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Decreto-Lei n.º 88/2007

12 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (12)

Statutory Text (12 Articles)

Decreto-Lei 88/2007 2007-03-29

Decreto-Lei n.º 88/2007

de 29 de Março

No quadro das orientações definidas pelo Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo no tocante à modernização administrativa, à melhoria da qualidade dos serviços públicos com ganhos de eficiência, importa concretizar o esforço de racionalização estrutural consagrado no Decreto-Lei n.º 213/2006, de 27 de Outubro, que aprovou a lei orgânica do Ministério da Educação, avançando na definição dos modelos organizacionais dos serviços que integram a respectiva estrutura.

Neste contexto, o presente decreto-lei aprova a orgânica do Gabinete Coordenador do Sistema de Informação do Ministério da Educação, em conformidade com a missão que lhe é cometida pela nova lei orgânica deste departamento ministerial.

Concebido como uma estrutura transversal de suporte à governação e à administração no domínio da gestão do sistema de informação do Ministério da Educação, de modo a mantê-lo actualizado, coerente e acessível, o Gabinete Coordenador do Sistema de Informação do Ministério da Educação é um serviço novo, que integra, entre outras, as atribuições da Equipa de Missão para o Sistema de Informação do Ministério da Educação, a qual se extingue.

Para esta estrutura, que, no mais, apresenta traços comuns aos demais serviços do Ministério integrados na administração directa do Estado, é, em termos de organização interna, adoptado o modelo matricial.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 88/2007 2007-03-29

Natureza

O Gabinete Coordenador do Sistema de Informação do Ministério da Educação, abreviadamente designado por MISI, funciona no âmbito do Ministério da Educação (ME), sendo dotado de autonomia administrativa.

Decreto-Lei 88/2007 2007-03-29

Missão e atribuições

1 - A MISI tem por missão criar, manter e garantir o bom funcionamento do sistema integrado de informação do ME.

2 - A MISI prossegue as seguintes atribuições

a) Definir a arquitectura do sistema de informação tendo em consideração quer as especificações referidas quer características de escalabilidade, modularidade, interoperabilidade e flexibilidade;

b) Conceber e coordenar a execução de projectos de informatização, respeitantes ao sistema de informação do Ministério da Educação;

c) Estudar e desenvolver uma estrutura de indicadores de gestão, determinando, em tempo real, os respectivos valores;

d) Conceber e implementar as aplicações informáticas de gestão do sistema de informação, nomeadamente as que assegurem a qualidade e a consistência dos dados;

e) Desenvolver e manter os instrumentos informáticos indispensáveis à disponibilização segura, robusta e eficiente dos elementos de informação necessários aos diferentes utilizadores do sistema;

f) Analisar sistematicamente a evolução do sistema de informação e propor as soluções que em cada momento se mostrem adequadas;

g) Certificar todas as aplicações informáticas comerciais que tenham como alvo entidades ligadas ao ME, nomeadamente as aplicações de gestão escolar destinadas às escolas;

h) Prestar o apoio necessário às escolas no sentido de concretizar a respectiva modernização administrativa, em especial no que concerne a utilização de meios informáticos e a respectiva ligação ao sistema de informação do ME, e participar em todas as acções e projectos que visem este objectivo;

i) Promover as acções de divulgação e instrução dos utilizadores necessárias ao bom funcionamento e desempenho do sistema de informação;

j) Articular com os diferentes serviços do ME o tipo e a forma de acesso à informação, processada em função das atribuições de cada serviço.

Decreto-Lei 88/2007 2007-03-29

Director

1 - A MISI é dirigida por um director, cargo de direcção superior de 1.º grau.

2 - O director da MISI exerce as competências que lhe sejam conferidas por lei e que nele sejam delegadas ou subdelegadas.

Decreto-Lei 88/2007 2007-03-29

Tipo de organização interna

1 - A organização interna dos serviços obedece ao modelo de estrutura matricial.

2 - A dotação máxima das equipas multidisciplinares, que podem ser constituídas por despacho do director, é fixada em duas.

Decreto-Lei 88/2007 2007-03-29

Receitas

1 - A MISI dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.

2 - A MISI dispõe ainda das seguintes receitas próprias

a) As quantias cobradas pela prestação de serviços, no âmbito das suas competências;

b) O produto da venda de publicações;

c) Quaisquer outras receitas que, por lei, contrato ou qualquer outro título, lhe sejam atribuídas.

3 - As receitas referidas no número anterior obedecem ao regime de tesouraria do Estado e são consignadas à realização de despesas da MISI, durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte.

Decreto-Lei 88/2007 2007-03-29

Despesas

Constituem despesas da MISI as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.

Decreto-Lei 88/2007 2007-03-29

Quadro de cargos de direcção

Os lugares de direcção superior constam do mapa anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

Decreto-Lei 88/2007 2007-03-29

Estatuto remuneratório dos chefes de equipas multidisciplinares

Aos chefes de equipas multidisciplinares é atribuído um estatuto remuneratório equiparado a director de serviços ou chefe de divisão, em função da natureza e complexidade das funções, não podendo o estatuto equiparado a director de serviços ser atribuído a mais de uma chefia de equipa em simultâneo.

Decreto-Lei 88/2007 2007-03-29

Sucessão

A MISI sucede nos objectivos da Equipa de Missão para o Sistema de Informação do Ministério da Educação, que se extingue.

Decreto-Lei 88/2007 2007-03-29

Critérios de selecção de pessoal

É definido como critério geral e abstracto de selecção de pessoal necessário à prossecução das atribuições fixadas no artigo 2.º o exercício de funções na Equipa de Missão para o Sistema de Informação do Ministério da Educação.

Decreto-Lei 88/2007 2007-03-29

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Fevereiro de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Maria de Lurdes Reis Rodrigues.

Promulgado em 14 de Março de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 15 de Março de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO

(mapa a que se refere o artigo 7.º)

(ver documento original)

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