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Decreto Regulamentar n.º 25/2007

14 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (14)

Statutory Text (14 Articles)

Decreto Regulamentar 25/2007 2007-03-29

Decreto Regulamentar n.º 25/2007

de 29 de Março

No quadro das orientações definidas pelo Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado e dos objectivos do Programa do Governo no tocante à modernização administrativa, à melhoria da qualidade dos serviços públicos com ganhos de eficiência, importa concretizar o esforço de racionalização estrutural consagrado no Decreto-Lei n.º 213/2006, de 27 de Outubro, que aprovou a lei orgânica do Ministério da Educação, avançando na definição dos modelos organizacionais dos serviços que integram a respectiva estrutura.

Neste contexto, o presente decreto regulamentar aprova a estrutura orgânica do Gabinete de Estatística e Planeamento da Educação, em conformidade com a missão e atribuições que lhe são cometidas pela nova lei orgânica do Ministério da Educação.

Concebido como o serviço executivo central que assegura a produção e análise estatística da educação, tendo em vista o apoio técnico à formulação de políticas, ao planeamento estratégico e operacional, e a articulação com a programação financeira, bem como a observação e avaliação global de resultados obtidos pelo sistema educativo, e, ainda o apoio às relações internacionais no âmbito de actuação do Ministério, o Gabinete de Estatística e Planeamento da Educação é um serviço novo, que sucede nas atribuições do Gabinete de Informação e Avaliação do Sistema Educativo e do Gabinete dos Assuntos Europeus e Relações Internacionais, os quais se extinguem.

Assim

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 24.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto Regulamentar 25/2007 2007-03-29

Natureza

O Gabinete de Estatística e Planeamento da Educação, abreviadamente designado por GEPE, é um serviço central da administração directa do Estado, dotado de autonomia administrativa.

Decreto Regulamentar 25/2007 2007-03-29

Missão e atribuições

1 - O GEPE tem por missão garantir a produção e análise estatística da educação, tendo em vista o apoio técnico à formulação de políticas, ao planeamento estratégico e operacional, e uma adequada articulação com a programação financeira, bem como a observação e avaliação global de resultados obtidos pelo sistema educativo, cabendo lhe ainda assegurar o apoio às relações internacionais e à cooperação nos sectores de actuação do ministério.

2 - O GEPE prossegue as seguintes atribuições

a) Garantir a produção de informação adequada, em particular de natureza estatística, no quadro do sistema estatístico nacional, nas áreas de intervenção do Ministério da Educação, abreviadamente designado por ME;

b) Desempenhar as funções de órgão delegado do Instituto Nacional de Estatística, I. P., e assegurar, no quadro do sistema estatístico nacional, a articulação com os departamentos e organismos congéneres, a nível nacional e internacional;

c) Prestar apoio técnico em matéria de definição e estruturação das políticas, prioridades e objectivos do ME;

d) Elaborar, difundir e apoiar a criação de instrumentos de planeamento e de avaliação das políticas e programas do ME;

e) Coordenar o planeamento da rede escolar;

f) Gerir o sistema integrado de informação e gestão da oferta educativa e formativa, abreviadamente designado por SIGO;

g) Assegurar o desenvolvimento dos sistemas de avaliação de serviços no âmbito do ME, coordenar e controlar a sua aplicação e exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas na lei nesta matéria;

h) Coordenar a actividade do ME de âmbito internacional, garantindo a coerência das intervenções e a sua articulação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros no âmbito das suas atribuições próprias;

i) Desenvolver e coordenar estudos sobre o sistema educativo;

j) Assegurar o desenvolvimento de sistema de informação e comunicação, no âmbito dos órgãos e serviços do ME e das escolas;

l) Assegurar o desempenho das actividades da Unidade Portuguesa da Rede Eurydice.

3 - O GEPE integra um departamento que tem por missão apoiar a política de relações internacionais, designadamente no âmbito da União Europeia, bem como de cooperação nas matérias de tutela do ME, no respeito pelas orientações gerais de política externa e salvaguardadas as atribuições do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

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Órgãos

O GEPE é dirigido por um director-geral, coadjuvado por um director, cargos de direcção de primeiro e segundo grau, respectivamente.

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Director-geral

1 - O director-geral exerce as competências que lhe forem conferidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas.

2 - Ao director compete assegurar a superintendência do departamento com atribuições na área das relações internacionais a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º, bem como substituir o director-geral nas suas faltas e impedimentos e exercer as competências que lhe sejam por este delegadas ou subdelegadas.

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Tipo de organização interna

A organização interna dos serviços obedece ao seguinte modelo estrutural misto

a) Nas áreas de actividade relacionadas com a prossecução de atribuições nos domínios da estatística, do planeamento, das relações internacionais, dos sistemas e tecnologias da informação e da administração geral, é adoptado o modelo de estrutura hierarquizada;

b) Nas áreas de actividade de desenvolvimento de projectos transversais relacionados com a modernização administrativa, a inovação e o desenvolvimento de processos, o acompanhamento e monitorização das políticas educativas, a auditoria e a interoperabilidade dos sistemas de informação e a difusão da informação, é adoptado o modelo de estrutura matricial.

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Receitas

1 - O GEPE dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.

2 - O GEPE dispõe ainda das seguintes receitas próprias

a) As quantias cobradas pela prestação de serviços, no âmbito das suas competências;

b) O produto da venda de publicações;

c) Quaisquer receitas que por lei, acto ou contrato lhes sejam atribuídas.

3 - As receitas referidas no número anterior obedecem ao regime de tesouraria do Estado e são consignadas à realização de despesas do GEPE, durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte.

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Despesas

Constituem despesas do GEPE as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.

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Quadro de cargos de direcção

Os lugares de direcção superior de 1.º e 2.º graus e de direcção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo ao presente decreto regulamentar, do qual faz parte integrante.

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Estatuto remuneratório dos chefes de equipas multidisciplinares

Aos chefes de equipas multidisciplinares é atribuído um estatuto remuneratório equiparado a director de serviços ou chefe de divisão, em função da natureza e complexidade das funções, não podendo o estatuto equiparado a director de serviços ser atribuído a mais de duas chefias de equipa em simultâneo.

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Sucessão

O GEPE sucede nas atribuições do Gabinete de Assuntos Europeus e Relações Internacionais e do Gabinete de Informação e Avaliação do Sistema Educativo, que se extinguem.

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Critérios de selecção de pessoal

São fixados os seguintes critérios gerais e abstractos de selecção de pessoal

a) O exercício de funções no Gabinete de Assuntos Europeus e Relações Internacionais;

b) O exercício de funções no Gabinete de Informação e Avaliação do Sistema Educativo.

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Norma revogatória

São revogados

a) O Decreto Regulamentar n.º 14/2004, de 28 de Abril;

b) O Decreto Regulamentar n.º 15/2004, de 28 de Abril.

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Entrada em vigor

O presente decreto regulamentar entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Fevereiro de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Maria de Lurdes Reis Rodrigues.

Promulgado em 14 de Março de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 15 de Março de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO

(mapa a que se refere o artigo 8.º)

(ver documento original)

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