Decreto Regulamentar n.º 24-A/86
Table of Provisions (33)
Statutory Text (33 Articles)
Decreto Regulamentar n.º 24-A/86
de 30 de Julho
Pelo Decreto-Lei n.º 96/86, de 13 de Maio, foi criado o Instituto Nacional de Garantia Agrícola (INGA).
Nos termos dos artigos 5.º e 7.º do referido diploma, torna-se necessário regulamentar a estrutura e o funcionamento do organismo, que deverão ser rigorosamente adequados aos processos adoptados pelo FEOGA - garantia no âmbito da política agrícola comunitária e aos demais aspectos com ela relacionados e especificados no Tratado de Adesão de Portugal às Comunidades.
Nestes termos
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte
CAPÍTULO I
Dos órgãos e serviços do Instituto Nacional de Garantia Agrícola
SECÇÃO I
Dos órgãos
(Do conselho directivo)
1 - O Instituto Nacional de Garantia Agrícola, criado pelo Decreto-Lei n.º 96/86, de 13 de Maio e adiante designado abreviadamente por INGA, dispõe de um conselho directivo, ao qual compete, em geral, orientar e coordenar as actividades e serviços do organismo
2 - Compete especialmente ao conselho directivo
a) Apreciar os programas de actividade financeira do INGA, bem como os respectivos planos financeiros;
b) Aprovar os projectos orçamentais;
c) Aprovar as contas de gerência do INGA;
d) Dar parecer sobre a atribuição de subsídios, comparticipações e outras formas de apoio financeiro a conceder pelo INGA ou por seu intermédio, de acordo com os planos aprovados e nas condições definidas na lei;
e) Diligenciar a obtenção de financiamentos de instituições de crédito e a prestação das garantias convenientes e adequadas à prossecução dos seus objectivos e funções, nos termos da lei;
f) Promover a movimentação dos meios financeiros facultados pelas comunidades económicas europeias, através da Secção Garantia do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, de acordo com as normas comunitárias;
g) Aprovar os planos mensais de realização de despesas.
(Composição)
1 - O conselho directivo do INGA é constituído pelo presidente, equiparado a director-geral, e por dois vogais, equiparados a subdirectores-gerais.
2 - Os membros do conselho directivo são nomeados por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e dos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação.
(Competência do presidente do conselho directivo)
1 - O presidente é o órgão executivo do conselho, competindo-lhe a responsabilidade pela gestão do INGA e pela prossecução dos seus fins e atribuições.
2 - Compete-lhe especialmente
a) Presidir às sessões do conselho directivo;
b) Fazer cumprir as deliberações do conselho directivo e velar pela execução e cumprimento dos planos de actividade do INGA;
c) Submeter à aprovação do conselho directivo todos os assuntos que digam respeito às competências específicas daquele órgão, ou outros que entenda conveniente, e propor as providências que julgue de interesse para o cabal cumprimento das finalidades do INGA;
d) Submeter a despacho ministerial os assuntos que dele careçam;
e) Representar o INGA em quaisquer actos ou contratos em que haja de intervir em juízo ou fora dele;
f) Propor a nomeação do pessoal do INGA;
g) Aprovar e propor a realização de estudos e trabalhos de natureza especial que devam ser realizados em regime de aquisição de serviços;
h) Manter com as demais entidades públicas e privadas as relações necessárias para que seja assegurado o tempestivo funcionamento do INGA no estudo, proposição e execução de quaisquer medidas de política económica em que tenha participação financeira, quer do ponto de vista da receita e da despesa, quer sobretudo quando tais medidas impliquem modificações susceptíveis de alterarem o quadro das receitas e despesas do Instituto ou de influírem em garantias ou responsabilidades prestadas pelo mesmo.
3 - O presidente será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo vogal por ele designado, obedecendo ao regime de rotatividade.
(Funcionamento do conselho directivo)
1 - O conselho directivo reunir-se-á, pelo menos, semanalmente e, extraordinariamente, sempre que o presidente o convoque, por iniciativa própria ou a solicitação de qualquer dos demais membros deste órgão.
2 - As deliberações do conselho só são válidas quando se encontre presente às reuniões a maioria simples dos seus membros em exercício.
3 - As deliberações do conselho serão tomadas por maioria simples dos votos dos seus membros, com justificação obrigatória das posições assumidas, tendo o presidente ou quem o substitua ainda o voto de qualidade e sendo proibido o voto por correspondência ou por procuração.
4 - De todas as reuniões serão lavradas actas em livro próprio, as quais serão assinadas pelos membros presentes.
5 - Os membros do conselho são solidariamente responsáveis pelas deliberações tomadas, salvo se não estiverem presentes ou se houverem feito exarar em acta a sua discordância.
6 - Poderão ser chamados a participar nas reuniões do conselho, sem direito a voto, funcionários do INGA com competência específica nos assuntos a tratar.
7 - As funções de secretário do conselho directivo serão exercidas por um funcionário do INGA pertencente ao pessoal técnico superior, a designar pelo conselho.
SECÇÃO II
Dos serviços
SUBSECÇÃO I
Dos serviços em geral
(Serviços)
O INGA, para prossecução das suas finalidades, dispõe dos seguintes serviços
a) Direcção de Serviços Económicos;
b) Direcção de Serviços Financeiros;
c) Direcção de Serviços de Auditoria;
d) Núcleo de Informática;
e) Secção Administrativa;
f) Tesouraria.
SUBSECÇÃO II
Direcção de Serviços Económicos
(Competências e estrutura)
À Direcção de Serviços Económicos incumbe a realização de estudos e trabalhos técnicos de índole económico-financeira necessários à prossecução das atribuições do organismo constantes das alíneas a) e b) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 96/86.
SUBSECÇÃO III
Direcção de Serviços Financeiros
(Competências e estrutura)
1 - A Direcção de Serviços Financeiros é a unidade orgânica do INGA à qual incumbe assegurar os procedimentos técnico-administrativos respeitantes à gestão financeira do organismo e, bem assim, dos fundos comunitários provenientes da Secção Garantia do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, para além das demais actividades que lhe forem conferidas pelo presidente.
2 - Em ordem à prossecução das respectivas atribuições, a Direcção de Serviços Financeiros tem a seguinte estrutura
a) Divisão de Contabilidade, à qual incumbe, em geral, à execução do orçamento do INGA, obedecendo às normas de contabilidade pública e a um sistema de contabilidade digráfica;
b) Divisão de Análise Financeira, à qual incumbe, em geral, organizar a conta de gerência e preparar o orçamento do INGA, controlando a sua execução.
3 - No âmbito das respectivas competências, cada uma das divisões referidas no n.º 2 do presente artigo assegurará uma contabilização relacionada com os fluxos financeiros comunitários separada da relativa às intervenções nacionais.
SUBSECÇÃO IV
Direcção de Serviços de Auditoria
(Competências e estrutura)
À Direcção de Serviços de Auditoria incumbe, em geral, acompanhar a aplicação dos apoios financeiros concedidos por intermédio do INGA, directa ou indirectamente.
SUBSECÇÃO V
Núcleo de Informática
(Competências e coordenação)
1 - Ao Núcleo de Informática incumbe assegurar o tratamento automático da informação necessária à tomada de decisões relativas às finalidades e gestão do INGA, assegurando ainda as ligações com o Instituto de Informática do Ministério das Finanças.
2 - O Núcleo de Informática é coordenado por um técnico superior da área de informática, a designar pelo presidente.
SUBSECÇÃO VI
Secção Administrativa
(Competências)
À Secção Administrativa incumbe assegurar as tarefas de administração corrente do pessoal, bem como a gestão do património, e ainda o apoio administrativo que lhe for determinado pelo conselho directivo e pelo presidente.
SUBSECÇÃO VII
Tesouraria
(Competências)
Incumbe à Tesouraria
a) Arrecadar as receitas pertencentes ao INGA;
b) Efectuar o pagamento das despesas devidamente autorizadas;
c) Manter à sua guarda os valores do INGA;
d) Efectuar os movimentos financeiros relacionados com a Secção Garantia do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola.
CAPÍTULO II
Do pessoal
(Quadro de pessoal)
O quadro de pessoal do INGA é o constante do mapa anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
(Provimento dos lugares do quadro)
1 - O provimento do pessoal será feito por nomeação.
2 - As nomeações para lugares de ingresso terão carácter provisório durante um ano.
3 - Se a nomeação provisória recair em funcionários dos quadros da Administração Pública, será feita em regime de comissão de serviço.
4 - Findo o prazo referido no n.º 2 deste artigo, o funcionário
a) Será provido definitivamente, se tiver revelado aptidão para o lugar;
b) Será exonerado ou regressará ao lugar de origem, conforme se trate de nomeação provisória ou comissão de serviço, se não tiver revelado aptidão para o lugar.
5 - Se o funcionário a nomear já tiver provimento definitivo noutro quadro da Administração Pública, poderá ser desde logo provido definitivamente, nos casos em que a natureza e complexidade das tarefas e responsabilidades inerentes ao lugar de origem forem idênticas.
(Efeitos da comissão de serviço)
1 - Os funcionários nomeados em comissão de serviço, nos termos dos n.os 1 e 4 do artigo anterior, mantêm, durante essa situação, o direito ao lugar de origem, que poderá, enquanto durar o período mencionado, ser provido interinamente.
2 - O tempo de serviço prestado em conformidade com o disposto no número anterior considera-se, para todos os efeitos, designadamente para promoção e progressão na carreira, como prestado no lugar de origem.
(Recrutamento do pessoal e acesso nas carreiras)
1 - O recrutamento do pessoal para os lugares do quadro, bem como a promoção e progressão nas carreiras, processam-se nos termos previstos nos artigos seguintes.
2 - Os direitos e outras regalias aplicáveis ao pessoal do extinto Fundo de Abastecimento manter-se-ão quanto ao pessoal do INGA.
(Pessoal dirigente)
1 - Os lugares de presidente e de vogal do INGA serão providos nos termos da lei geral.
2 - Os lugares de director de serviços e de chefe de divisão são providos nos termos da lei geral.
(Pessoal integrado em carreiras)
1 - O ingresso e o acesso do pessoal nas carreiras a que se refere o mapa anexo ao presente diploma fazem-se nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, ou, no caso das carreiras de informática, nos termos do Decreto-Lei n.º 110-A/80, de 10 de Maio.
2 - O acesso a chefe de secção faz-se conforme o disposto no artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho.
CAPÍTULO III
Da administração financeira e patrimonial
(Receitas do INGA)
Constituem receitas do INGA
a) As taxas cuja percepção lhe esteja ou venha a ser concedida;
b) Os diferenciais de custo ou de preços que lhe estejam cometidos por regulamento ou despacho ministerial;
c) Os juros e rendimentos de capitais e bens próprios;
d) Os direitos niveladores e compensadores;
e) Os subsídios e quaisquer outras receitas que lhe sejam concedidos;
f) os empréstimos que seja autorizado a contrair para a realização das suas finalidades, quer quanto a intervenções meramente nacionais, quer no que respeita a intervenções comunitárias;
g) As dotações inscritas a seu favor no Orçamento do Estado;
h) As receitas que forem destinadas a Portugal pela Comunidade Económica Europeia, no âmbito da adesão, quanto à Secção Garantia do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola.
(Cobrança das receitas)
1 - As receitas mencionadas nas alíneas a) a c), inclusive, do artigo anterior serão cobradas mediante guias emitidas pelos competentes serviços do INGA, promovendo as entidades devedoras a entrega dos respectivos valores nas contas do Instituto, em qualquer instituição de crédito nacional, no prazo de quinze dias após a recepção das mencionadas guias, se nestas não for indicado outro prazo.
2 - Por razões de comodidade ou simplificação de cobrança, as receitas a que se refere o n.º 1 do presente artigo poderão ser cobradas por intermédio de organismos de coordenação económica, de empresas públicas e de quaisquer organismos pagadores, que as receberão no prazo previsto na citada disposição e as depositarão nas contas do INGA nos oito dias seguintes à sua recepção.
3 - Para a cobrança coerciva de quaisquer dívidas ao INGA, seja qual for a sua origem, natureza, título ou forma de cobrança prevista neste artigo, terão força executiva, nos termos e para efeitos do Código de Processo das Contribuições e Impostos, as certidões de crédito passadas pelo presidente do conselho directivo e autenticadas com o respectivo selo branco.
(Utilização de receitas inscritas no Orçamento do Estado)
A utilização de receitas do INGA inscritas no Orçamento do Estado será feita mediante requisição de fundos processada pela Direcção de Serviços Financeiros, a enviar à delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública junto do Ministério das Finanças para conferência e autorização de pagamento.
(Tutela financeira no domínio das receitas)
1 - A criação, alteração ou extinção de quaisquer fontes de receita do INGA dependem de autorização prévia dos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação, sem prejuízo do cumprimento do estabelecido na lei geral, quando esta determine de forma diferente.
2 - A petição ou realização de empréstimos considerados indispensáveis à prossecução dos objectivos do INGA depende de autorização prévia do Ministro das Finanças.
(Despesas)
Os encargos do INGA terão de ter cobertura adequada no orçamento respectivo.
(Receitas e despesas do FEOGA - Garantia)
Os fluxos financeiros relativos à Secção Garantia do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola serão objecto de adequada contabilização, de modo a resultar nítida a distinção entre eles e os demais fluxos da responsabilidade do INGA.
(Movimentação de fundos)
1 - A movimentação de fundos da competência do conselho directivo, sendo, para este efeito, necessárias e suficientes as assinaturas do presidente ou do seu substituto legal e de um dos vogais.
2 - O conselho directivo poderá delegar competência para a assinatura de cheques para pagamentos a realizar pelo INGA noutros funcionários do INGA em situações consideradas excepcionais.
3 - Para depósito em contas do INGA de quaisquer valores ou títulos considera-se, porém, unicamente necessária e suficiente uma das três assinaturas referidas no n.º 1 deste artigo ou a de procurador para tanto escolhido pelo conselho directivo.
(Orçamento)
O INGA está sujeito à legislação sobre o enquadramento do orçamento, sem prejuízo do cumprimento das normas aplicáveis do Tratado de Adesão às Comunidades Europeias quanto ao relacionamento com o FEOGA - Garantia.
(Prestação de informações a elaboração dos orçamentos)
O INGA poderá solicitar a qualquer serviço ou entidade pública todos os elementos informativos considerados indispensáveis para a prossecução das suas atribuições, devendo a satisfação dos mesmos ser feita em tempo útil.
(Contas de gerência)
Independentemente da fiscalização permanente da Inspecção-Geral de Finanças, a que o INGA está submetido, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 96/86, de 13 de Maio, as respectivas contas de gerência ficam sujeitas a julgamento do Tribunal de Contas, nos termos da legislação em vigor
(Aquisição ou alienação de bens)
O INGA pode adquirir ou alienar bens mobiliários e imobiliários, por qualquer título, dá-los ou tomá-los de arrendamento, nos termos legais.
CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
(Encargos)
Os encargos resultantes da aplicação do presente decreto serão suportados por transferência das correspondentes verbas inscritas no orçamento do Fundo de Abastecimento.
(Núcleo dos Produtos Industriais e Transportes)
1 - Enquanto não se operar a transferência para outros departamentos de todos os assuntos relacionados com os combustíveis líquidos, gasosos, transporte e bonificação de gasóleo para a lavoura, o presidente do INGA providenciará para que fiquem asseguradas as funções àqueles respeitantes, designando de entre o pessoal do quadro os elementos que ficarão afectos à referida área.
2 - O pessoal referido no número anterior será redistribuído pelos serviços existentes à medida que for cessando as suas atribuições.
(Transição do pessoal)
1 - Os funcionários pertencentes ao quadro do ex-Fundo de Abastecimento que à data da sua extinção prestavam serviço naquele organismo, e bem assim os que nele se encontrassem em regime de requisição ou de comissão de serviço, poderão transitar, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 96/86 e do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 95/86, ambos de 13 de Maio, para o quadro do INGA para categoria idêntica à que possuíam na data acima referida, sem prejuízo da possibilidade da reclassificação de funcionários para as novas carreiras do INGA, nos termos do disposto no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 13 de Fevereiro.
2 - O disposto ao n.º 1 do presente artigo não se aplica ao pessoal que exerça cargos dirigentes, sem prejuízo da manutenção dos direitos e garantias do referido pessoal quanto às categorias e carreiras a que pertençam.
3 - A transição referida no número anterior far-se-á com observância do disposto no Decreto-Lei n.º 146-C/80, de 21 de Maio, e dispensa de quaisquer outras formalidades.
(Entrada em vigor)
O presente decreto entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.
Promulgado em 29 de Julho de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 30 de Julho de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
MAPA I
Quadro de pessoal do Instituto Nacional de Garantia Agrícola
(ver documento original)