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Decreto-Lei n.º 191/2007

10 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (10)

Statutory Text (10 Articles)

Decreto-Lei 191/2007 2007-05-14

Decreto-Lei n.º 191/2007

de 14 de Maio

O Parlamento Europeu e o Conselho decidiram assinalar o ano de 2007 como o Ano Europeu da Igualdade de Oportunidades para Todos. Considerando a importância do tema, entendeu o Governo associar-se a esta iniciativa através da cunhagem de uma moeda de colecção alusiva a este evento, que faz parte do plano numismático para 2007.

O continuado interesse pelo coleccionismo numismático associado à celebração mundial do centenário do escutismo, movimento que assenta em princípios de solidariedade social, justifica que se proceda também à cunhagem e comercialização de uma moeda de colecção alusiva ao centenário do movimento escutista mundial.

Deste modo, através do presente decreto-lei é autorizada a emissão de uma moeda de colecção alusiva ao Ano Europeu da Igualdade de Oportunidades para Todos.

No âmbito do mesmo plano numismático é também autorizada a cunhagem de uma moeda de colecção comemorativa do Centenário do Escutismo Mundial.

Foram ouvidos o Banco de Portugal e a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 191/2007 2007-05-14

Âmbito

Dentro do volume anual de emissão de moeda metálica aprovado pelo Banco Central Europeu, a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM), é autorizada a cunhar e comercializar duas moedas de colecção comemorativas do Ano Europeu da Igualdade de Oportunidades para Todos e do Centenário do Escutismo Mundial.

Decreto-Lei 191/2007 2007-05-14

Valor facial

As moedas de colecção alusivas ao Ano Europeu da Igualdade de Oportunidades para Todos e ao Centenário do Escutismo Mundial têm o valor facial de (euro) 5.

Decreto-Lei 191/2007 2007-05-14

Tipos de acabamento

1 - As moedas referidas no artigo anterior são cunhadas com acabamento normal ou com acabamento especial do tipo prova numismática (proof).

2 - As moedas com acabamento normal são produzidas com recurso a cunhos com tratamento superficial adequado à produção em série e a discos que não sofrem qualquer preparação prévia à cunhagem.

3 - As moedas com acabamento especial do tipo prova numismática (proof) são produzidas com recurso a cunhos foscados e polidos e cunhadas sobre discos metálicos especialmente preparados, apresentando o campo espelhado e os relevos matizados.

4 - As moedas com acabamento especial são devidamente protegidas e apresentadas em embalagem própria, com certificado de garantia.

Decreto-Lei 191/2007 2007-05-14

Limites de emissão

1 - O limite de emissão da moeda alusiva ao Ano Europeu da Igualdade de Oportunidades para Todos é de (euro) 537500, sendo, dentro deste limite, a INCM autorizada a cunhar até 7500 moedas de prata com acabamento especial tipo prova numismática (proof).

2 - O limite de emissão da moeda alusiva ao Centenário do Escutismo Mundial é de (euro) 800000, sendo, dentro deste limite, a INCM autorizada a cunhar até 10000 moedas de prata com acabamento especial tipo prova numismática (proof).

Decreto-Lei 191/2007 2007-05-14

Especificações técnicas

As especificações técnicas das moedas de colecção alusivas ao Ano Europeu da Igualdade de Oportunidades para Todos e ao Centenário do Escutismo Mundial são as seguintes

a) As moedas com acabamento normal são cunhadas em liga de prata de toque 500/1000, com 30 mm de diâmetro e 14 g de massa, com uma tolerância de mais ou menos 1/100 na massa e no toque e têm o bordo serrilhado;

b) As moedas com acabamento especial tipo prova numismática (proof) são cunhadas em prata 925/1000, com 30 mm de diâmetro e 14 g de massa, com uma tolerância de mais ou menos 1/100 na massa e no toque e têm o bordo serrilhado.

Decreto-Lei 191/2007 2007-05-14

Características visuais das moedas

1 - A moeda alusiva ao Ano Europeu da Igualdade de Oportunidades para Todos apresenta as seguintes gravuras

a) No anverso, no campo superior apresenta a legenda «República Portuguesa», estando ao centro representado o escudo nacional com a esfera armilar rodeado por um frontão, onde, no plano inferior, se encontram inscritos o valor facial de «5 Euro» e a era da emissão;

b) No reverso, a legenda «Ano Europeu da Igualdade de Oportunidades para Todos» circunscreve a face da moeda, estando, ao centro, apresentadas três figuras que são a base de suporte do símbolo da EU e, no campo inferior, dispostas, em forma semicircular, as estrelas alusivas da UE.

2 - A moeda alusiva ao Centenário do Escutismo Mundial apresenta as seguintes gravuras

a) No anverso, apresenta as inscrições «República Portuguesa», «1907-2007» e «Centenário do Escutismo Mundial» envolvendo o escudo nacional com a esfera armilar, o símbolo do Bureau Mundial e o valor facial de «5 Euro»;

b) No reverso, a legenda «Um Mundo Uma Promessa» circunscreve parcialmente a face da moeda, figurando ao centro o retrato estilizado do fundador do movimento escutista e a inscrição «Baden-Powell 1857-1941».

Decreto-Lei 191/2007 2007-05-14

Curso legal e poder liberatório

As moedas cunhadas ao abrigo do presente decreto-lei têm curso legal e poder liberatório apenas em Portugal, mas ninguém pode ser obrigado a receber num único pagamento mais de 50 destas moedas, excepto o Estado, através das caixas do Tesouro, o Banco de Portugal e as instituições de crédito cuja actividade consista em receber depósitos do público.

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Comercialização

A comercialização das moedas cunhadas ao abrigo do presente decreto-lei é feita de acordo com as disposições aplicáveis do Decreto-Lei n.º 178/88, de 19 de Maio, até à entrada em vigor do novo regime legal das moedas de colecção.

Decreto-Lei 191/2007 2007-05-14

Receitas do Estado

1 - O valor facial das moedas colocadas em circulação constitui receita do Estado, sendo entregue pelo Banco de Portugal à Direcção-Geral do Tesouro e Finanças.

2 - A receita do Estado gerada por cada moeda é consignada ao pagamento dos respectivos custos de produção, mediante inscrição de dotações com compensação em receita, administradas pela Direcção-Geral do Tesouro e Finanças.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Março de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos.

Promulgado em 3 de Maio de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 4 de Maio de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

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