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Decreto Regulamentar n.º 24/2007

13 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (13)

Statutory Text (13 Articles)

Decreto Regulamentar 24/2007 2007-03-29

Decreto Regulamentar n.º 24/2007

de 29 de Março

No quadro das orientações definidas pelo Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo no tocante à modernização administrativa e à melhoria da qualidade dos serviços públicos, com ganhos de eficiência, importa concretizar o esforço de racionalização estrutural consagrado no Decreto-Lei n.º 205/2006, de 27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério das Finanças e da Administração Pública (MFAP), avançando na definição dos modelos organizacionais dos serviços que integram a respectiva estrutura.

A nova lei orgânica do MFAP estabelece as atribuições da Direcção-Geral de Informática e Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros (DGITA), dotando-a de competências no domínio dos sistemas e tecnologias de informação.

O presente decreto regulamentar, contendo as normas referentes à organização dos serviços da DGITA, foi elaborado em cumprimento das referidas orientações e tem por base os princípios enformadores da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro, alterada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto.

Procurou-se, com o modelo organizativo ora definido, acentuar a natureza flexível e variável das áreas operativas de maior impacte junto dos serviços utilizadores e dos contribuintes, a par de uma estrutura mais estável das áreas de apoio, em qualquer dos casos tendo por premissa a mobilidade funcional.

Pretende-se, assim, viabilizar a indispensável capacidade de ajustamento organizacional à evolução das competências tecnológicas e financeiras fundamentais, no contexto das exigências de serviço colocadas à DGITA para operacionalização da sua missão.

Neste contexto e integrando-se o domínio dos sistemas e tecnologias de informação e comunicação no âmbito da filosofia de partilha de serviços em matérias transversais, importa antever, num futuro próximo, significativos acréscimos de eficiência, designadamente através da actuação concertada entre a DGITA e o Instituto Informático.

Assim

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 24.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto Regulamentar 24/2007 2007-03-29

Natureza

A Direcção-Geral de Informática e Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros, abreviadamente designada por DGITA, é um serviço central da administração directa do Estado, dotado de autonomia administrativa.

Decreto Regulamentar 24/2007 2007-03-29

Missão e atribuições

1 - A DGITA tem por missão apoiar a Direcção-Geral dos Impostos (DGCI) e a Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC) no domínio dos sistemas e tecnologias de informação, nomeadamente através do desenvolvimento de infra-estruturas tecnológicas que assegurem a prestação de serviços de qualidade para a concretização dos objectivos estratégicos e atribuições daquelas direcções-gerais.

2 - A DGITA prossegue as seguintes atribuições

a) Avaliar, em estreita colaboração com a DGCI e a DGAIEC, as necessidades de informação e oportunidade para as tecnologias de informação no desenvolvimento permanente dos serviços da administração fiscal e aduaneira;

b) Prestar à DGCI e à DGAIEC, no âmbito das atribuições que prossegue, apoio técnico relativamente à gestão dos sistemas de informação;

c) Implementar, pela aquisição ou desenvolvimento, as infra-estruturas tecnológicas dos serviços da administração fiscal e aduaneira e assegurar a respectiva gestão operacional;

d) Conceber, desenvolver, implementar e explorar os sistemas de informação de utilização comum da DGCI e da DGAIEC ou destinados à satisfação de necessidades específicas de ambas;

e) Assegurar a gestão patrimonial da informação em suporte informático da DGCI e da DGAIEC.

3 - No desempenho das suas atribuições, a DGITA colabora com a DGAIEC e com a DGCI no planeamento de projectos e actividades, estabelecimento de prioridades e acompanhamento da execução dos objectivos definidos.

4 - No âmbito específico de actuação previsto nos n.os 1 e 2, compete à DGITA participar na definição estratégia das políticas de tecnologias de informação e comunicação (TIC) para o Ministério das Finanças e da Administração Pública (MFAP) e articular, nas suas áreas de atribuições, o respectivo desenvolvimento.

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Órgãos

1 - A DGITA é dirigida por um director-geral, coadjuvado por dois subdirectores-gerais.

2 - É ainda órgão da DGITA o conselho coordenador.

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Director-geral

1 - O director-geral exerce as competências que lhe sejam cometidas por lei e que nele sejam delegadas ou subdelegadas.

2 - Os subdirectores-gerais exercem as competências que lhes sejam delegadas ou subdelegadas pelo director-geral, devendo este identificar a quem compete substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.

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Conselho coordenador

1 - O conselho coordenador é composto pelo director-geral, que preside, e pelos subdirectores-gerais.

2 - O conselho coordenador é um órgão de coordenação, ao qual incumbe, em geral, sistematizar as necessidades de desenvolvimento dos sistemas e tecnologias de informação da administração fiscal e aduaneira, através do estabelecimento de uma relação coerente entre os objectivos estratégicos globais e a definição de prioridades das acções a desenvolver pela DGITA.

3 - Compete, em especial, ao conselho coordenador

a) Identificar os vectores de desenvolvimento, quer estratégicos quer operacionais, relacionados com os sistemas de informação;

b) Promover a pesquisa e o aproveitamento de oportunidades estratégicas da utilização das tecnologias de informação e de comunicação;

c) Estabelecer os padrões técnicos de serviço a prestar pela DGITA;

d) Definir um quadro de referência que permita formular uma visão plurianual na elaboração dos planos de actividades;

e) Avaliar o progresso dos principais projectos de sistemas de informação e decisões de arquitectura tecnológica, propondo acções correctivas em caso de desvio face aos objectivos estabelecidos.

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Tipo de organização interna

A organização interna dos serviços da DGITA obedece ao seguinte modelo estrutural misto

a) Nas áreas de actividade de arquitectura e planeamento, desenvolvimento de sistemas de informação, operação e administração de sistemas bem como infra-estruturas tecnológicas, o modelo de estrutura matricial;

b) Nas áreas de actividade de serviços administrativos, bem como de segurança, auditoria e qualidade, o modelo de estrutura hierarquizada.

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Receitas

1 - A DGITA dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.

2 - A DGITA dispõe ainda das seguintes receitas próprias

a) As importâncias provenientes do fornecimento de bens e serviços de informática nas áreas das suas atribuições;

b) Quaisquer receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.

3 - Os critérios e tabelas respeitantes à obtenção de receitas previstas na alínea a) do número anterior são estabelecidos por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças.

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Despesas

Constituem despesas da DGITA as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.

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Quadro de cargos de direcção

Os lugares de direcção superior de 1.º e 2.º graus e de direcção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo ao presente decreto regulamentar, do qual faz parte integrante.

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Estatuto remuneratório dos chefes de equipa multidisciplinares

Aos chefes de equipas multidisciplinares é atribuído um estatuto remuneratório, incluindo os respectivos suplementos e abonos, equiparado a director de serviços ou chefe de divisão, em função da natureza e complexidade de funções, não podendo o estatuto equiparado a director de serviços ser atribuído a mais de oito chefias de equipa em simultâneo.

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Efeitos revogatórios

Nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 201/2006, de 27 de Outubro, considera-se revogado na data de entrada em vigor do presente decreto regulamentar o Decreto-Lei n.º 51/98, de 11 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 262/2002, de 25 de Novembro, com excepção do disposto no n.º 6 do artigo 26.º e no artigo 33.º

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Entrada em vigor

O presente decreto regulamentar entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Dezembro de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos.

Promulgado em 8 de Março de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 9 de Março de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO

(quadro a que se refere o artigo 9.º)

(ver documento original)

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