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Portaria n.º 401/2007

17 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (17)

Statutory Text (17 Articles)

Portaria 401/2007 2007-04-05

Portaria n.º 401/2007

de 5 de Abril

O regime de reingresso, mudança de curso e transferência no âmbito do ensino superior português encontra-se aprovado pela Portaria n.º 612/93, de 29 de Junho, alterada pelas Portarias n.os 317-A/96, de 29 de Julho, 953/2001, de 9 de Agosto, e 1152/2002, de 28 de Agosto.

O regime de ingresso de estudantes oriundos de sistemas de ensino superior estrangeiros em cursos de formação inicial do ensino superior português encontra-se fixado pelos artigos 13.º a 15.º do Decreto-Lei n.º 393-B/99, de 2 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 64/2006, de 21 de Março, e 88/2006, de 23 de Maio.

Nos termos do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, a mobilidade dos estudantes entre os estabelecimentos de ensino superior nacionais, do mesmo ou de diferentes subsistemas, bem como entre estabelecimentos de ensino superior nacionais e estrangeiros, deve ser assegurada através do sistema europeu de transferência e acumulação de créditos, com base no princípio do reconhecimento mútuo do valor da formação realizada e das competências adquiridas.

Nos termos do artigo 45.º do mesmo decreto-lei, tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma, os estabelecimentos de ensino superior, de acordo com procedimentos fixados pelos seus órgãos legal e estatutariamente competentes e tendo em consideração o nível de créditos e a área científica onde foram obtidos

a) Creditam nos seus ciclos de estudos a formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha quer a obtida anteriormente;

b) Creditam nos seus ciclos de estudos a formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica nos termos fixados pelo respectivo diploma;

c) Reconhecem, através da atribuição de créditos, a experiência profissional e a formação pós-secundária.

Neste novo contexto, torna-se necessário alterar os procedimentos de transferência e mudança de curso, integrando num só regime os estudantes oriundos de estabelecimentos nacionais e estrangeiros, alargando os limites à admissão e simplificando os procedimentos.

Nesse sentido, o Decreto-Lei n.º 196/2006, de 10 de Outubro, criou as condições legais para que, ouvidos o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos, a Associação Portuguesa do Ensino Superior Privado e as associações de estudantes, seja aprovado um regulamento fixando as regras a que fica sujeita a matrícula e ou inscrição em cursos de licenciatura e em ciclos de estudos integrados conducentes ao grau de mestre

a) Através dos regimes de reingresso, mudança de curso ou transferência para os que já estiveram matriculados e inscritos em estabelecimento e curso de ensino superior português;

b) Através dos regimes de mudança de curso ou de transferência, em modalidades adequadas à sua situação específica, para os que já estiveram matriculados e inscritos em estabelecimento de ensino superior estrangeiro em curso definido como superior pela legislação do país em causa, quer o tenham concluído ou não.

Porque não é possível fazê-lo através deste diploma, promover-se-á, em diploma separado, a generalização destes princípios a todos os ciclos de estudos de mestrado, bem como o estabelecimento de novas regras para o reconhecimento de graus académicos estrangeiros dos níveis de licenciatura e de mestrado.

Foram ouvidos o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos, a Associação Portuguesa do Ensino Superior Privado e as associações de estudantes.

Assim

Ao abrigo do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 196/2006, de 10 de Outubro

Manda o Governo, pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, o seguinte

Portaria 401/2007 2007-04-05

Aprovação

1 - É aprovado o Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso no Ensino Superior.

2 - O texto referido no número anterior considera-se, para todos os efeitos legais, como fazendo parte integrante da presente portaria.

Portaria 401/2007 2007-04-05

Objecto

O presente Regulamento disciplina os regimes de mudança de curso, transferência e reingresso nos estabelecimentos de ensino superior.

Portaria 401/2007 2007-04-05

Disposição revogatória

1 - É revogada a Portaria n.º 612/93, de 29 de Junho, alterada pelas Portarias n.os 317-A/96, de 29 de Julho, 953/2001, de 9 de Agosto, e 1152/2002, de 28 de Agosto.

2 - Ficam igualmente revogados, por força do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 196/2006, de 10 de Outubro, a alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º e os artigos 13.º a 15.º do Decreto-Lei n.º 393-B/99, de 2 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 64/2006, de 21 de Março, e 88/2006, de 23 de Maio.

Portaria 401/2007 2007-04-05

Âmbito

O disposto no presente Regulamento aplica-se

a) Aos estabelecimentos de ensino superior público, com excepção dos estabelecimentos de ensino militar e policial, e aos estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo, todos adiante genericamente designados por estabelecimentos de ensino superior;

b) Aos ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado e aos ciclos de estudos integrados conducentes ao grau de mestre, adiante todos genericamente designados por cursos.

Portaria 401/2007 2007-04-05

Disposição transitória

O disposto no Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso no Ensino Superior aplica-se igualmente aos cursos de bacharelato.

Portaria 401/2007 2007-04-05

Conceitos

Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por

a) «Mudança de curso» o acto pelo qual um estudante se inscreve em curso diferente daquele em que praticou a última inscrição, no mesmo ou noutro estabelecimento de ensino superior, tendo havido ou não interrupção de inscrição num curso superior;

b) «Transferência» o acto pelo qual um estudante se inscreve e matricula no mesmo curso em estabelecimento de ensino superior diferente daquele em que está ou esteve matriculado, tendo havido ou não interrupção de inscrição num curso superior;

c) «Reingresso» o acto pelo qual um estudante, após uma interrupção dos estudos num determinado curso e estabelecimento de ensino superior, se matricula no mesmo estabelecimento e se inscreve no mesmo curso ou em curso que lhe tenha sucedido;

d) «Mesmo curso» os cursos com idêntica designação e conduzindo à atribuição do mesmo grau ou os cursos com designações diferentes mas situados na mesma área científica, tendo objectivos semelhantes, ministrando uma formação científica similar e conduzindo

i) À atribuição do mesmo grau;

ii) À atribuição de grau diferente, quando tal resulte de um processo de modificação ou adequação entre um ciclo de estudos conducente ao grau de bacharel e um ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado ou entre um ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado e um ciclo de estudos integrado de mestrado;

e) «Créditos» os créditos segundo o ECTS - European Credit Transfer and Accumulation System (sistema europeu de transferência e acumulação de créditos);

f) «Escala de classificação portuguesa» aquela a que se refere o artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de Fevereiro.

Portaria 401/2007 2007-04-05

Aplicação

O disposto no Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso no Ensino Superior aplica-se a partir da data da sua entrada em vigor.

Portaria 401/2007 2007-04-05

Requerimento

1 - A mudança de curso, a transferência e o reingresso são requeridos ao órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior em que o estudante se pretende matricular e ou inscrever.

2 - Podem requerer a mudança de curso ou a transferência

a) Os estudantes que tenham estado inscritos e matriculados num curso superior num estabelecimento de ensino superior nacional e não o tenham concluído;

b) Os estudantes que tenham estado matriculados e inscritos em estabelecimento de ensino superior estrangeiro em curso definido como superior pela legislação do país em causa, quer o tenham concluído ou não.

3 - Podem requerer o reingresso os estudantes que tenham estado matriculados e inscritos no mesmo estabelecimento de ensino superior nacional no mesmo curso ou em curso que o tenha antecedido.

4 - O órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior pode aceitar requerimentos de mudança de curso, transferência e reingresso em qualquer momento do ano lectivo sempre que entenda existirem ou poder criar condições de integração dos requerentes nos cursos em causa.

Portaria 401/2007 2007-04-05

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, José Mariano Rebelo Pires Gago, em 26 de Março de 2007.

REGULAMENTO DOS REGIMES DE MUDANÇA DE CURSO, TRANSFERÊNCIA E REINGRESSO NO ENSINO SUPERIOR

Portaria 401/2007 2007-04-05

Limitações quantitativas

1 - O reingresso não está sujeito a limitações quantitativas.

2 - A mudança de curso e a transferência estão sujeitas a limitações quantitativas.

3 - O número de vagas para os regimes de mudança de curso e de transferência é fixado pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior.

4 - O número de vagas destinado à inscrição no 1.º ano dos ciclos de estudos de licenciatura e dos ciclos de estudos integrados de mestrado no 1.º semestre lectivo está sujeito às limitações quantitativas fixadas nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 393-B/99, de 2 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 64/2006, de 21 de Março, e 88/2006, de 23 de Maio.

5 - As vagas aprovadas

a) São divulgadas através de edital a afixar no estabelecimento de ensino superior e a publicar no seu sítio da Internet;

b) São comunicadas à Direcção-Geral do Ensino Superior e ao Observatório da Ciência e do Ensino Superior.

6 - As vagas de um par estabelecimento/curso eventualmente sobrantes no regime de mudança de curso (ou de transferência) podem ser utilizadas no outro regime, por decisão do órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior.

7 - As vagas de um par estabelecimento/curso eventualmente sobrantes do regime geral de acesso que não sejam utilizadas nos termos do n.º 4 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de Março, podem ser utilizadas para os regimes de mudança de curso e transferência, por decisão do órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior.

Portaria 401/2007 2007-04-05

Cursos com pré-requisitos ou que exijam aptidões vocacionais específicas

A mudança de curso ou a transferência para cursos para os quais sejam exigidos pré-requisitos ou aptidões vocacionais específicas, nos termos do regime jurídico do acesso ao ensino superior, estão condicionadas à satisfação dos mesmos.

Portaria 401/2007 2007-04-05

Decisão

As decisões sobre os requerimentos de mudança de curso, transferência e reingresso são da competência do órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior e válidas apenas para a inscrição no ano lectivo a que respeitam.

Portaria 401/2007 2007-04-05

Creditação

1 - Os alunos integram-se nos programas e organização de estudos em vigor no estabelecimento de ensino superior onde se matriculam e inscrevem no ano lectivo em que o fazem.

2 - A integração é assegurada através do sistema europeu de transferência e acumulação de créditos (ECTS), com base no princípio do reconhecimento mútuo do valor da formação realizada e das competências adquiridas.

3 - Nos termos do disposto no artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março

a) Os estabelecimentos de ensino superior

i) Creditam nos seus ciclos de estudos a formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha quer a obtida anteriormente;

ii) Creditam nos seus ciclos de estudos a formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica nos termos fixados pelo respectivo diploma;

iii) Reconhecem, através da atribuição de créditos, a experiência profissional e a formação pós-secundária;

b) A creditação tem em consideração o nível dos créditos e a área científica onde foram obtidos;

c) Os procedimentos a adoptar para a creditação são fixados pelo estabelecimento de ensino superior, ouvido sempre o órgão pedagógico competente.

4 - No caso do reingresso

a) É creditada a totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição no mesmo curso ou no curso que o antecedeu;

b) O número de créditos a realizar para a obtenção do grau académico não pode ser superior à diferença entre o número de créditos necessário para a obtenção do grau e o valor creditado.

5 - No caso da transferência

a) É creditada a totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição no mesmo curso;

b) O número de créditos a realizar para a obtenção do grau académico não pode ser superior à diferença entre o número de créditos necessário para a obtenção do grau e o valor creditado;

c) Em casos devidamente fundamentados, em que, face ao nível ou conteúdo de algumas unidades curriculares, não seja possível considerar, na aplicação da regra da alínea anterior, todo o valor creditado, o número de créditos a realizar para a obtenção do grau académico não pode ser superior à diferença entre o número de créditos necessário para a obtenção do grau e 90% do valor creditado.

6 - O órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior procede à expressão em créditos das formações de que o estudante é titular e que não o estejam, recorrendo, se necessário, à colaboração do estabelecimento de ensino superior de origem.

7 - O procedimento de creditação deve ser realizado em prazo compatível com a inscrição do estudante e a frequência do curso no ano ou semestre lectivo para que aquela é requerida.

Portaria 401/2007 2007-04-05

Classificação

1 - As unidades curriculares creditadas nos termos do artigo anterior conservam as classificações obtidas nos estabelecimentos de ensino superior onde foram realizadas.

2 - Quando se trate de unidades curriculares realizadas em estabelecimentos de ensino superior portugueses, a classificação das unidades curriculares creditadas é a classificação atribuída pelo estabelecimento de ensino superior onde foram realizadas.

3 - Quando se trate de unidades curriculares realizadas em estabelecimentos de ensino superior estrangeiros, a classificação das unidades curriculares creditadas

a) É a classificação atribuída pelo estabelecimento de ensino superior estrangeiro, quando este adopte a escala de classificação portuguesa;

b) É a classificação resultante da conversão proporcional da classificação obtida para a escala de classificação portuguesa, quando o estabelecimento de ensino superior estrangeiro adopte uma escala diferente desta.

4 - No âmbito do cálculo da classificação final do grau académico, que é realizada nos termos do disposto nos artigos 12.º e 24.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, a adopção de ponderações específicas para as classificações das unidades curriculares creditadas deve ser fundamentada.

5 - No caso a que se refere o n.º 3 e com fundamento em manifestas diferenças de distribuição estatística entre as classificações atribuídas pelo estabelecimento de ensino superior estrangeiro e o estabelecimento de ensino superior português, o estudante pode requerer fundamentadamente ao órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior a atribuição de uma classificação superior à resultante das regras indicadas.

Portaria 401/2007 2007-04-05

Regulamento

1 - O órgão legal e estatutariamente competente de cada estabelecimento de ensino superior aprova um regulamento para os regimes de mudança de curso, transferência e reingresso.

2 - Do regulamento constam, designadamente, as seguintes matérias

a) Condições habilitacionais a satisfazer, quando seja caso disso, para o requerimento de mudança de curso;

b) Condições a satisfazer para a mudança de curso, transferência ou reingresso dos estudantes cuja matrícula caducou por força da aplicação do regime de prescrições a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior), alterada pela Lei n.º 49/2005, de 30 de Agosto;

c) Condições em que tem lugar o indeferimento liminar;

d) Critérios de seriação para os requerimentos de mudança de curso e de transferência;

e) Documentos que devem instruir os requerimentos;

f) Forma e local de divulgação das decisões sobre os requerimentos;

g) Prazos.

3 - Os regulamentos são publicados no Diário da República, 2.ª série, e divulgados através do sítio na Internet de cada estabelecimento de ensino superior.

Portaria 401/2007 2007-04-05

Alunos não colocados com matrícula válida no ano lectivo anterior

Os estudantes que tenham tido uma matrícula e inscrição válidas em estabelecimento de ensino superior no ano lectivo imediatamente anterior e cujo requerimento seja indeferido podem, no prazo de sete dias sobre a publicação da decisão, proceder à inscrição no curso onde haviam estado inscritos no ano lectivo anterior.

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