Resolução da Assembleia da República n.º 15/2007
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Statutory Text (8 Articles)
Resolução da Assembleia da República n.º 15/2007
Aprova a Decisão dos Representantes dos Governos dos Estados Membros, reunidos em Conselho, Relativa aos Privilégios e Imunidades Concedidos ao Athena, assinada em Bruxelas em 28 de Abril de 2004.
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar a Decisão dos Representantes dos Governos dos Estados Membros, reunidos em Conselho, Relativa aos Privilégios e Imunidades Concedidos ao Athena, assinada em Bruxelas em 28 de Abril de 2004, cujo texto, na versão autêntica em português, se publica em anexo.
Aprovada em 4 de Outubro de 2006.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
DECISÃO DOS REPRESENTANTES DOS GOVERNOS DOS ESTADOS MEMBROS, REUNIDOS EM CONSELHO, DE 28 DE ABRIL DE 2004, RELATIVA AOS PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES CONCEDIDOS AO ATHENA.
Os representantes dos Governos dos Estados membros, reunidos em Conselho
Tendo em conta o Tratado da União Europeia (TUE), nomeadamente o título V;
Considerando o seguinte
1) O Athena é o mecanismo instituído pela Decisão n.º 2004/197/PESC (ver nota 1) para administrar o financiamento dos custos comuns das operações da União Europeia com implicações militares ou no domínio da defesa. São necessários determinados privilégios e imunidades para facilitar o devido funcionamento do Athena no interesse exclusivo da União Europeia e dos seus Estados membros;
2) Para efeitos fiscais, os Estados membros consideram que o Athena preenche os critérios de isenção nos termos do n.º 10 do artigo 15.º da Sexta Directiva do Conselho, de 17 de Maio de 1977, Relativa à Harmonização das Legislações dos Estados Membros Respeitantes aos Impostos sobre o Volume de Negócios - Sistema Comum do Imposto sobre o Valor Acrescentado: Matéria Colectável Uniforme (ver nota 2) e do n.º 1 do artigo 23.º da Directiva n.º 92/12/CEE, do Conselho, de 25 de Fevereiro, relativa ao regime geral, à detenção, à circulação e aos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo (ver nota 3)
decidem
Os bens, fundos e activos do Athena, ou por ele administrados em nome dos Estados membros, independentemente do local em que se encontrem nos territórios dos Estados membros e da pessoa que os possua, não podem ser objecto de busca, apreensão, requisição, perda ou qualquer outra forma de medida coerciva administrativa ou judicial.
Os arquivos do Athena são invioláveis.
1 - No âmbito das suas funções oficiais, os activos, rendimentos e outros bens do Athena, ou por ele administrados em nome dos Estados membros, ficam isentos de quaisquer impostos directos.
2 - As compras ou aquisições efectuadas pelo Athena ficam isentas de todos os impostos indirectos incluídos nos preços de bens móveis e imóveis e de serviços comprados para uso oficial e que constituam uma despesa considerável. A isenção pode ser concedida por reembolso ou por remissão.
3 - Não são concedidas isenções de impostos que constituam uma mera remuneração por serviços de utilidade pública.
Os Estados membros autorizam o Athena a comunicar livremente e sem qualquer licença para o efeito, para todos os fins oficiais, e devem proteger este direito. O Athena tem o direito de utilizar códigos ou cifras, bem como de enviar e receber correspondência oficial e outras comunicações oficiais por correio especial ou malas seladas que gozarão dos mesmos privilégios e imunidades que as malas e o correio diplomáticos.
Os artigos 1.º a 4.º são aplicáveis, excepto se o Comité Especial do Athena tiver expressamente levantado a imunidade ou o privilégio, num caso concreto.
A presente decisão entra em vigor em 1 de Novembro de 2004 desde que até essa data todos os Estados membros tenham notificado o Secretariado-Geral do Conselho do cumprimento das formalidades internas necessárias à execução, definitiva ou provisória, da presente Decisão.
A presente Decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
(nota 1) JO, n.º L 63, de 28 de Fevereiro de 2004, a p. 68.
(nota 2) JO, n.º L 145, de 13 de Junho de 1977, a p. 1. Directiva com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 290/2004, da Comissão (JO, n.º L 50, de 20 de Fevereiro de 2004, a p. 5).
(nota 3) JO, n.º L 76, de 23 de Março de 1992, a p. 1. Directiva com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 807/2003 (JO, n.º L 122, de 16 de Maio de 2003, a p. 36).
(ver fecho e assinaturas no documento original)