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Decreto-Lei n.º 86/2007

7 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (7)

Statutory Text (7 Articles)

Decreto-Lei 86/2007 2007-03-29

Decreto-Lei n.º 86/2007

de 29 de Março

No quadro das orientações definidas pelo Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo no tocante à modernização administrativa e à melhoria da qualidade dos serviços públicos, com ganhos de eficiência, importa concretizar o esforço de racionalização estrutural consagrado no Decreto-Lei n.º 205/2006, de 27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério das Finanças e da Administração Pública, avançando na definição dos modelos organizacionais dos serviços que integram a respectiva estrutura.

Marcando o início da reforma da dívida pública, o IGCP foi criado em 1996 tendo por objecto «a gestão da dívida pública e do financiamento do Estado, bem como a coordenação do financiamento dos serviços e fundos dotados de autonomia administrativa e financeira, em obediência às orientações definidas pelo Governo, através do Ministro das Finanças». A identificação das respectivas atribuições com actividades próprias do sector financeiro determinou que lhe fosse reconhecida capacidade quase empresarial, próxima da inerente às instituições financeiras, fixando-se o respectivo regime por referência ao ordenamento jurídico e financeiro aplicável às entidades que revistam a natureza, forma e designação de empresa pública de direito privado.

Estruturou-se, por esta via, uma resposta eficiente na área do Tesouro Público aos desafios originados pela participação portuguesa na união económica e monetária, os quais exigem que o País disponha neste domínio de uma entidade com capacidade equivalente à de uma instituição financeira dotada da flexibilidade de gestão e dos meios técnicos e humanos adequados às exigências advenientes do facto de o financiamento do Estado ser hoje disputado no mercado em concorrência não só com os demais Tesouros como também com as grandes empresas internacionais e que consiga, assim, uma gestão autónoma e profissional do endividamento público. A esta opção não foi também alheia a influência internacional. De facto, se já à data se notava a tendência para a criação e a proliferação de agências autónomas para a gestão da dívida pública, a mesma foi particularmente reforçada com a instituição da zona euro e consequente unificação do mercado.

Cumpre agora prosseguir na reforma iniciada em 1996, concretizando a segunda etapa já então antevista mediante a integração da gestão da dívida pública directa com a gestão das disponibilidades da Tesouraria do Estado. Por esta via, promove-se a consecução de ganhos acrescidos de eficiência na repartição de tarefas entre o IGCP e a Direcção-Geral do Tesouro e Finanças, permitindo que os saldos da Tesouraria possam ser utilizados para compensar parcialmente os saldos da dívida, reduzindo a dívida pública directa do Estado em circulação e os respectivos encargos financeiros e prepara-se a terceira e última etapa, que consistirá na integração total da gestão da Tesouraria e da dívida. Considerando a reforma do Tesouro em curso e os necessários ajustamentos que terão de ocorrer entre as competências das entidades que as repartem nesta matéria, optou-se por alterar os Estatutos do IGCP apenas com o objectivo de adaptar os respectivos objecto, atribuições e competências à gestão das disponibilidades de tesouraria, sem prejuízo de uma posterior revisão global aquando da conclusão do processo de integração da gestão da dívida e da Tesouraria do Estado.

Sendo o financiamento interno neutro no âmbito do sector público administrativo, a minimização do financiamento externo revela-se essencial à redução do custo do endividamento público, sem prejuízo da salvaguarda de um nível mínimo aceitável de disponibilidades de tesouraria. Com esta integração, Portugal segue a tendência internacional cada vez mais generalizada no sentido da concentração da gestão da dívida pública e da Tesouraria numa só entidade como forma de alcançar maior nível de especialização técnica, redução de assimetrias de informação entre entidades, reforço da capacidade negocial do Estado perante o sistema financeiro, optimização dos saldos de dívida, melhoria do controlo dos riscos de crédito e liquidez, minimização dos riscos operacionais e optimização dos modelos previsionais de gestão das necessidades financeiras do Estado.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 86/2007 2007-03-29

Alteração ao Decreto-Lei n.º 160/96, de 4 de Setembro

São alterados os artigos 4.º, 5.º e 6.º dos Estatutos do Instituto de Gestão do Crédito Público, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 160/96, de 4 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 28/98, de 11 de Fevereiro, 2/99, de 4 de Janeiro, e 455/99, de 5 de Novembro, que passam a ter a seguinte redacção

«Artigo 4.º

Missão

1 - O Instituto de Gestão do Crédito Público, I. P., abreviadamente designado por IGCP, I. P., tem por missão gerir, de forma integrada, as disponibilidades da Tesouraria e o endividamento público directo do Estado, bem como coordenar o financiamento dos serviços e fundos dotados de autonomia administrativa e financeira, em obediência às orientações definidas pelo Governo através do membro do Governo responsável pela área das finanças.

2 - O IGCP, I. P., pode ainda desenvolver, a título acessório do seu objecto principal, actividades com este conexas, nomeadamente nos domínios da consultadoria e da assistência técnicas, da gestão de dívidas de entidades do sector público administrativo e da gestão de activos destas entidades constituídos por títulos de dívida pública.

Decreto-Lei 86/2007 2007-03-29

Sucessão

O IGCP, I. P., sucede nas atribuições da Direcção-Geral do Tesouro relativas à gestão das disponibilidades da Tesouraria do Estado.

Decreto-Lei 86/2007 2007-03-29

Critérios de selecção do pessoal

É fixado como critério geral e abstracto de selecção do pessoal necessário à prossecução das atribuições fixadas na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º dos Estatutos do IGCP, I. P., o desempenho no serviço de origem de funções no âmbito das atribuições transferidas.

Decreto-Lei 86/2007 2007-03-29

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Dezembro de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos.

Promulgado em 8 de Março de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 9 de Março de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Decreto-Lei 86/2007 2007-03-29

Atribuições principais

1 - São atribuições do IGCP, I. P

a) ...

b) ...

c) Assegurar, em conjunção com a gestão da dívida pública directa do Estado, a gestão das disponibilidades da Tesouraria do Estado e realizar as aplicações financeiras necessárias para o efeito;

d) [Anterior alínea c).]

e) [Anterior alínea d).]

f) [Anterior alínea e).]

g) [Anterior alínea f).]

2 - O IGCP, I. P., pode prestar ao Estado e a outras entidades públicas serviços de consultadoria e de assistência técnicas, bem como gerir dívidas de entidades do sector público administrativo e activos destas constituídos por títulos de dívida pública, mediante a celebração de contratos de gestão, desde que tal não se revele incompatível com o seu objecto.

3 - ...

4 - Na gestão das disponibilidades da Tesouraria do Estado, o IGCP, I. P., tem como objectivo primordial a minimização do volume da dívida pública directa do Estado e dos respectivos encargos, garantindo, subsidiariamente, a eficiente remuneração dos excedentes.

Decreto-Lei 86/2007 2007-03-29

Outras atribuições

1 - São ainda atribuições do IGCP, I. P.

a) ...

b) Proceder à aplicação das disponibilidades da Tesouraria do Estado;

c) [Anterior alínea b).]

d) [Anterior alínea c).]

e) [Anterior alínea d).]

f) [Anterior alínea e).]

g) [Anterior alínea f).]

h) [Anterior alínea g).]

i) [Anterior alínea h).]

j) [Anterior alínea i).]

l) [Anterior alínea j).]

m) [Anterior alínea l).]

n) [Anterior alínea m).]

o) [Anterior alínea n).]

p) [Anterior alínea o).]

2 - As operações referidas na alínea f) do número anterior só poderão ser realizadas se forem objecto de parecer favorável do IGCP, I. P.»

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