Decreto-Lei n.º 188/2007
Statutory Text (4 Articles)
Decreto-Lei n.º 188/2007
de 11 de Maio
Os actos de publicação obrigatória das entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, da Comissão do Mercado dos Valores Mobiliários e do Instituto de Seguros de Portugal devem respeitar um regime unificado, conforme dispõem respectivamente o artigo 115.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, e o artigo 242.º do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril.
Por outro lado, o Decreto-Lei n.º 111/2005, de 8 de Julho, veio determinar, para as sociedades comerciais, que as publicações obrigatórias passem a ser feitas em sítio da Internet de acesso público, no qual a informação publicada possa ser acedida por ordem cronológica.
Neste sentido, a simplificação dos procedimentos administrativos e a possibilidade de recurso a meios electrónicos exigem que a matéria de publicação das contas das instituições sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, da Comissão do Mercado dos Valores Mobiliários e do Instituto de Seguros de Portugal, dispersa por vários diplomas, seja devidamente centralizada sob a égide daquelas autoridades.
Deste modo, considera-se oportuno uniformizar as normas relativas à publicação de elementos contabilísticos de entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal e do Instituto de Seguros de Portugal, permitindo respectivamente a existência de um único instrumento regulamentador da matéria.
Foram ouvidos, a título facultativo, o Banco de Portugal, a Comissão do Mercado dos Valores Mobiliários e o Instituto de Seguros de Portugal.
Assim
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte
Alteração ao Decreto-Lei n.º 36/92, de 28 de Março
O artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 36/92, de 28 de Março, passa a ter a seguinte redacção
«Artigo 9.º
[...]
Compete ao Banco de Portugal, sem prejuízo do disposto na lei geral sobre publicação dos documentos de prestação de contas, definir por aviso os elementos e modo de publicação das contas consolidadas, designadamente do balanço consolidado e da demonstração consolidada de resultados.»
Alteração ao Decreto-Lei n.º 136/79, de 18 de Maio
O artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 136/79, de 18 de Maio, passa a ter a seguinte redacção
«Artigo 28.º
[...]
Os elementos sujeitos a dever de informação e sua forma de publicação serão definidos por aviso do Banco de Portugal, sem prejuízo do disposto na lei geral sobre publicação dos documentos de prestação de contas.»
Alteração ao Decreto-Lei n.º 147/94, de 25 de Maio
O artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 147/94, de 25 de Maio, passa a ter a seguinte redacção
«Artigo 10.º
[...]
Compete ao Instituto de Seguros de Portugal, sem prejuízo do disposto na lei geral sobre publicação dos documentos de prestação de contas, definir por norma regulamentar os elementos, o modo e o prazo de publicação das contas consolidadas.»
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Fevereiro de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos.
Promulgado em 29 de Março de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 2 de Abril de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.