Legislator Case Law & Legislation
520454 PT

Decreto-Lei n.º 83/2007

14 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Table of Provisions (14)

Statutory Text (14 Articles)

Decreto-Lei 83/2007 2007-03-29

Decreto-Lei n.º 83/2007

de 29 de Março

No quadro das orientações definidas pelo Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo no tocante à modernização administrativa e à melhoria da qualidade dos serviços públicos, com ganhos de eficiência, importa concretizar o esforço de racionalização estrutural consagrado no Decreto-Lei n.º 205/2006, de 27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério das Finanças e da Administração Pública (MFAP), avançando na definição dos modelos organizacionais dos serviços que integram a respectiva estrutura.

O referido decreto-lei preconiza a integração do Instituto de Informática (II) na administração directa do Estado, atribuindo-lhe competências ao nível da definição das políticas e estratégias das tecnologias de informação e comunicação (TIC) do Ministério.

No que se refere à coordenação das TIC no MFAP, salienta-se o papel atribuído ao conselho coordenador, entidade de coordenação sectorial, presidido por um representante do ministro da tutela, onde tomam assento responsáveis do MFAP e a quem cabe aprovar o plano estratégico de TIC para o MFAP e o seu relatório de execução. Desta forma possibilita-se a criação de um verdadeiro fórum de coordenação, o qual possibilita o alinhamento entre os objectivos do Governo, objectivos operacionais dos organismos e os sistemas e tecnologias da informação.

A nova estrutura proposta para o II, cuja actuação surgirá concertada com a DGITA e com a Empresa de Gestão Partilhada de Recursos da Administração Pública (GeRAP), E. P. E., assegurará o desenvolvimento de uma filosofia de partilha de serviços em matérias transversais a todo o ministério, permitindo antever, num futuro próximo, significativos acréscimos de eficiência em relação à importante área do planeamento e gestão de projectos no domínio dos sistemas e tecnologias de informação e comunicação.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 83/2007 2007-03-29

Natureza

O Instituto de Informática, abreviadamente designado por II, é um serviço central da administração directa do Estado, dotado de autonomia administrativa.

Decreto-Lei 83/2007 2007-03-29

Missão e atribuições

1 - O II tem por missão apoiar a definição das políticas e estratégias das tecnologias de informação e comunicação (TIC) do Ministério das Finanças e da Administração Pública (MFAP) e garantir o planeamento, concepção, execução e avaliação das iniciativas de informatização e actualização tecnológica dos respectivos serviços e organismos, assegurando uma gestão eficaz e racional dos recursos disponíveis.

2 - O II prossegue as seguintes atribuições

a) Apoiar a definição da política estratégica de TIC do MFAP, elaborar o respectivo plano estratégico e acompanhar o seu cumprimento;

b) Assegurar a articulação com os organismos com atribuições inter-ministeriais na área das TIC, garantindo a participação em iniciativas de natureza transversal, a aplicação no MFAP de normas e orientações comuns, a utilização de infra-estruturas tecnológicas partilhadas da Administração Pública e a integração em processos aquisitivos agregados com outros ministérios;

c) Definir e controlar o cumprimento de normas e procedimentos relativos à selecção, aquisição e utilização de infra-estruturas tecnológicas e sistemas de informação;

d) Coordenar a realização de projectos no âmbito das tecnologias de informação e de comunicações e assegurar a construção, gestão e operação de sistemas e infra-estruturas na área de actuação do MFAP, em articulação com os organismos;

e) Acompanhar em permanência o desenvolvimento de sistemas de informação e infra-estruturas tecnológicas, de forma a garantir a sua adequação às necessidades dos organismos do ministério e o cumprimento das políticas e normas definidas, promovendo a unificação e racionalização de métodos, processos e infra-estruturas;

f) Administrar bases de dados que, no âmbito do MFAP, lhe sejam cometidas;

g) Prestar serviços a outras entidades, com base em adequados instrumentos contratuais que determinem, designadamente, os níveis de prestação e respectivas contrapartidas.

Decreto-Lei 83/2007 2007-03-29

Órgãos

1 - O II é dirigido por um director-geral, coadjuvado por dois subdirectores-gerais.

2 - É ainda órgão do II o conselho coordenador.

Decreto-Lei 83/2007 2007-03-29

Director-geral

1 - O cargo de director-geral do II é assegurado, por inerência, pelo presidente do conselho de administração da Empresa de Gestão Partilhada de Recursos da Administração Pública (GeRAP), E. P. E.

2 - O director-geral exerce as competências que lhe sejam cometidas por lei e que nele sejam delegadas ou subdelegadas.

3 - Os subdirectores-gerais exercem as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo director-geral, devendo este identificar a quem compete substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.

Decreto-Lei 83/2007 2007-03-29

Conselho coordenador

1 - O conselho coordenador é o órgão a quem cabe aprovar o plano estratégico de TIC para o MFAP e o seu relatório de execução, sendo composto por

a) Um representante do Ministro de Estado e das Finanças, que preside;

b) Representantes, com cargos dirigentes, de todos os organismos da administração directa e indirecta do Estado no âmbito do MFAP.

2 - É designado como vice-presidente o director-geral do II, a quem compete substituir o presidente nas suas faltas e impedimentos e exercer as funções que lhe sejam delegadas.

3 - Compete ao conselho coordenador

a) Concertar, para os diversos organismos, a definição dos respectivos objectivos em termos de tecnologias de informação, respectivas estratégias e instrumentos para a sua execução;

b) Colaborar na coordenação e articulação global das necessidades de TIC dos diversos organismos;

c) Definir um quadro de referência que permita formular uma visão plurianual na elaboração dos planos de actividades no âmbito das TIC;

d) Elaborar a proposta de orçamento anual e plurianual do investimento em TIC;

e) Acompanhar a execução anual do plano e orçamento de TIC.

Decreto-Lei 83/2007 2007-03-29

Tipo de organização interna

A organização interna dos serviços obedece ao seguinte modelo estrutural misto

a) Nas áreas de actividade de concepção e desenvolvimento de projectos e sistemas informáticos é adoptado o modelo de estrutura matricial;

b) Nas restantes áreas de actividade é adoptado o modelo de estrutura hierarquizada.

Decreto-Lei 83/2007 2007-03-29

Receitas

1 - O II dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.

2 - O II dispõe ainda das seguintes receitas próprias

a) As quantias cobradas pela prestação de serviços e venda de produtos, no âmbito das suas atribuições;

b) Quaisquer outras receitas que, por lei, contrato ou qualquer outro título, lhe sejam atribuídas.

3 - As tarifas praticadas pelo II, pela prestação de serviços, são fixadas e periodicamente actualizadas pelo director-geral, tendo em atenção os meios humanos e materiais mobilizados em cada caso, podendo ainda ser tidos em conta os custos indirectos de funcionamento.

4 - As receitas próprias referidas no n.º 2 são consignadas à realização de despesas do II durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte.

Decreto-Lei 83/2007 2007-03-29

Despesas

Constituem despesas do II as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.

Decreto-Lei 83/2007 2007-03-29

Quadro de cargos de direcção

Os lugares de direcção superior de 1.º e 2.º graus e de direcção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

Decreto-Lei 83/2007 2007-03-29

Estatuto remuneratório dos chefes de equipas multidisciplinares

Aos chefes de equipas multidisciplinares é atribuído um estatuto remuneratório equiparado a director de serviços ou chefe de divisão, em função da natureza e complexidade das funções, não podendo o estatuto equiparado a director de serviços ser atribuído a mais de uma chefia de equipa em simultâneo.

Decreto-Lei 83/2007 2007-03-29

Sucessão

O II sucede nas atribuições do Instituto de Informática, que passa a integrar a administração directa do Estado.

Decreto-Lei 83/2007 2007-03-29

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 143/98, de 22 de Maio.

Decreto-Lei 83/2007 2007-03-29

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Dezembro de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos.

Promulgado em 12 de Fevereiro de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 14 de Fevereiro de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO

(mapa a que se refere o artigo 9.º)

(ver documento original)

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →