 175/2007 2007-05-08

Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação punível com coima, cujo montante mínimo é de (euro) 250 e máximo de (euro) 3740 ou de (euro) 44890, consoante o agente em infracção seja respectivamente pessoa singular ou colectiva, o incumprimento ou a violação das normas técnicas previstas no Regulamento, nomeadamente

a) O fabrico e a comercialização de materiais e objectos destinados a entrar em contacto com os alimentos, incluindo os materiais e objectos activos e inteligentes, que não respeitem o disposto nos artigos 3.º e 4.º do Regulamento;

b) O desrespeito pela lista de substâncias autorizadas para o fabrico de materiais e objectos destinados a entrar em contacto com os alimentos estabelecida na alínea a) do artigo 5.º do Regulamento;

c) O desrespeito pela lista de substâncias autorizadas incorporadas nos materiais e objectos activos ou inteligentes destinados a entrar em contacto com alimentos estabelecida na alínea b) do artigo 5.º do Regulamento;

d) O desrespeito pela lista dos materiais e objectos activos ou inteligentes, bem como das condições especiais de utilização dessas substâncias ou dos materiais e objectos em que estão incorporados, estabelecida na alínea b) do artigo 5.º do Regulamento;

e) O desrespeito pelos critérios de pureza das substâncias autorizadas nos materiais e objectos destinados a entrar em contacto com os alimentos estabelecidos na alínea c) do artigo 5.º do Regulamento;

f) O desrespeito pelas condições especiais de utilização das substâncias autorizadas para o fabrico de materiais e objectos ou dos materiais e objectos em que são utilizadas estabelecidas na alínea d) do artigo 5.º do Regulamento;

g) O desrespeito pelos limites específicos relativamente à migração de certos constituintes ou grupos de constituintes para o interior ou para a superfície dos alimentos estabelecidos na alínea e) do artigo 5.º do Regulamento;

h) O desrespeito pelos limites globais relativamente à migração de constituintes para o interior ou para a superfície dos alimentos estabelecidos na alínea f) do artigo 5.º do Regulamento;

i) O desrespeito pelas disposições contra os riscos decorrentes do contacto bucal com materiais e objectos estabelecidas na alínea g) do artigo 5.º do Regulamento;

j) O não cumprimento das regras de rotulagem previstas no artigo 15.º do Regulamento;

l) A não apresentação da declaração de conformidade prevista no artigo 16.º do Regulamento;

m) A não existência de um processo que permita identificar a rastreabilidade dos materiais e objectos destinados a entrar em contacto com os alimentos, prevista no artigo 17.º do Regulamento.

2 - A negligência é punível, sendo os montantes das coimas referidos no número anterior reduzidos a metade.

Decreto-Lei 175/2007 2007-05-08

Sanções acessórias

Consoante a gravidade da contra-ordenação e a culpa do agente, podem ser aplicadas simultaneamente com a coima as seguintes sanções acessórias

a) Apreensão de objectos e materiais destinados a entrar em contacto com os alimentos;

b) Interdição do exercício de uma profissão ou actividade que dependa de título público ou de autorização de homologação de autoridade pública;

c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;

d) Privação do direito de participar em feiras ou mercados;

e) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;

f) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.

Decreto-Lei 175/2007 2007-05-08

Instrução e decisão dos processos de contra-ordenação

1 - A instrução dos processos de contra-ordenação compete à ASAE, que pode, sendo o caso, determinar o respectivo arquivamento.

2 - A aplicação de coimas e sanções acessórias compete à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade (CACMEP).

Decreto-Lei 175/2007 2007-05-08

Afectação do produto das coimas

O produto das coimas é distribuído da seguinte forma

a) 30% para a ASAE;

b) 10% para a CACMEP;

c) 60% para o Estado.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Decreto-Lei 175/2007 2007-05-08

Regulamentação

As normas técnicas dos materiais e objectos destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios que não sejam objecto de regulamentação comunitária são aprovadas por diploma próprio.

Decreto-Lei 175/2007 2007-05-08

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 193/88, de 30 de Maio.

Decreto-Lei 175/2007 2007-05-08

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Março de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Fernando Teixeira dos Santos - Alberto Bernardes Costa - Fernando Pereira Serrasqueiro - Jaime de Jesus Lopes Silva.

Promulgado em 23 de Abril de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 24 de Abril de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

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