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Decreto-Lei n.º 68/2007

20 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (20)

Statutory Text (20 Articles)

Decreto-Lei 68/2007 2007-03-26

Decreto-Lei n.º 68/2007

de 26 de Março

A Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965, determina a cobrança de taxas de tráfego e de emolumentos pessoais previstas, respectivamente, nas tabelas I e II anexas ao mesmo decreto-lei.

A evolução da actividade aduaneira, por força da adopção do mercado único e da entrada em vigor do Código Aduaneiro Comunitário [Regulamento (CEE) n.º 2913/92, do Conselho, de 12 de Outubro] e respectivas disposições de aplicação [Regulamento (CEE) n.º 2454/93, da Comissão, de 2 de Julho], bem como a emergência de outras atribuições da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, designadamente as relacionadas com administração dos impostos especiais sobre o consumo, exigem adaptações nas referidas tabelas de modo a adequá-las a novas realidades.

Visando garantir um equilíbrio entre a facilitação do comércio legítimo e os indispensáveis controlos aduaneiros, o quadro de taxas e emolumentos, cuja revisão ora se promove, assume características específicas, visto que integra, em exclusivo, prestações pecuniárias pagas pelos operadores económicos como contrapartida dos serviços públicos inerentes à actividade aduaneira, quando prestados em circunstâncias de maior comodidade e vantagem, isto é, fora da estância aduaneira ou do horário normal do respectivo funcionamento.

Concebidas há tão longo período de tempo e sujeitas, pela última vez, a actualizações pontuais em 1987, através do Decreto-Lei n.º 368/87, de 27 de Novembro, estão em causa contrapartidas financeiras manifestamente desactualizadas e desajustadas.

Daí que o primeiro objectivo do presente decreto-lei consista em simplificar, condensar e racionalizar as diferentes taxas em vigor, acautelando uma coerência global e facilitando o seu conhecimento e aplicação concreta.

Por outro lado, feita uma reavaliação do respectivo âmbito de aplicação e valor, considerou-se indispensável proceder a uma reformulação mais extensa, de modo que as taxas em causa reassumam a natureza de verdadeiro instrumento tributário capaz de orientar o comportamento dos operadores económicos, no sentido de uma gestão mais racional e eficaz dos recursos públicos que lhes são disponibilizados e de uma correcta redistribuição dos custos efectivamente incorridos pela autoridade aduaneira na prestação destes serviços de carácter extraordinário.

Procede-se, assim, à publicação de uma nova e única tabela, anexa à Reforma Aduaneira, que reflecte quer o tipo de serviços efectivamente prestados quer a actualização monetária do valor das taxas proporcionais aos respectivos serviços, muito embora se tenha optado por tomar como referência coeficientes de desvalorização da moeda reportados a 2001.

Introduz-se uma maior racionalidade nas taxas a vigorar, eliminando serviços referidos nas tabelas que, por força da evolução da actividade aduaneira, deixaram de ser prestados e prevêem-se novas taxas, enquanto contrapartida de serviços de maior exigência e complexidade técnica que passaram a ser prestados pelas serviços aduaneiros, para os quais se considera justificável esta cobrança, como é o caso, no que respeita a entrepostos fiscais, das vistorias para avaliação dos condicionalismos legais exigidos para a concessão deste estatuto legal, permanecendo, no entanto, excluídos quaisquer serviços inerentes à entrada ou saída de produtos nesses entrepostos fiscais.

Por último, procede-se a um ajustamento pontual no Decreto-Lei n.º 274/90, de 7 de Setembro, que estabelece o regime remuneratório dos funcionários que integram as carreiras constantes do quadro de pessoal da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, a fim de se repor a correspondência entre as suas disposições e os artigos da nova tabela.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 68/2007 2007-03-26

Alteração à Reforma Aduaneira

O artigo 180.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965, passa a ter a seguinte redacção

«Artigo 180.º

1 - Pelos serviços designados na tabela anexa à Reforma Aduaneira, que dela faz parte integrante, cobram-se as taxas dela constantes.

2 - O valor das taxas a que se refere o número anterior considera-se automaticamente actualizado todos os anos por aplicação do índice de preços no consumidor (IPC) publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, devendo a Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo proceder à divulgação regular dos valores em vigor em cada ano através do respectivo sítio na Internet.»

Decreto-Lei 68/2007 2007-03-26

Disposições gerais

1 - As taxas previstas nesta tabela são devidas quando os serviços forem prestados fora das estâncias aduaneiras ou fora das horas normais de expediente.

2 - Para efeitos de aplicação desta tabela, entende-se por perímetro da estância aduaneira o limite administrativo da localidade onde a mesma se encontra situada, salvo disposição expressa em contrário.

3 - A expressão 'tempo de serviço' corresponde ao tempo efectivo de serviço prestado adicionado ao tempo de deslocação, considerando neste o tempo da viagem de regresso.

4 - Aos sábados, domingos, feriados ou fora das horas normais de expediente cobra-se o dobro das taxas fixadas nesta tabela, à excepção das previstas no n.º 5 do artigo 10.º

5 - Quando os serviços relativos a uma verificação forem desempenhados em locais diferentes, consideram-se como verificações diversas.

6 - Às taxas previstas no n.º 5 do artigo 10.º desta tabela acrescem as que forem devidas pela prestação dos serviços constantes da mesma.

7 - Quando, por motivos não imputáveis aos serviços aduaneiros e, não obstante a comparência dos funcionários incumbidos de desempenhar os serviços constantes desta tabela, estes não puderem ser executados, cobra-se metade das taxas que forem devidas, bem como, por inteiro, os respectivos transportes, subsídios de deslocação e ajudas de custo.

Decreto-Lei 68/2007 2007-03-26

Aditamento à Reforma Aduaneira

É aditada a tabela de taxas relativas a serviços requeridos à Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC), anexa à Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965, e que dela faz parte integrante, com a seguinte redacção

«Tabela de taxas relativas a serviços requeridos à Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC), a que se refere o n.º 1 do artigo 180.º

Decreto-Lei 68/2007 2007-03-26

Assistência

1 - Assistência de qualquer funcionário como auxiliar dos serviços prestados pela DGAIEC, por cada hora de serviço - (euro) 2.

2 - Fora do perímetro da estância aduaneira, até 40 km, e a bordo de quaisquer barcos fundeados ao largo estas taxas serão aumentadas em 50%; quando os serviços forem prestados além de 40 km serão aumentadas em 100%.

Decreto-Lei 68/2007 2007-03-26

Pesagem efectiva ou medição de mercadorias fora das estâncias aduaneiras - (euro) 0,10 por tonelada.

Decreto-Lei 68/2007 2007-03-26

Revogação de disposições da Reforma Aduaneira

1 - É revogado o artigo 157.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965.

2 - São revogadas as tabelas I e II e as respectivas observações anexas à Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965.

Decreto-Lei 68/2007 2007-03-26

Selagem

1 - Selagem de meios de transporte - (euro) 1,40 cada um.

2 - Selagem de volumes - (euro) 0,25 cada um.

Decreto-Lei 68/2007 2007-03-26

Alteração ao Decreto-Lei n.º 274/90, de 7 de Setembro

O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 274/90, de 7 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 22/2003, de 4 de Fevereiro, que estabelece o regime remuneratório dos funcionários que integram as carreiras do quadro de pessoal da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, passa a ter a seguinte redacção

«Artigo 4.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - São afectas ao pagamento do suplemento e do abono previstos no mapa II as seguintes receitas

a) As cobradas nos termos do artigo 14.º da tabela anexa à Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965;

b) 15% das taxas cobradas nos termos dos artigos 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º e 13.º da tabela anexa à Reforma Aduaneira;

c) ...

d) ...

9 - ...

10 - ...»

Decreto-Lei 68/2007 2007-03-26

Todo o movimento de mercadorias que são despachadas nas estâncias aduaneiras postais

1 - Volumes de peso bruto até 500 g - (euro) 0,08.

2 - Volumes de peso bruto superior a 500 g - (euro) 0,20.

Decreto-Lei 68/2007 2007-03-26

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia útil do mês seguinte à data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Janeiro de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos.

Promulgado em 8 de Março de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 8 de Março de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Decreto-Lei 68/2007 2007-03-26

Pelos serviços de assistência relativos

1 - À entrada e saída de cada aeronave, compreendendo a organização e movimento do respectivo processo de entrada e saída, a revisão das bagagens dos passageiros e tripulantes desembarcados e embarcados, a conferência das mercadorias e malas de correio descarregadas, a entrada e saída de aprestos e sobresselentes em regime de entreposto aduaneiro e a baldeação de carga

a) Fora da estância aduaneira junto do aeroporto internacional e no perímetro deste, em qualquer dia e a qualquer hora - (euro) 18;

b) Nos outros lugares - (euro) 36.

2 - À entrada ou saída de cada veículo, vagão ou contentor transportando mercadorias, compreendendo o conjunto das operações correspondentes à movimentação da carga e ao desembaraço aduaneiro do veículo transportador

a) Fora das horas normais de expediente - (euro) 4,20;

b) Fora do perímetro da estância aduaneira - (euro) 9,50.

Decreto-Lei 68/2007 2007-03-26

Pelo fecho do processo do navio, fora das horas normais de expediente, por cada funcionário - (euro) 4,50.

Decreto-Lei 68/2007 2007-03-26

Por cada funcionário que proceder à assistência a naufrágios ou outros sinistros, por cada dia ou fracção - (euro) 11,50.

Decreto-Lei 68/2007 2007-03-26

Verificações, assistência e conferência de volumes em reexportação, trânsito, transbordo e baldeação, por cada funcionário

1 - Dentro do perímetro da estância aduaneira, por cada hora de serviço - (euro) 6.

2 - Fora desse perímetro será cobrado o dobro das taxas indicadas no n.º 1.

3 - De aeronaves, embarcações, locomóveis, tractores e veículos automóveis (com excepção dos motociclos e velocípedes), por cada um e em qualquer local - (euro) 4.

4 - A taxa do n.º 3 abrange todos os actos inerentes ao desalfandegamento das mercadorias submetidas a despacho.

5 - As taxas a cobrar por cada funcionário não podem ser inferiores a (euro) 23 por dia quando os serviços forem prestados a mais de 40 km da localidade onde funciona a estância aduaneira.

Decreto-Lei 68/2007 2007-03-26

Outros serviços a requerimento de partes

1 - Vistorias e auditorias prévias para avaliação dos condicionalismos legais previstos para a concessão e funcionamento dos depósitos aduaneiros e dos armazéns de exportação, dos entrepostos fiscais, dos regimes aduaneiros e fiscais, do destino especial e outras

a) Cada vistoria - (euro) 35;

b) Cada auditoria - (euro) 70.

2 - Desnaturações, lotações, marcações, colorações e inutilizações de quaisquer mercadorias, dentro do perímetro da estância aduaneira, pela assistência de cada funcionário, por cada hora - (euro) 4.

3 - Extracção de amostras, tomadas de sinais na importação ou exportação temporárias e confrontações na reexportação e reimportação, pela assistência de cada funcionário, além das taxas correspondentes à reverificação e verificação, quando se efectuarem dentro do perímetro da estância aduaneira - (euro) 4.

4 - Exames prévios, dentro do perímetro da estância aduaneira, por cada serviço - (euro) 5,70.

5 - Funcionamento dos serviços fora das horas normais de expediente, por cada funcionário e por hora ou fracção

a) Pela antecipação ou prolongamento do funcionamento da estância aduaneira - (euro) 12;

b) Pela abertura da estância aduaneira - (euro) 16.

6 - Considera-se antecipado ou prolongado o funcionamento da estância aduaneira que ocorre, respectivamente, até duas horas antes ou depois do horário normal de expediente, sem ruptura de continuidade com o expediente ordinário.

7 - Considera-se abertura da estância aduaneira o seu funcionamento fora das horas normais de expediente, com ruptura de continuidade com o expediente ordinário.

8 - Fora do perímetro da estância aduaneira, as taxas indicadas neste artigo são cobradas em dobro, sem prejuízo de, nos serviços prestados a mais de 40 km, as taxas a cobrar por cada funcionário não poderem ser inferiores a (euro) 23 por dia.

Decreto-Lei 68/2007 2007-03-26

Emissão de cédulas e cartões de identificação

1 - Pela emissão de cédulas a donos ou consignatários das mercadorias e a representantes indirectos - (euro) 25.

2 - Pela emissão de cartões de identificação aos empregados dos titulares de cédulas emitidas nos termos do número anterior - (euro) 7,50.

Decreto-Lei 68/2007 2007-03-26

Pelas certidões

1 - Por cada certidão, até cinco páginas - (euro) 5.

2 - Por cada página a mais - (euro) 1.

3 - Sempre que o documento do qual é extraída a certidão tiver mais de três anos, as taxas previstas nos n.os 1 e 2 deste artigo são agravadas em 50%; se, porém, o documento tiver mais de cinco anos, as mesmas taxas são agravadas para o seu dobro.

Decreto-Lei 68/2007 2007-03-26

Serviços não especificados

1 - Por quaisquer outros serviços não especificados serão cobrados montantes com base nas taxas previstas, correspondentes a operações similares, por acordo entre o director da alfândega e o interessado, atendendo-se às despesas decorrentes do serviço.

2 - Nos casos de discordância cabe recurso para o director-geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo.

Decreto-Lei 68/2007 2007-03-26

Subsídios de deslocação, transportes e ajudas de custo

1 - Pela prestação dos serviços previstos nesta tabela deverá ser observado, adicionalmente, o seguinte

a) Nos serviços prestados fora da respectiva estância aduaneira e nas zonas definidas nas diferentes subalíneas desta alínea, ou prestados dentro da respectiva estância aduaneira fora das horas normais de expediente, os funcionários têm direito

i) Na área compreendida no perímetro da estância aduaneira, a título de subsídio de deslocação - (euro) 1,70;

ii) Na área compreendida entre a referida na subalínea anterior e até 10 km - (euro) 3,40;

iii) A um abono, por hora ou fracção de tempo de serviço, correspondente às seguintes percentagens da respectiva ajuda de custo diária da lei geral - 2% na primeira hora, 6% nas segunda, terceira e quarta horas e 5% na quinta hora e seguintes;

b) Quando os serviços forem prestados fora das áreas referidas na alínea anterior, os funcionários têm direito aos seguintes abonos

i) A transportes, conforme as tarifas em vigor, correspondentes às suas categorias, se a deslocação for efectuada em transportes colectivos ou, na falta destes, no todo ou em parte do percurso, a um valor idêntico ao dos subsídios de viagem e de marcha estabelecidos na lei geral para as deslocações dos funcionários;

ii) Ao subsídio de deslocação previsto na subalínea ii) da alínea anterior;

iii) Às ajudas de custo fixadas na lei geral, tal como se tivessem de se deslocar em serviço do Estado.

2 - Se mais de um serviço for prestado no mesmo local, na mesma ocasião ou sucessivamente a mercadoria pertencer ao mesmo dono e as respectivas declarações forem entregues pelo mesmo representante, é cobrado um único subsídio de deslocação ou transporte ao conjunto daqueles serviços, quando prestados pelos mesmos funcionários, salvo quando sejam interrompidos por espaço igual ou superior a uma hora.

3 - Pela prestação dos serviços constantes da alínea a) do n.º 5 do artigo 10.º não é devido subsídio de deslocação.»

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