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Portaria n.º 596/2007

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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 596/2007 2007-05-18

Portaria n.º 596/2007

de 18 de Maio

Pela Portaria n.º 635/2001, de 26 de Junho, foi criada a zona de caça municipal de Vale do Tâmega (processo n.º 2553-DGRF), situada no município de Penafiel, válida até 26 de Junho de 2007, e transferida a sua gestão para a Associação de Caçadores de Vale do Tâmega.

Entretanto, a entidade titular veio requerer a sua renovação e ao mesmo tempo a anexação de outros prédios rústicos, tendo em simultâneo solicitado a correcção da área primitivamente concessionada de 3710 ha para 3203 ha por correcção dos limites das áreas sociais (terrenos não cinegéticos).

Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no disposto nos artigos 11.º, 21.º e 26.º, em conjugação com o estipulado na alínea a) do artigo 18.º, do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, ouvido o Conselho Cinegético Municipal

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte

1.º Pela presente portaria esta zona de caça é renovada, por um período de seis anos, englobando os terrenos cinegéticos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante sitos nas freguesias de Abragão, Boelhe, Croca, Duas Igrejas, Luzim, Milhundos, Perozelo, Santa Marta e Vila Cova, município de Penafiel, com a área de 3203 ha.

2.º São anexados à presente zona de caça vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Novelas, Bustelo, Croca, Recezinhos (São Martinho) e Recezinhos (São Mamede), município de Penafiel, com a área de 1348 ha.

3.º Esta zona de caça, após a sua renovação e anexação dos terrenos acima referidos, ficará com a área total de 4551 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.

4.º De acordo com o estabelecido no artigo 15.º da legislação acima referida, os critérios de proporcionalidade de acesso dos caçadores a esta zona de caça passam a ser os seguintes

a) 20% relativamente aos caçadores referidos na alínea a) do citado artigo 15.º;

b) 30% relativamente aos caçadores referidos na alínea b) do citado artigo 15.º;

c) 40% relativamente aos caçadores referidos na alínea c) do citado artigo 15.º;

d) 10% aos demais caçadores, conforme é referido na alínea d) do citado artigo 15.º

5.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia 27 de Junho de 2007.

O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 27 de Abril de 2007.

(ver documento original)

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