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Decreto Regulamentar n.º 21/2007

14 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (14)

Statutory Text (14 Articles)

Decreto Regulamentar 21/2007 2007-03-29

Decreto Regulamentar n.º 21/2007

de 29 de Março

No quadro das orientações definidas pelo Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo no tocante à modernização administrativa e à melhoria da qualidade dos serviços públicos, com ganhos de eficiência, importa concretizar o esforço de racionalização estrutural consagrado no Decreto-Lei n.º 205/2006, de 27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério das Finanças e da Administração Pública, avançando na definição dos modelos organizacionais dos serviços que integram a respectiva estrutura.

Assim, procede-se agora à aprovação da orgânica da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças, a qual congrega atribuições anteriormente prosseguidas pelas Direcção-Geral do Património e parte das atribuições da extinta Direcção-Geral dos Assuntos Europeus e Relações Internacionais.

Uma das principais inovações prende-se com a assunção de atribuições ao nível da gestão patrimonial. Com efeito, a Direcção-Geral do Tesouro e Finanças acolhe as atribuições respeitantes à gestão do património público - bens imóveis e móveis não sujeitos a registo, até agora prosseguidas pela Direcção-Geral do Património. Esta mutação orgânica visa alcançar uma gestão mais eficiente dos recursos públicos e, consequentemente, proporcionar um reforço da eficácia e rigor financeiros.

De outra sorte, são também transferidas para a Direcção-Geral do Tesouro e Finanças as atribuições da Direcção-Geral de Assuntos Europeus e Relações Internacionais em matéria de cooperação financeira internacional, designadamente no que respeita à participação portuguesa nos assuntos relacionados com a união económica e monetária e de representação do Ministério das Finanças e da Administração Pública em organizações europeias e internacionais em matéria financeira.

Por conseguinte, e sem prejuízo do reforço de atribuições do Instituto de Gestão do Crédito Público, que passa a gerir também as disponibilidades de tesouraria tendente ao alcance de um quadro de gestão integrada de activos e passivos directamente relacionados entre si, a Direcção-Geral do Tesouro e Finanças agrega funções de gestão de activos patrimoniais e financeiros, reforçando, assim, a sua função central de gestão de activos do Estado e, por ora, mantendo, no essencial, as suas anteriores atribuições em matéria de gestão da tesouraria do Estado.

Por outro lado, é adoptado um modelo estrutural misto, permitindo-se a adopção de estruturas matriciais, assentes em equipas multidisciplinares, nas áreas de actividade relativas às participações do Estado e ao acompanhamento das parcerias público-privadas e das concessões. A este figurino subjaz a criação de uma equipa multidisciplinar que assegure o acompanhamento e intervenção na área do sector empresarial do Estado no âmbito do conjunto de empresas mais relevantes em termos de dimensão e complexidade, bem como o acompanhamento das parcerias público-privadas e das concessões.

Assim

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 24.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto Regulamentar 21/2007 2007-03-29

Natureza

A Direcção-Geral do Tesouro e Finanças, abreviadamente designada por DGTF, é um serviço central da administração directa do Estado dotado de autonomia administrativa.

Decreto Regulamentar 21/2007 2007-03-29

Missão e atribuições

1 - A DGTF tem por missão assegurar a gestão da rede de cobranças e de serviços associados à tesouraria do Estado e aos serviços da administração directa e indirecta e a efectivação das operações de intervenção financeira do Estado, acompanhar as matérias respeitantes ao exercício da tutela financeira do sector público administrativo e empresarial e da função accionista e assegurar a gestão integrada do património do Estado, bem como a intervenção em operações patrimoniais do sector público, nos termos da lei.

2 - A DGTF prossegue as seguintes atribuições

a) Assegurar a centralização e controlo dos movimentos dos fundos do Tesouro, bem como a respectiva contabilização e promover a unidade de tesouraria do Estado;

b) Gerir e controlar o sistema de cobranças do Estado e o sistema de contas correntes do Tesouro;

c) Prestar serviços bancários a organismos da administração directa e indirecta do Estado e a outras entidades públicas;

d) Controlar a emissão e circulação da moeda metálica;

e) Administrar os activos financeiros do Estado, bem como acompanhar a evolução dos mercados e serviços financeiros;

f) Assegurar o estudo, acompanhamento e intervenção nas matérias respeitantes ao exercício da tutela financeira do sector público, administrativo e empresarial e ao exercício da função accionista do Estado, nos planos interno e internacional, bem como nas matérias respeitantes ao acompanhamento das parcerias público-privadas e das concessões;

g) Conceder subsídios, indemnizações compensatórias e bonificações de juros, nos termos previstos na lei e avaliar os resultados da política de apoios financeiros do Estado;

h) Efectuar e controlar as operações activas;

i) Assegurar a condução do processo de concessão de garantias do Estado e administrar a dívida pública acessória;

j) Dar apoio técnico à participação portuguesa nos assuntos relacionados com a união económica e monetária e assegurar a representação técnica do Ministério das Finanças e da Administração Pública em organizações europeias e internacionais em matéria financeira, sem prejuízo das atribuições de orientação geral e estratégica do Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais do MFAP;

l) Adquirir, arrendar, administrar e alienar, directa ou indirectamente, os activos patrimoniais do Estado, bem como intervir, nos termos da lei, em actos de gestão de bens;

m) Promover a recuperação de créditos do Tesouro;

n) Assegurar a assunção de passivos de entidades ou organismos do sector público e a regularização de responsabilidades financeiras do Estado ou resultantes de situações do passado, nos termos previstos na lei.

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Órgãos

A DGTF é dirigida por um director-geral, coadjuvado por três subdirectores-gerais.

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Director-geral

1 - O director-geral exerce as competências que lhe forem conferidas por lei ou que nele forem delegadas ou subdelegadas.

2 - Os subdirectores-gerais da DGTF exercem as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo director-geral, devendo este identificar a quem compete substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.

Decreto Regulamentar 21/2007 2007-03-29

Tipo de organização interna

1 - A organização interna dos serviços obedece ao seguinte modelo estrutural misto

a) Nas áreas de actividade da DGTF é adoptado o modelo de estrutura hierarquizada, salvo quanto às actividades previstas na alínea seguinte;

b) Nas áreas de actividade relativas à estratégia do sector empresarial do Estado no conjunto de empresas mais relevantes, nomeadamente em termos de dimensão e complexidade, das parcerias público-privadas e das concessões é adoptado o modelo de estrutura matricial.

2 - As competências nas áreas de actividade previstas na alínea b) do número anterior abrangem, designadamente, a formulação de propostas de definição de referenciais para as orientações estratégicas previstas na lei e avaliação do respectivo cumprimento, o apoio na tomada de decisão no âmbito da função tutelar e accionista do Estado, o acompanhamento nos programas de investimento e respectivo financiamento, incluindo o endividamento e o nível de esforço financeiro do Estado globalmente considerado, a análise e acompanhamento de projectos de reestruturação empresarial ou de criação de novas empresas, bem como o acompanhamento, em geral, da observância de critérios de rigor financeiro e o aperfeiçoamento dos modelos de análise e controlo das parcerias público-privadas e das concessões.

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Receitas

1 - A DGTF dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.

2 - A DGTF dispõe ainda das seguintes receitas próprias

a) As remunerações auferidas no âmbito da realização de operações activas;

b) Os montantes provenientes de comissões de gestão e de outras formas de remuneração que lhe sejam atribuídas no âmbito da prestação de serviços bancários, pela utilização da rede de cobranças do Estado e pela gestão financeira dos fundos de patrimónios autónomos que lhe seja cometida;

c) As quantias cobradas por serviços prestados em matéria de gestão patrimonial e atribuídas nos termos da lei;

d) Outras receitas previstas na lei.

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Despesas

Constituem despesas da DGTF as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.

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Quadro de cargos de direcção

Os lugares de direcção superior de 1.º e 2.º graus e de direcção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo ao presente decreto regulamentar, do qual faz parte integrante.

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Estatuto remuneratório dos chefes de equipas multidisciplinares

Aos chefes de equipas multidisciplinares é atribuído um estatuto remuneratório equiparado a director de serviços ou chefe de divisão, em função da natureza e complexidade das funções, não podendo o estatuto equiparado a director de serviços ser atribuído a mais de uma chefia de equipa em simultâneo.

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Critérios de selecção do pessoal

É fixado como critério geral e abstracto de selecção do pessoal necessário à prossecução das atribuições fixadas nas alíneas l) e m) do artigo 2.º o desempenho, no serviço de origem, de funções no âmbito das atribuições transferidas ou em áreas de apoio correspondentes às existentes na DGTF.

Decreto Regulamentar 21/2007 2007-03-29

Sucessão

1 - A DGTF sucede nas atribuições da Direcção-Geral do Património em matéria de aquisição, arrendamento, administração e alienação dos activos patrimoniais do Estado e na intervenção, nos termos da lei, em actos de gestão de bens.

2 - A DGTF sucede nas atribuições da Direcção-Geral dos Assuntos Europeus e das Relações Internacionais relativas à prestação de apoio técnico à participação portuguesa nos assuntos relacionados com a união económica e monetária e à representação técnica do Ministério das Finanças e da Administração Pública em organizações europeias e internacionais em matéria financeira, sem prejuízo das atribuições de orientação geral e estratégica de outras entidades nesta matéria.

Decreto Regulamentar 21/2007 2007-03-29

Efeitos revogatórios

Nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 201/2006, de 27 de Outubro, considera-se revogado na data de entrada em vigor do presente decreto regulamentar

a) O Decreto-Lei n.º 518/79, de 28 de Dezembro;

b) O Decreto-Lei n.º 186/98, de 7 de Julho;

c) O Decreto Regulamentar n.º 44/80, de 30 de Agosto, com excepção do disposto nos artigos 11.º, 12.º, n.º 3, e 15.º a 17.º

Decreto Regulamentar 21/2007 2007-03-29

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Dezembro de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos.

Promulgado em 8 de Março de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 9 de Março de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO

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