Legislator Case Law & Legislation
520461 PT

Decreto-Lei n.º 75/2007

30 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Table of Provisions (30)

Statutory Text (30 Articles)

Decreto-Lei 75/2007 2007-03-29

Decreto-Lei n.º 75/2007

de 29 de Março

No quadro das orientações definidas pelo Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo no tocante à modernização administrativa, à melhoria da qualidade dos serviços públicos com ganhos de eficiência, importa concretizar o esforço de racionalização estrutural consagrado no Decreto-Lei n.º 203/2006, de 27 de Outubro, que aprovou a lei orgânica do Ministério da Administração Interna, avançando na definição dos modelos organizacionais dos serviços que integram a respectiva estrutura.

Com a entrada em vigor da Lei n.º 27/2006, de 3 de Julho, que aprovou a Lei de Bases de Protecção Civil, foi redefinido o sistema de protecção civil, assumindo a Autoridade Nacional de Protecção Civil (ANPC) um papel fundamental no âmbito do planeamento, coordenação e execução da política de protecção civil.

Com o Decreto-Lei n.º 134/2006, de 25 de Julho, iniciou-se a implementação do Sistema Integrado de Operações de Protecção e Socorro (SIOPS), passo nuclear reformador da função socorro, definindo-se a organização operacional suportada na caracterização do território nacional e nas características estruturantes dos agentes de protecção civil.

Na prossecução do processo de modernização da Administração Pública, consagrada no Programa do Governo, o Decreto-Lei n.º 203/2006, de 27 de Outubro, veio proceder, no que concerne aos serviços centrais de natureza operacional do Ministério da Administração Interna, à reestruturação do Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil, que passou a designar-se Autoridade Nacional de Protecção Civil.

Impõe-se, assim, prosseguir o ciclo regulamentar da reforma, conferindo à ANPC os instrumentos jurídicos e orgânicos necessários a garantir, em permanência e sem amputações, a segurança das populações e a salvaguarda do património, com vista a prevenir a ocorrência de acidentes graves e catástrofes, assegurar a gestão dos sinistros e dos danos colaterais, e apoiar a reposição das funções que reconduzam à normalidade nas áreas afectadas.

O decreto-lei visa dotar a ANPC com um novo modelo de organização que assegure o exercício eficiente e oportuno das atribuições que lhe cumprem, no âmbito da previsão e gestão de riscos, da actividade de protecção e socorro, das actividades dos bombeiros e em matéria do planeamento de emergência.

São conferidos à ANPC poderes de autoridade, regulação e fiscalização que determinam que a natureza do presente decreto-lei revista a forma de decreto-lei, sem prejuízo dos princípios e normas a que obedece a organização da administração directa do Estado, previstos na Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro.

A ANPC integra três direcções nacionais, para as áreas de recursos de protecção civil, planeamento de emergência e bombeiros, bem como a estrutura de comando do SIOPS.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o governo decreta o seguinte

CAPÍTULO I

Natureza, missão e atribuições

Decreto-Lei 75/2007 2007-03-29

Natureza

A Autoridade Nacional de Protecção Civil, abreviadamente designada por ANPC, é um serviço central de natureza operacional, da administração directa do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio, na dependência do membro do Governo responsável pela área da Administração Interna.

Decreto-Lei 75/2007 2007-03-29

Missão e atribuições

1 - A ANPC tem por missão planear, coordenar e executar a política de protecção civil, designadamente na prevenção e reacção a acidentes graves e catástrofes, de protecção e socorro de populações e de superintendência da actividade dos bombeiros.

2 - A ANPC prossegue as seguintes atribuições no âmbito da previsão e gestão de riscos

a) Promover o levantamento, previsão e avaliação dos riscos colectivos de origem natural ou tecnológica e o estudo, normalização e aplicação de técnicas adequadas de prevenção e socorro;

b) Organizar um sistema nacional de alerta e aviso;

c) Contribuir para a construção, coordenação e eficácia dos números nacionais de emergência e das estruturas de gestão e despacho de informação e de meios;

d) Proceder à regulamentação, licenciamento e fiscalização no âmbito da segurança contra incêndios.

3 - A ANPC prossegue as seguintes atribuições em matéria de planeamento e emergência

a) Contribuir para a definição da política nacional de planeamento de emergência, elaborar directrizes gerais, promover a elaboração de estudos e planos de emergência e facultar apoio técnico e emitir parecer sobre a sua elaboração por entidades sectoriais;

b) Assegurar a articulação dos serviços públicos ou privados que devam desempenhar missões relacionadas com o planeamento de emergência, nomeadamente nas áreas dos transportes, da energia, da agricultura, pescas e alimentação, da indústria e das comunicações, a fim de que, em situação de acidente grave ou catástrofe, se garanta a continuidade da acção governativa, a protecção das populações e a salvaguarda do património nacional.

4 - A ANPC prossegue as seguintes atribuições no âmbito da actividade de protecção e socorro

a) Garantir a continuidade orgânica e territorial do sistema de comando de operações de socorro;

b) Acompanhar todas as operações de protecção e socorro, nos âmbitos local e regional autónomo, prevendo a necessidade de intervenção de meios distritais ou nacionais;

c) Planear e garantir a utilização, nos termos da lei, dos meios públicos e privados disponíveis para fazer face a situações de acidente grave e catástrofe;

d) Assegurar a coordenação horizontal de todos os agentes de protecção civil e as demais estruturas e serviços públicos com intervenção ou responsabilidades de protecção e socorro.

5 - A ANPC prossegue as seguintes atribuições no âmbito das actividades dos bombeiros

a) Orientar, coordenar e fiscalizar a actividade dos corpos de bombeiros;

b) Promover e incentivar a participação das populações no voluntariado e todas as formas de auxílio na missão das associações humanitárias de bombeiros e dos corpos de bombeiros;

c) Assegurar a realização de formação pessoal e profissional dos bombeiros portugueses e promover o aperfeiçoamento operacional do pessoal dos corpos de bombeiros;

d) Assegurar a prevenção sanitária, a higiene e a segurança do pessoal dos corpos de bombeiros bem como a investigação de acidentes em acções de socorro.

Decreto-Lei 75/2007 2007-03-29

Âmbito territorial

As atribuições da ANPC são prosseguidas em todo o território nacional, sem prejuízo das competências próprias dos órgãos relevantes das regiões autónomas e das autarquias locais.

Decreto-Lei 75/2007 2007-03-29

Colaboração com outras entidades

1 - Para a prossecução das suas atribuições, a ANPC pode estabelecer parcerias com outras entidades do sector público ou privado, com ou sem fins lucrativos, designadamente universidades e instituições ou serviços integrados no sistema de protecção civil, incluindo a concessão de subsídios, nos termos da lei.

2 - A ANPC participa na execução da política de cooperação internacional do Estado português, no domínio da protecção civil, e de acordo com as orientações estabelecidas.

3 - A ANPC pode, ainda, precedendo autorização do membro do Governo responsável pela área da Administração Interna, participar em missões de auxílio externo.

Decreto-Lei 75/2007 2007-03-29

Dever de cooperação

1 - Os cidadãos e demais entidades privadas, nas pessoas dos respectivos representantes, devem prestar à ANPC a cooperação que justificadamente lhes for solicitada.

2 - Têm o dever especial de colaborar com a ANPC

a) Os funcionários e demais agentes do Estado e das pessoas de direito público, bem como os membros dos órgãos de gestão das empresas públicas;

b) Os responsáveis pela administração, direcção ou chefia de empresas privadas cuja laboração, pela natureza da sua actividade, esteja sujeita a qualquer forma específica de licenciamento da ANPC;

c) Os agentes de protecção civil;

d) Os serviços regionais e municipais de protecção civil;

e) A Cruz Vermelha Portuguesa;

f) As associações humanitárias de bombeiros;

g) Os serviços de segurança;

h) As instituições de segurança social;

i) As instituições com fins de socorro e de solidariedade;

j) Os organismos responsáveis pelas florestas, conservação da natureza, indústria e energia, transportes, comunicações, recursos hídricos, meteorologia e ambiente;

l) Os serviços de segurança e socorro privativos das empresas públicas e privadas, dos portos e aeroportos.

3 - A violação do dever especial previsto no número anterior implica responsabilidade civil, criminal e disciplinar, nos termos da lei.

4 - A desobediência e a resistência às ordens legítimas da ANPC, quando praticadas em situação de alerta, contingência ou calamidade, são sancionadas de acordo com o regime previsto no artigo 6.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de Julho.

Decreto-Lei 75/2007 2007-03-29

Fiscalização

1 - Compete à ANPC promover a aplicação e fiscalizar o cumprimento das leis, regulamentos, normas e requisitos técnicos aplicáveis no âmbito das suas atribuições.

2 - Para efeitos do número anterior tem a ANPC competência para, directamente ou através de pessoas ou entidades qualificadas, por si credenciadas, proceder aos necessários exames e verificações.

Decreto-Lei 75/2007 2007-03-29

Poderes de autoridade

1 - O pessoal da ANPC que desempenhe funções de fiscalização é detentor dos decorrentes poderes de autoridade e, no exercício dessas funções, goza das seguintes prerrogativas

a) Aceder e inspeccionar, a qualquer hora e sem necessidade de aviso prévio, as instalações, equipamentos e serviços das entidades sujeitas a inspecção e controlo da ANPC;

b) Requisitar para análise equipamentos e documentos;

c) Determinar, a título preventivo, e com efeitos imediatos, mediante ordem escrita e fundamentada, a suspensão ou cessação de actividades e encerramento de instalações, quando da não aplicação dessas medidas possa resultar risco iminente para a segurança das pessoas e bens;

d) Identificar as pessoas que se encontrem em violação flagrante das normas cuja observância lhe compete fiscalizar, no caso de não ser possível o recurso a autoridade policial em tempo útil;

e) Solicitar a colaboração das autoridades administrativas e policiais para impor o cumprimento de normas e determinações que por razões de segurança devem ter execução imediata no âmbito de actos de gestão pública.

2 - O disposto nas alíneas a), b) e e) do número anterior é aplicável às entidades e agentes credenciados pela ANPC para o exercício de funções de fiscalização, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º

3 - Da suspensão, cessação ou encerramento a que se refere a alínea c) do n.º 1 é lavrado auto de notícia, o qual é objecto de confirmação pelo presidente da ANPC no prazo máximo de 15 dias, sob pena de caducidade da medida preventiva determinada.

4 - O pessoal e agentes credenciados da ANPC, titulares das prerrogativas previstas neste artigo, usam um documento de identificação próprio, de modelo a fixar por portaria do membro do Governo responsável pela área da Administração Interna, e devem exibi-lo quando no exercício das suas funções.

Decreto-Lei 75/2007 2007-03-29

Medidas de execução e sanções

Em caso de incumprimento das determinações da ANPC ou de infracção das normas e requisitos técnicos aplicáveis às actividades sujeitas a licenciamento, autorização, certificação ou fiscalização da ANPC, pode o presidente da ANPC

a) Suspender ou cancelar as licenças, autorizações e certificações concedidas, nos termos estabelecidos na respectiva regulamentação;

b) Ordenar a cessação de actividades, a imobilização de equipamentos ou o encerramento de instalações até que deixe de se verificar a situação de incumprimento ou infracção;

c) Solicitar a colaboração das autoridades policiais para impor o cumprimento das normas e determinações que por razões de segurança devam ter execução imediata, no âmbito de actos de gestão pública;

d) Aplicar as demais sanções previstas na lei.

CAPÍTULO II

Órgãos

Decreto-Lei 75/2007 2007-03-29

Órgãos

1 - A ANPC é dirigida por um presidente, coadjuvado por três directores nacionais, cargos de direcção superior de primeiro e segundo grau, respectivamente.

2 - É ainda órgão da ANPC o Conselho Nacional de Bombeiros.

Decreto-Lei 75/2007 2007-03-29

Presidente

1 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas, compete ao presidente

a) Superintender o sistema integrado de operações de protecção e socorro;

b) Aconselhar o Governo em matéria de protecção civil;

c) Representar a ANPC judicial e extrajudicialmente, bem como nos organismos internacionais de protecção civil de que o Estado Português faça parte;

d) Aprovar e homologar normas gerais vinculativas relativamente a uniformes, equipamento, material e procedimentos dos corpos de bombeiros, com vista à normalização técnica da respectiva actividade;

e) Propor legislação de normalização de sistemas, equipamentos e procedimentos de protecção e socorro.

2 - O presidente é nomeado ouvida a Comissão Nacional de Protecção Civil.

3 - O presidente aufere, como remuneração, o equivalente à remuneração mais elevada dos dirigentes dos organismos da administração central do Estado qualificados na lei como agentes de protecção civil.

4 - O presidente é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo director nacional designado pelo membro do Governo responsável pela área da Administração Interna ou, no silêncio deste, pelo indicado pelo presidente.

Decreto-Lei 75/2007 2007-03-29

Directores nacionais

1 - Os directores nacionais dirigem as direcções nacionais referidas no n.º 1 do artigo 13.º e exercem as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo presidente.

2 - Sem prejuízo das competências do Presidente da ANPC, presume-se delegada nos directores nacionais, a competência prevista para os cargos de direcção superior de primeiro grau no âmbito da gestão dos recursos humanos e das instalações e equipamentos afectos a cada direcção nacional.

3 - Os directores nacionais são cargos de direcção superior de segundo grau.

Decreto-Lei 75/2007 2007-03-29

Conselho Nacional de Bombeiros

1 - O Conselho Nacional de Bombeiros, abreviadamente designado por Conselho, é um órgão consultivo do Governo e da ANPC em matéria de bombeiros.

2 - O Conselho é presidido pelo presidente da ANPC, ou pelo membro do Governo responsável pela área da Administração Interna sempre que o desejar, e dele fazem parte

a) O director nacional de bombeiros da ANPC;

b) O presidente do Instituto Nacional de Emergência Médica;

c) O director-geral da Administração Local;

d) O Presidente da Escola Nacional de Bombeiros;

e) O Director do Instituto de Socorros a Náufragos;

f) Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;

g) Um representante da Associação Nacional de Freguesias;

h) O presidente da Liga dos Bombeiros Portugueses;

i) O presidente da Associação Nacional dos Bombeiros Profissionais.

3 - O presidente, quando o considerar conveniente, pode convidar a participar nas reuniões do Conselho outras entidades com relevante interesse para as matérias em consulta.

4 - Compete ao Conselho emitir parecer, nomeadamente, sobre

a) Programas de apoio a atribuir a associações humanitárias de bombeiros e a corpos de bombeiros;

b) Definição dos critérios gerais a observar nas acções de formação do pessoal dos corpos de bombeiros;

c) Definição dos critérios gerais a observar na criação de novos corpos de bombeiros e respectivas secções, bem como da sua verificação em concreto;

d) Definição das normas gerais a que deve obedecer a regulamentação interna dos corpos de bombeiros;

e) Definição das normas a que deve obedecer o equipamento e material dos corpos de bombeiros, com vista à normalização técnica da respectiva actividade;

f) Atribuição de prémios, medalhas ou agradecimentos aos corpos de bombeiros que, pela sua acção, se tenham notabilizado;

g) Os projectos de diplomas relativos à definição e desenvolvimento dos princípios orientadores do sector.

5 - O Conselho elabora o seu próprio regimento, que é sujeito à homologação do membro do Governo responsável pela área da Administração Interna.

CAPÍTULO III

Organização

Decreto-Lei 75/2007 2007-03-29

Tipo de organização interna

1 - A organização interna dos serviços da ANPC obedece ao modelo de estrutura hierarquizada e compreende

a) A direcção nacional de planeamento de emergência;

b) A direcção nacional de bombeiros;

c) A direcção nacional de recursos de protecção civil.

2 - Com vista a assegurar o comando operacional das operações de socorro e ainda o comando operacional integrado de todos os agentes de protecção civil no respeito pela sua autonomia própria, a ANPC compreende ainda a estrutura de comando constituída por

a) Comando nacional de operações de socorro;

b) Comandos distritais de operações de socorro.

Decreto-Lei 75/2007 2007-03-29

Direcção nacional de planeamento de emergência

A direcção nacional de planeamento de emergência é o serviço da ANPC ao qual compete

a) Promover a previsão e assegurar a monitorização e a avaliação dos riscos colectivos;

b) Avaliar as vulnerabilidades perante situações de risco;

c) Desenvolver e manter o sistema nacional de alerta e aviso;

d) Assegurar o desenvolvimento e coordenação do planeamento de emergência;

e) Elaborar as orientações técnicas adequadas de prevenção e socorro;

f) Regular, licenciar e fiscalizar no âmbito da segurança contra incêndios.

Decreto-Lei 75/2007 2007-03-29

Direcção nacional de bombeiros

A direcção nacional de bombeiros é o serviço da ANPC ao qual compete

a) Regular e fiscalizar a actividade dos corpos de bombeiros;

b) Supervisionar a rede de infra-estruturas e equipamentos dos corpos de bombeiros;

c) Desenvolver, implementar e manter os programas de

i) Formação e treino operacional dos bombeiros;

ii) Prevenção sanitária, higiene e segurança do pessoal dos corpos de bombeiros;

iii) Incentivo e participação das populações no voluntariado.

Decreto-Lei 75/2007 2007-03-29

Direcção nacional de recursos de protecção civil

A direcção nacional de recursos de protecção civil é o serviço da ANPC ao qual compete

a) Planear, organizar e gerir os recursos humanos da ANPC;

b) Planear e gerir os recursos financeiros e tecnológicos da ANPC;

c) Administrar e assegurar a manutenção da rede informática e as bases de dados da ANPC;

d) Planear e gerir as redes e equipamentos de telecomunicações da ANPC;

e) Efectuar a aquisição de bens e a contratação de serviços;

f) Assegurar a gestão

i) Documental e do arquivo da ANPC;

ii) Das instalações e equipamentos da ANPC;

iii) Da frota automóvel da ANPC.

Decreto-Lei 75/2007 2007-03-29

Comando Nacional de Operações de Socorro

1 - O Comando Nacional de Operações de Socorro, abreviadamente designado por CNOS, é dirigido pelo comandante operacional nacional, coadjuvado pelo 2.º comandante operacional nacional e por três adjuntos de operações nacionais.

2 - O CNOS compreende a célula de planeamento, operações e informações, a célula de logística, a célula de gestão de meios aéreos e a célula de comunicações.

3 - As competências do CNOS e das células referidas no número anterior são as previstas no âmbito do sistema integrado de operações de protecção e socorro (SIOPS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 134/2006, de 25 de Julho.

4 - O 2.º comandante operacional nacional e os adjuntos de operações nacionais reportam directamente ao comandante operacional nacional e exercem as competências e funções que este determinar.

Decreto-Lei 75/2007 2007-03-29

Comandos distritais de operações de socorro

1 - Em cada distrito existe um comando distrital de operações de socorro, abreviadamente designado por CDOS, dirigido pelo comandante operacional distrital, coadjuvado pelo 2.º comandante operacional distrital.

2 - Por despacho do membro do Governo responsável pela área da Administração Interna, tendo em conta as necessidades resultantes dos riscos naturais, tecnológicos e da actividade humana, pode o CDOS dispor de um adjunto de operações distrital.

3 - As competências do CDOS são as previstas no âmbito do sistema integrado de operações de protecção e socorro (SIOPS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 134/2006, de 25 de Julho.

4 - Compete ainda ao CDOS assegurar a articulação operacional permanente com o comandante operacional municipal.

5 - O comandante operacional distrital reporta hierarquicamente ao comandante operacional nacional.

6 - O 2.º comandante operacional distrital e o adjunto de operações distrital reportam directamente ao comandante operacional distrital e exercem as competências e funções que este determinar.

CAPÍTULO IV

Gestão

Decreto-Lei 75/2007 2007-03-29

Receitas

1 - A ANPC dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.

2 - A ANPC dispõe ainda das seguintes receitas próprias

a) As importâncias das coimas aplicadas, dentro dos limites legalmente admissíveis;

b) Os subsídios e comparticipações atribuídos por entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras;

c) Subvenções, quotizações, doações, heranças ou legados de entidades e respectivos rendimentos;

d) O produto da venda de publicações;

e) Os rendimentos de bens patrimoniais;

f) A remuneração dos serviços prestados, nomeadamente estudos, pareceres, palestras, prelecções e conferências sobre temas de protecção civil e socorro;

g) As percentagens legalmente atribuídas sobre os prémios de seguro;

h) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, regulamento, contrato ou outro título.

3 - A cobrança, o depósito e o controlo das receitas são feitos nos termos da legislação aplicável aos organismos integrados.

Decreto-Lei 75/2007 2007-03-29

Despesas

Constituem despesas da ANPC as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas, designadamente

a) As despesas decorrentes do funcionamento dos seus órgãos e serviços, bem como as despesas resultantes da sua participação em parcerias com outras entidades do sector público ou privado;

b) Apoio financeiro ao investimento e à aquisição e manutenção de material e equipamento necessário para o combate a incêndios e para outras formas de socorro cometidas aos corpos de bombeiros;

c) Atribuição de subsídios e prémios relacionados com acções de socorro e funcionamento das associações humanitárias de bombeiros e dos respectivos corpos de bombeiros, bem como a preparação e formação contínua do seu pessoal.

CAPÍTULO V

Recursos humanos

Decreto-Lei 75/2007 2007-03-29

Quadro de cargos de direcção

Os lugares de direcção superior de 1.º e 2.º graus e de direcção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

Decreto-Lei 75/2007 2007-03-29

Equipas técnicas

1 - Por despacho do presidente da ANPC podem ser criadas, como unidades funcionais sem departamentalização formal, equipas técnicas sempre que tal se mostre conveniente ao desenvolvimento das atribuições da ANPC.

2 - O número máximo de equipas a criar é fixado na portaria prevista no n.º 4 do artigo 21.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro.

3 - Por despacho do presidente da ANPC, pode ser atribuída a função de coordenador, em cada equipa, a um dos técnicos superiores que a integram, de acordo com o mérito e perfil para o efeito identificados, o qual auferirá um suplemento remuneratório correspondente a 10% do valor do índice 100 da escala salarial do pessoal dirigente da função pública, não podendo o total da remuneração ultrapassar o montante da remuneração de dirigente intermédio de segundo grau.

Decreto-Lei 75/2007 2007-03-29

Serviço de turnos

Considerando a necessidade de garantir permanentemente a actividade operacional, é assegurada a permanência no serviço de pessoal em regime de turnos, de acordo com a lei geral.

Decreto-Lei 75/2007 2007-03-29

Dever de disponibilidade

1 - O serviço prestado na ANPC é de total disponibilidade, pelo que o pessoal ali em funções não pode, salvo motivo excepcional devidamente justificado, deixar de comparecer ou permanecer no serviço em caso de iminência ou ocorrência de acidente grave e catástrofe.

2 - A inobservância do dever previsto no número anterior implica responsabilidade disciplinar nos termos da lei.

Decreto-Lei 75/2007 2007-03-29

Condução de viaturas

1 - Por despacho fundamentado do presidente da ANPC, pode ser autorizada a condução de viaturas afectas à ANPC por pessoal a prestar serviço na ANPC.

2 - O pessoal autorizado nos termos do número anterior fica abrangido pelo disposto nos artigos 3.º, 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 490/99, de 17 de Novembro.

CAPÍTULO VI

Disposições transitórias e finais

Decreto-Lei 75/2007 2007-03-29

Sucessão

A ANPC sucede nas atribuições, bem como nos direitos e obrigações do Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil.

Decreto-Lei 75/2007 2007-03-29

Comissões de serviço

1 - Com a entrada em vigor do presente decreto-lei cessam as comissões de serviço da estrutura de comando operacional.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e até à nomeação dos novos titulares, o pessoal referido no número anterior mantêm-se em funções de gestão corrente nas unidades orgânicas da ANPC que sucedam ou integrem funcionalmente as competências daquelas em que se encontravam nomeados.

Decreto-Lei 75/2007 2007-03-29

Norma revogatória

São revogados

a) O Decreto-Lei n.º 294/2000, de 17 de Novembro;

b) O Decreto-Lei n.º 49/2003, de 25 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 97/2005, de 16 de Junho e pelo Decreto-Lei n.º 21/2006, de 2 de Fevereiro, com excepção do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 9.º, nos n.os 5 e 6 do artigo 29.º e nos artigos 42.º, 43.º e 49.º-A.

Decreto-Lei 75/2007 2007-03-29

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Janeiro de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - António Luís Santos Costa - Fernando Teixeira dos Santos - Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira - Mário Lino Soares Correia - António Fernando Correia de Campos.

Promulgado em 19 de Março de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 21 de Março de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO

Quadro de cargos de direcção

(a que se refere o artigo 21.º)

(ver documento original)

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →