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Decreto Regulamentar n.º 31/2007

15 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (15)

Statutory Text (15 Articles)

Decreto Regulamentar 31/2007 2007-03-29

Decreto Regulamentar n.º 31/2007

de 29 de Março

No quadro do Programa do XVII Governo Constitucional em matéria dos objectivos de modernização administrativa e das orientações definidas pelo Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado aprovadas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 39/2006, de 30 de Março, e, ainda, em consonância com a Lei de Bases do Sistema Educativo, o Decreto-Lei n.º 213/2006, de 27 de Outubro, veio aprovar a lei orgânica do Ministério da Educação, enquanto departamento responsável pela política nacional de educação e formação vocacional no âmbito do ensino pré-escolar, básico e secundário, dotando-o de uma estrutura organizacional apta ao cumprimento dos objectivos traçados e a responder aos desafios lançados neste domínio.

Neste contexto, o presente decreto regulamentar aprova a estrutura orgânica das direcções regionais de educação, em conformidade com a missão e atribuições que àqueles serviços desconcentrados são cometidas pela nova lei orgânica do Ministério da Educação. Concebida como o serviço executivo que, no âmbito da circunscrição territorial respectiva, tem por missão desempenhar funções de administração periférica relativas às atribuições do ministério e dos seus serviços centrais, assegurando a orientação, a coordenação e o acompanhamento das escolas e a articulação com as autarquias locais no exercício das competências destas na área do sistema educativo, as Direcções Regionais de Educação são objecto de reestruturação, adoptando-se, em termos de estrutura interna, o modelo estrutural misto.

De sublinhar que, no aprofundamento das políticas de proximidade e de desenvolvimento da autonomia dos estabelecimentos de ensino, é prevista a possibilidade de constituição de equipas de apoio às escolas, que complementarão a acção das unidades nucleares e flexíveis, bem como das equipas multidisciplinares, em que se estrutura a direcção regional.

Assim

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 24.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto Regulamentar 31/2007 2007-03-29

Natureza

1 - As direcções regionais de educação, abreviadamente designadas por DRE, são serviços periféricos da administração directa do Estado, dotados de autonomia administrativa.

2 - As DRE exercem as suas atribuições e competências na respectiva circunscrição territorial que corresponde ao nível II da Nomenclatura das Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS), estabelecida pelo Decreto-Lei n.º 46/89, de 15 de Fevereiro, para o território continental.

3 - As DRE do Norte, do Centro, de Lisboa e Vale do Tejo, do Alentejo e do Algarve têm sede, respectivamente, no Porto, Coimbra, Lisboa, Évora e Faro.

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Missão e atribuições

1 - As DRE têm por missão desempenhar, no âmbito das circunscrições territoriais respectivas, funções de administração periférica relativas às atribuições do ME e dos seus serviços centrais, assegurando a orientação, a coordenação e o acompanhamento das escolas e o apoio e informação aos utentes do sistema educativo, cabendo-lhe ainda assegurar a articulação com as autarquias locais no exercício das atribuições destas na área do sistema educativo, bem como assegurar o serviço jurídico-contencioso decorrente da prossecução da sua missão.

2 - As DRE prosseguem, no âmbito das circunscrições territoriais respectivas, as seguintes atribuições

a) Assegurar a execução de forma articulada das orientações da política relativa ao sistema educativo;

b) Coordenar, acompanhar e apoiar a organização e funcionamento das escolas e a gestão dos respectivos recursos humanos e materiais, promovendo o desenvolvimento e consolidação da sua autonomia;

c) Participar no planeamento da rede escolar;

d) Promover a recolha de informações necessárias à concepção e execução das políticas de educação e formação;

e) Assegurar a divulgação de orientações dos serviços centrais e da informação técnica às escolas;

f) Cooperar com outros serviços, organismos e entidades, tendo em vista a realização de acções conjuntas em matéria de educação e formação profissional;

g) Prestar apoio técnico aos municípios nas intervenções que estes realizem no parque escolar;

h) Acompanhar os procedimentos e as actividades desenvolvidas no âmbito do sistema educativo respeitantes ao controlo da qualidade do ensino.

3 - As DRE prosseguem ainda as seguintes atribuições, no âmbito do ensino particular, cooperativo e solidário, incluindo os ensinos profissional e artístico e a educação extra-escolar

a) Pronunciar-se sobre autorizações, provisórias ou definitivas, de funcionamento e suas alterações;

b) Pronunciar-se sobre a concessão de autonomia e paralelismo pedagógico e sua alteração ou extinção;

c) Decidir sobre questões relativas ao pessoal docente, designadamente autorizações provisórias de leccionação, a acumulação de funções e a certificação do tempo de serviço;

d) Decidir sobre assuntos relativos a alunos, designadamente matrículas e avaliação;

e) Propor a concessão de apoios financeiros, nos termos da lei e promover o respectivo processamento.

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Órgãos

1 - As DRE do Norte, do Centro e de Lisboa e Vale do Tejo, são dirigidas por um director regional, coadjuvado por dois directores regionais adjuntos, cargos de direcção superior de primeiro e segundo grau, respectivamente.

2 - As DRE do Alentejo e do Algarve são dirigidas por um director regional, coadjuvado por um director regional adjunto, cargos de direcção superior de primeiro e segundo grau, respectivamente.

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Director regional

Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas, compete ao director regional

a) Promover a articulação com as outras direcções regionais de educação com vista à harmonização, conjugação e uniformização do exercício das respectivas competências;

b) Estabelecer ligações com os serviços centrais do ME e outras entidades.

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Tipo de organização interna

A organização interna dos serviços obedece ao seguinte modelo estrutural misto

a) Nas áreas de actividade relacionadas com a prossecução das atribuições nos domínios do planeamento e gestão da rede escolar, do apoio pedagógico, da organização escolar, dos recursos humanos, materiais e financeiros e administração geral, do apoio jurídico e contencioso e do ensino particular, cooperativo e solidário, é adoptado o modelo de estrutura hierarquizada;

b) Nas áreas de actividade de desenvolvimento de projectos transversais relacionados com o acompanhamento e apoio à implementação das diferentes ofertas educativas, do estudo e monitorização do processo de autonomia das escolas, da interligação e articulação dos diferentes intervenientes no processo de reordenamento da rede escolar e na modernização administrativa e dos sistemas de processos de trabalho, é adoptado o modelo de estrutura matricial;

c) No domínio do apoio às escolas, o modelo de estrutura matricial, nos termos do artigo seguinte.

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Equipas de apoio às escolas

1 - Por despacho do director regional, que define a área de intervenção de cada equipa e designa o respectivo coordenador, podem ser constituídas equipas de apoio às escolas, compostas por docentes ou técnicos superiores, no máximo de cinco que integrem o quadro privativo da respectiva DRE.

2 - A dotação máxima de equipas a constituir é de

a) 16, na DRE do Norte;

b) 9, na DRE do Centro;

c) 10, na DRE de Lisboa e Vale do Tejo;

d) 5, na DRE do Alentejo;

e) 2, na DRE do Algarve.

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Receitas

1 - As DRE dispõem das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.

2 - As DRE dispõem ainda das seguintes receitas próprias

a) As quantias cobradas pela prestação de serviços, no âmbito das suas competências;

b) O produto da venda de publicações;

c) Quaisquer outras receitas que, por lei, contrato ou qualquer outro título, lhe sejam atribuídas.

3 - As receitas referidas no número anterior obedecem ao regime de tesouraria do Estado e são consignadas à realização de despesas da DRE, durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte.

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Despesas

Constituem despesas da DRE as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhes estão cometidas.

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Quadro de cargos de direcção

Os lugares de direcção superior de primeiro e segundo graus e de direcção intermédia de primeiro grau constam do mapa anexo ao presente decreto regulamentar, do qual fazem parte integrante.

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Estatuto remuneratório dos chefes de equipas multidisciplinares

1 - Aos chefes de equipas multidisciplinares é atribuído um estatuto remuneratório equiparado a director de serviços ou chefe de divisão, em função da natureza e complexidade das funções, não podendo o estatuto equiparado a director de serviços ser atribuído a mais de duas chefias de equipa em simultâneo nas DRE do Norte e de Lisboa e Vale do Tejo e a mais de uma chefia de equipa nas DRE do Centro, Alentejo e Algarve.

2 - Aos coordenadores de equipa de apoio às escolas é atribuído um acréscimo de 80 pontos indiciários do regime geral, não podendo a remuneração total exceder a remuneração do cargo de director de serviços, acrescida do montante do suplemento de despesas de representação.

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Juntas médicas regionais

1 - Para o desempenho das competências previstas na lei, funcionam, junto das DRE e na dependência dos respectivos directores regionais, juntas médicas regionais, nos termos do n.º 3 do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março, e do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 41/90, de 29 de Novembro.

2 - Cada junta médica regional é constituída por um representante da DRE, que preside, e por dois médicos, um designado pelo respectivo director regional e um pela competente entidade do Ministério da Saúde.

3 - Quando o volume de trabalho o justifique, pode o director regional de educação propor, nos termos do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar n.º 41/90, de 29 de Novembro, a criação de secções, com a composição prevista nos números anteriores, devendo o despacho referido naquela disposição identificar o respectivo limite temporal de funcionamento.

4 - O representante da direcção regional de educação é o respectivo director regional ou um funcionário por ele designado.

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Sucessão

A DRE de Lisboa e Vale do Tejo sucede nas atribuições da Direcção Regional de Educação de Lisboa.

Decreto Regulamentar 31/2007 2007-03-29

Efeitos revogatórios

Nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 201/2006, de 27 de Outubro, consideram-se revogados na data de entrada em vigor do presente decreto regulamentar

a) O Decreto Regulamentar n.º 7/2004, de 28 de Abril;

b) O Decreto Regulamentar n.º 8/2004, de 28 de Abril;

c) O Decreto Regulamentar n.º 9/2004, de 28 de Abril;

d) O Decreto Regulamentar n.º 10/2004, de 28 de Abril;

e) O Decreto Regulamentar n.º 11/2004, de 28 de Abril.

Decreto Regulamentar 31/2007 2007-03-29

Entrada em vigor

O presente decreto regulamentar entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Fevereiro de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - António Fernando Correia de Campos - Maria de Lurdes Reis Rodrigues.

Promulgado em 14 de Março de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 15 de Março de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO

(mapa a que se refere o artigo 9.º)

(ver documento original)

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