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Decreto-Lei n.º 123-A/84

6 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (6)

Statutory Text (6 Articles)

Decreto-Lei 123-A/84 1984-04-16

Decreto-Lei n.º 123-A/84

de 16 de Abril

Comemorando-se no próximo dia 25 de Abril 10 anos de vigência do regime democrático em Portugal, deliberou o Governo assinalar essa data histórica de restauração das liberdades individuais e colectivas através de uma moeda comemorativa do 10.º aniversário da revolução de 25 de Abril de 1974.

Nesse sentido, o Governo decidiu, com o acordo do Banco de Portugal, nos termos do n.º 2 do artigo 12.º da sua Lei Orgânica, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 644/75, de 15 de Novembro, autorizar a emissão da referida moeda.

Assim

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 123-A/84 1984-04-16

1 - É autorizada a cunhagem, pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, E. P., de uma moeda comemorativa do 10.º aniversário da revolução de 25 de Abril de 1974, do valor facial de 25$00.

2 - A moeda referida no número anterior será cunhada segundo as características técnicas definidas nos Decretos-Leis n.os 847/76, 534/77 e 519-R/79, respectivamente de 15, 30 e 28 de Dezembro, e que se resumem

Liga de cupro-níquel, na proporção de 75% de cobre e de 25% de níquel; diâmetro de 28,5 mm; peso de 11 g; tolerâncias de (mais ou menos) 1,5% no título e de (mais ou menos) 2% no peso; bordo serrilhado.

Decreto-Lei 123-A/84 1984-04-16

1 - O desenho do anverso apresenta, no campo, junto à orla inferior, o escudo das armas nacionais encimado por 2 ondas e orlado pela legenda «1974 - República Portuguesa - 1984».

2 - O desenho do reverso apresenta, no campo, junto à orla superior, o número 25, em algarismos, sobreposto à inscrição, em 2 linhas, «Abril 1984» e orlado lateralmente pelas legendas «Democracia», à esquerda, e «Liberdade», à direita, e, na parte inferior, o valor facial de «25 escudos».

Decreto-Lei 123-A/84 1984-04-16

1 - O limite da emissão desta moeda comemorativa é fixado em 50000000$00.

2 - Dentro do limite fixado no número anterior, a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, E. P., fica autorizada a cunhar 20000 espécimes numismáticos, com acabamento superficial «flor de cunho», destinados a comercialização pela própria empresa, nos termos do Decreto-Lei n.º 176/83, de 3 de Maio.

Decreto-Lei 123-A/84 1984-04-16

A moeda será posta em circulação pelo Estado, por intermédio e sob requisição do Banco de Portugal.

Decreto-Lei 123-A/84 1984-04-16

A moeda cunhada ao abrigo deste diploma tem curso legal, mas ninguém poderá ser obrigado a receber, em qualquer pagamento, mais de 2000$00 nesta moeda.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Abril de 1984. - Mário Soares - Ernâni Rodrigues Lopes.

Promulgado em 13 de Abril de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 16 de Abril de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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