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Decreto-Lei n.º 94/2007

20 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (20)

Statutory Text (20 Articles)

Decreto-Lei 94/2007 2007-03-29

Decreto-Lei n.º 94/2007

de 29 de Março

No quadro das orientações definidas pelo Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo no tocante à modernização administrativa, à melhoria da qualidade dos serviços públicos com ganhos de eficiência, importa concretizar o esforço de racionalização estrutural consagrado no Decreto-Lei n.º 215/2006, de 27 de Outubro, que aprovou a lei orgânica do Ministério da Cultura, avançando na definição dos modelos organizacionais dos serviços que integram a respectiva estrutura.

Impõe-se, pois, a adequada regulamentação orgânica e funcional da Cinemateca Portuguesa-Museu do Cinema, entidade que, desde a sua criação, operada pelo Decreto-Lei n.º 59/80, de 3 de Abril, tem vivido uma situação de grande imprecisão estatutária na decorrência de vários diplomas legais que a ela se referem.

Importa, pois, consagrar a natureza e o regime de funcionamento da Cinemateca Portuguesa-Museu do Cinema, cujas atribuições compreendem, no âmbito da protecção e preservação do património relacionado com as imagens em movimento, não somente o cinema, mas também todo e qualquer documento audiovisual, independentemente do suporte (incluindo, portanto, os suportes videográficos e digitais).

Deste modo, valoriza-se a protecção e conservação de todas as variantes de imagens em movimento enquanto fontes de conhecimento, promoção da cultura cinematográfica e manutenção dos valores culturais específicos que ao cinema estão associados.

Assim

Ao abrigo do disposto do n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 94/2007 2007-03-29

Natureza jurídica

1 - A Cinemateca Portuguesa - Museu do Cinema, I. P, abreviadamente designado por Cinemateca, I. P., é um instituto público integrado na administração indirecta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio.

2 - A Cinemateca, I. P., prossegue atribuições do Ministério da Cultura, sob superintendência e tutela do respectivo Ministro.

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Jurisdição territorial e sede

1 - A Cinemateca, I. P., é um organismo central com jurisdição sobre todo o território nacional.

2 - A Cinemateca, I. P., tem sede em Lisboa.

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Missão e atribuições

1 - A Cinemateca, I. P., tem por missão recolher, proteger, preservar e divulgar o património relacionado com as imagens em movimento, promovendo o conhecimento da história do cinema e o desenvolvimento da cultura cinematográfica e audiovisual.

2 - São atribuições da Cinemateca, I. P.

a) Coleccionar, preservar, restaurar e catalogar as obras cinematográficas e quaisquer outras imagens em movimento de produção portuguesa ou equiparada, independentemente da forma de aquisição, bem como a documentação e quaisquer outros materiais, seja qual for a sua natureza, a elas associados, no interesse da salvaguarda do património artístico e histórico português;

b) Coleccionar, preservar, restaurar e catalogar as obras cinematográficas e outras imagens em movimento de produção internacional, bem como a documentação e quaisquer outros materiais, seja qual for a sua natureza, a elas associados, seleccionadas segundo a sua importância como obras de arte, documentos históricos ou de interesse científico, técnico ou didáctico;

c) Promover a exibição regular de obras da sua colecção ou de outras com as mesmas características que lhe sejam temporariamente cedidas por terceiros;

d) Promover a componente museográfica do património fílmico e audiovisual;

e) Estabelecer protocolos de colaboração e apoio e contratos de prestação de serviços com outras instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais, no âmbito da museologia cinematográfica;

f) Promover a sua filiação em entidades internacionais que se proponham a defesa dos arquivos e museus cinematográficos;

g) Promover a exposição e o acesso público à sua colecção para fins de divulgação, estudo e investigação, sem prejuízo dos objectivos de preservação do património, dos direitos dos depositantes e da legislação relativa aos direitos de autor e direitos conexos em vigor;

h) Promover a investigação, a formação, a edição e a publicação de obras relacionadas com a história, estética e técnica cinematográficas;

i) Incentivar a difusão e promoção não comercial do cinema e do audiovisual, nomeadamente através do apoio às actividades dos cineclubes e aos festivais de cinema e vídeo.

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Órgãos

1 - A Cinemateca, I. P., é dirigido por um Director, coadjuvado por um subdirector, cargos de direcção superior de 1.º e 2.º grau, respectivamente.

2 - É ainda órgão da Cinemateca, I. P., o Fiscal único.

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Director

1 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas, compete ao director

a) Definir e submeter à homologação da tutela planos de actividades plurianuais dos quais conste a orientação geral a seguir na actuação da Cinemateca, I. P.;

b) Adquirir património iconográfico e museográfico relacionado com a produção e circulação das imagens em movimento e considerado relevante para a história dessas mesmas imagens;

c) Promover a filiação da Cinemateca, I. P., em entidades internacionais;

d) Promover e assegurar a continuidade de projectos de cooperação, a nível internacional, nomeadamente com países pertencentes à União Europeia e com países de língua oficial portuguesa, em articulação com o Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais;

e) Autorizar a exportação ou expedição temporária ou definitiva de bens do património audiovisual;

f) Submeter à aprovação da tutela propostas de abertura de delegações ou representações da Cinemateca, I. P.

2 - Ao subdirector compete substituir o presidente nas suas faltas ou impedimentos e exercer as competências que por este lhe sejam delegadas ou subdelegadas.

3 - O director pode delegar competências em dirigentes e trabalhadores da Cinemateca, I. P., e autorizar que se proceda à subdelegação desses poderes, estabelecendo em cada caso os respectivos limites e condições.

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Fiscal único

O fiscal único tem as competências e é nomeado nos termos da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro.

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Organização interna

A organização interna da Cinemateca, I. P., é a prevista nos respectivos estatutos.

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Estatuto do pessoal dirigente

Aos dirigentes da Cinemateca, I. P., é aplicável o regime definido na lei quadro dos institutos públicos e, subsidiariamente, o estatuto do pessoal dirigente da Administração Pública.

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Regime de pessoal

O pessoal da Cinemateca, I. P., rege-se pelo regime jurídico do contrato individual de trabalho.

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Receitas

1 - A Cinemateca, I. P., dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.

2 - A Cinemateca, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas próprias

a) O produto de taxas que lhe sejam consignadas por lei;

b) As remunerações de serviços prestados;

c) O produto da venda de bilhetes de ingresso nas actividades de exposição e exibição;

d) O produto da venda das edições, publicações e outros materiais;

e) O produto da exploração económica das obras produzidas e realizadas;

f) Os subsídios e comparticipações;

g) As doações, heranças e legados;

h) O produto da alienação, oneração ou cedência temporária de bens ou direitos do seu património;

i) Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.

3 - As receitas referidas no número anterior obedecem ao regime de tesouraria do Estado e são consignadas à realização de despesas da Cinemateca, I. P., durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte, nos termos do decreto-lei de execução orçamental.

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Despesas

Constituem despesas do Cinemateca, I. P., as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das respectivas atribuições.

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Património

O património da Cinemateca, I. P., é constituído pela universalidade dos bens, direitos e obrigações de que é titular.

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Depósito

As imagens em movimento recebidas em regime de depósito podem ser utilizadas pela Cinemateca, I. P., para os seus fins próprios.

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Poderes de autoridade

Os dirigentes e o pessoal da Cinemateca, I. P., gozam dos poderes de autoridade do Estado constantes das disposições da lei de bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural e demais legislação regulamentar, nomeadamente no que respeita ao património fílmico e audiovisual, quando em serviço e sempre que tal se demonstre necessário à aplicação dos respectivos regimes jurídicos.

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Criação e participação em outras entidades

A Cinemateca, I. P., pode criar, participar ou adquirir participações em entes de direito privado, se for imprescindível para a prossecução das suas atribuições, mediante autorização prévia dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças e da Cultura a Cinemateca, I. P., nos termos do artigo 13.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro.

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Regime transitório de função pública

1 - Os funcionários públicos do quadro de pessoal da Cinemateca Museu do Cinema, I. P., podem optar pelo regime do contrato individual de trabalho, no prazo de 90 dias a contar da data da notificação que lhe seja feita pelo serviço, nos termos do n.º 7 do artigo 16.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, ou, quando não haja lugar à aplicação de métodos de selecção, da publicitação das listas e mapas a que se refere o n.º 3 do artigo 14.º da referida lei.

2 - O direito de opção é exercido mediante declaração escrita, individual e irrevogável, dirigida ao presidente do conselho directivo, no prazo previsto no número anterior.

3 - A celebração do contrato individual de trabalho implica a exoneração do lugar de origem e a cessação do vínculo à função pública, que se torna efectiva com a publicação na 2.ª série do Diário da República.

Decreto-Lei 94/2007 2007-03-29

Regulamentos internos

Os regulamentos internos da Cinemateca, I. P., são remetidos aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças e da Cultura para aprovação nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 41.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei.

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Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 165/97, de 28 de Junho.

Decreto-Lei 94/2007 2007-03-29

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Fevereiro de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Mário Vieira de Carvalho.

Promulgado em 22 de Março de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 23 de Março de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

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