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Decreto-Lei n.º 196/2007

8 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (8)

Statutory Text (8 Articles)

Decreto-Lei 196/2007 2007-05-15

Decreto-Lei n.º 196/2007

de 15 de Maio

O Decreto-Lei n.º 256/2003, de 21 de Outubro, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2001/115/CEE, do Conselho, de 20 de Dezembro, prevê a possibilidade da emissão e conservação de facturas e documentos equivalentes por via electrónica.

Esta medida, que se insere no contexto mais vasto da promoção da modernização e dinamização das empresas, oferece novas oportunidades tanto para o sector económico, através da possibilidade de desmaterialização dos sistemas de facturação, como para a administração tributária, mediante a introdução de novos métodos de controlo.

As condições de emissão, conservação e armazenamento de facturas ou documentos equivalentes por via electrónica devem assentar em critérios independentes, tanto quanto possível, do ambiente tecnológico, de modo a evitar encargos excessivos para os contribuintes e a obstar à cristalização dos sistemas informáticos de apoio e consequente obsolescência prematura.

Este propósito, no entanto, deve ser alcançado sem prejuízo do direito de acesso da administração tributária aos sistemas de facturação implantados em termos que permitam o exercício, sem restrições, das operações de controlo.

No que concerne aos mecanismos de certificação e controlo, optou-se por fazer uma remissão para o regime jurídico constante do Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de Agosto, que se aplica aos documentos electrónicos e da assinatura digital, na redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 62/2003, de 3 de Abril, 165/2004, de 6 de Julho, e 116-A/2006, de 16 de Junho.

Por último, relativamente aos sistemas de transferências electrónicas de dados (EDI), seguiu-se o ditame da Directiva n.º 2001/115/CEE, do Conselho, de 20 de Dezembro, remetendo-se para o designado «Acordo tipo EDI europeu», tal como se encontra definido no artigo 2.º da Recomendação n.º 1994/820/CE, da Comissão, de 19 de Outubro, relativa aos aspectos jurídicos da transferência electrónica de dados.

Foram observados os procedimentos de notificação à Comissão Europeia previstos no Decreto-Lei n.º 58/2000, de 18 de Abril, que transpôs a Directiva n.º 98/34/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho, alterada pela Directiva n.º 98/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Julho, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 196/2007 2007-05-15

Objecto

O presente decreto-lei regula as condições técnicas para a emissão, conservação e arquivamento das facturas ou documentos equivalentes emitidos por via electrónica, nos termos do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro.

Decreto-Lei 196/2007 2007-05-15

Sistemas informáticos de facturação por via electrónica

1 - Os sistemas informáticos de emissão, de recepção e de arquivamento de facturas ou documentos equivalentes em formato electrónico devem garantir as seguintes funcionalidades

a) A autenticidade da origem de cada factura electrónica ou documento equivalente;

b) A integridade do conteúdo da factura electrónica ou documento equivalente;

c) A integridade da sequência das facturas electrónicas ou documentos equivalentes;

d) A validação cronológica das mensagens emitidas como facturas electrónicas ou documentos equivalentes;

e) O arquivamento, em suporte informático, das facturas ou documentos equivalentes emitidos e recebidos por via electrónica;

f) A manutenção, durante o período previsto no artigo 52.º do Código do IVA, da autenticidade, integridade e disponibilidade do conteúdo original das facturas e documentos equivalentes emitidos e recebidos por via electrónica;

g) O não repúdio da origem e recepção das mensagens;

h) A não duplicação das facturas ou documentos equivalentes emitidos e recebidos por via electrónica;

i) Mecanismos que permitam verificar que o certificado utilizado pelo emissor da factura electrónica ou documento equivalente não se encontra revogado, caduco ou suspenso na respectiva data de emissão.

2 - As funcionalidades dos sistemas informáticos de emissão, de recepção e de arquivamento de facturas ou documentos equivalentes em formato electrónico podem ser asseguradas, no todo ou em parte, por terceiros em nome e por conta do sujeito passivo.

Decreto-Lei 196/2007 2007-05-15

Emissão de factura através de meios electrónicos

As facturas ou documentos equivalentes podem, sob reserva de aceitação pelo destinatário, ser emitidos por via electrónica, desde que seja garantida a autenticidade da sua origem e a integridade do seu conteúdo e adoptado um dos seguintes procedimentos

a) Aposição de uma assinatura electrónica avançada nos termos do Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 62/2003, de 3 de Abril, 165/2004, de 6 de Julho, e 116-A/2006, de 16 de Junho;

b) Utilização de um sistema de intercâmbio electrónico de dados, desde que os respectivos emitentes e destinatários outorguem um acordo que siga as condições jurídicas do «Acordo tipo EDI europeu», aprovado pela Recomendação n.º 1994/820/CE, da Comissão, de 19 de Outubro.

Decreto-Lei 196/2007 2007-05-15

Conservação

1 - As facturas e documentos equivalentes emitidos e recebidos por via electrónica devem ser conservados, sem alterações, por ordem cronológica de emissão e recepção.

2 - O processamento automático efectuado pelos sistemas informáticos de facturação por via electrónica deve incluir o registo dos dados relativos aos documentos mencionados no número anterior de forma a garantir uma transferência exacta e completa dos dados para os suportes de arquivamento.

3 - Para garantia do acesso sem restrições, por parte da administração tributária, às facturas e documentos equivalentes emitidos e recebidos por via electrónica, a documentação respeitante à arquitectura, às análises funcional e orgânica e exploração do sistema informático, bem como os dispositivos de arquivamento, software e algoritmos integrados no sistema de facturação electrónica são mantidos acessíveis durante o prazo previsto na lei para a conservação da documentação.

Decreto-Lei 196/2007 2007-05-15

Requisitos do arquivamento

O arquivamento das facturas e documentos equivalentes emitidos e recebidos por via electrónica é efectuado de forma a assegurar

a) A execução de controlos que assegurem a integridade, exactidão e fiabilidade do arquivamento;

b) A execução de funcionalidades destinadas a prevenir a criação indevida e a detectar qualquer alteração, destruição ou deterioração dos registos arquivados;

c) A recuperação dos dados em caso de incidente;

d) A reprodução de cópias legíveis e inteligíveis dos dados registados.

Decreto-Lei 196/2007 2007-05-15

Fiscalização

1 - A administração tributária pode comprovar nas instalações dos sujeitos passivos, bem como nas de outras entidades que prestem serviços de facturação electrónica ou de recepção, registo e arquivamento de facturas ou documentos equivalentes emitidos e recebidos por via electrónica, a conformidade do sistema utilizado com os requisitos legalmente exigidos, nos termos estabelecidos no Regime Complementar do Procedimento da Inspecção Tributária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 50/2005, de 30 de Agosto.

2 - Para efeitos do número anterior, as acções da administração tributária podem revestir a seguinte forma

a) Acesso directo ao sistema informático de apoio à facturação para consulta dos dados com relevância fiscal, utilizando o seu próprio hardware e software, o do sujeito passivo ou o de entidade terceira;

b) Solicitação ao sujeito passivo para que forneça os dados relevantes num suporte digital em formato standard;

c) Cópia dos dados para suporte lógico de arquivamento.

3 - No caso de a exploração do sistema informático ou o arquivamento dos dados se efectuar fora do País, o sujeito passivo inspeccionado é obrigado a facultar o acesso previsto no número anterior a partir do território nacional.

4 - Em qualquer das acções mencionadas no número anterior, o sujeito passivo apoia a administração tributária no exercício do direito de acesso à informação, designadamente através da instrução sobre os procedimentos a adoptar para aceder ao sistema informático de apoio à facturação e para consultar os dados arquivados.

5 - Nos casos em que se mostre exigível, para efeitos do cumprimento do regime de bens em circulação objecto de transacções entre sujeitos passivos de IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 238/2000, de 20 de Dezembro, deve ser garantida a reprodução em suporte de papel das facturas ou documentos equivalentes emitidos por via electrónica.

Decreto-Lei 196/2007 2007-05-15

Acordos e documentação técnica

Os acordos celebrados entre os emitentes e os destinatários de facturas ou documentos equivalentes emitidos por via electrónica, bem como a documentação técnica de apoio ao utilizador dos sistemas informáticos de facturação por via electrónica, devem estar actualizados e disponíveis para consulta pela administração tributária.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Agosto de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Carlos Manuel Costa Pina - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho - José Mariano Rebelo Pires Gago.

Promulgado em 3 de Maio de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 4 de Maio de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

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