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Decreto n.º 44160

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Decreto 44160 1962-01-19

Decreto n.º 44160

Tornando-se necessário evitar transferências ilegais de capitais para o exterior, que se vêm operando em Moçambique e Angola, com repercussões graves nas balanças de pagamentos daquelas províncias;

Considerando as disposições do Decreto n.º 21154, de 22 de Abril de 1932, e do Diploma Legislativo Ministerial n.º 86, de 26 de Outubro de 1961, pelo que se refere às atribuições das respectivas Inspecções Bancárias;

Por motivo de urgência;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte

Decreto 44160 1962-01-19

As Inspecções Bancárias de Moçambique e de Angola, no exercício das funções atribuídas, respectivamente, pelo Decreto n.º 21154, de 22 de Abril de 1932, e pelo Diploma Legislativo Ministerial n.º 86, de 26 de Outubro de 1961, poderão, sempre que as circunstâncias o aconselhem e mediante despacho do governador-geral, proceder a exames de escritas de quaisquer comerciantes em nome individual ou colectivo, com o objectivo de verificar se se opera a transferência de capitais para o exterior, contra as disposições legais que disciplinam essas transferências.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 19 de Janeiro de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Adriano José Alves Moreira.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Angola e Moçambique. - A. Moreira.

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