Portaria n.º 402/2007
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Portaria n.º 402/2007
de 10 de Abril
A Portaria n.º 1147/2001, de 28 de Setembro, alterada pela Portaria n.º 1301-A/2002, de 28 de Setembro, aprovou o Regulamento do Transporte de Doentes, que atribuiu ao Instituto Nacional de Emergência Médica (INEM) a competência para a vistoria das ambulâncias e emissão do respectivo certificado.
O mesmo Regulamento isenta de alvará para o exercício da actividade de transporte de doentes as associações ou corpos de bombeiros, bem como as delegações da Cruz Vermelha Portuguesa. Não obstante, as ambulâncias destas entidades estão sujeitas a licenciamento pela Direcção-Geral de Viação, ou pelo organismo que lhe venha a suceder nas suas atribuições, o que só pode verificar-se depois de vistoriadas pelo INEM.
Desta forma, importa proceder à clarificação dos procedimentos a adoptar no âmbito da vistoria de ambulâncias.
Aproveita-se o ensejo para proceder à redefinição do número de tripulantes das ambulâncias de socorro de acordo com as boas práticas, internacionalmente definidas, e a análise de custo/benefício.
Por outro lado, é necessário proceder a uma adequação de alguns anexos à definição legal dos actos permitidos aos tripulantes de ambulância de socorro dos quais se excluem os actos de realização obrigatória por médicos ou enfermeiros.
Assim
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 38/92, de 28 de Março
Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e da Administração Interna e da Saúde, o seguinte
1.º Nos n.os 1.4 e 3.6 do Regulamento do Transporte de Doentes, aprovado pela Portaria n.º 1147/2001, de 28 de Setembro, alterada pela Portaria n.º 1301-A/2002, de 28 de Setembro, onde se lê «certificado de alvará» deve ler-se «certificado de vistoria».
2.º Os n.os 10, 10.1, 10.2, 25.1 e 25.3 do Regulamento do Transporte de Doentes passam a ter a seguinte redacção
«10 - O licenciamento das ambulâncias é da competência da Direcção-Geral de Viação, na sequência de vistoria realizada pelo INEM, que emite o respectivo certificado de vistoria.
10.1 - No caso de ambulâncias pertencentes às entidades referidas no n.º 1.3 o certificado de vistoria fica sujeito ao pagamento de 25% da taxa prevista na alínea b) do n.º 3.6.
10.2 - A vistoria de ambulâncias pertencentes a outras entidades faz-se no âmbito do processo previsto no n.º 3.6.
25.1 - A tripulação das ambulâncias de socorro é constituída por dois elementos, sendo um simultaneamente o condutor.
25.3 - O outro elemento deve ter, pelo menos, o curso de tripulante de ambulância de transporte.»
3.º Ao n.º 11 do Regulamento de Transporte de Doentes é aditado o n.º 11.8
«11.8 - As faixas de material reflector exterior das ambulâncias propriedade das entidades detentoras de corpos de bombeiros podem ser de cor branca.»
4.º Os quadros n.os 2, 6 e 10 do n.º 11 passam a ter a seguinte redacção
QUADRO N.º 2
Equipamento de imobilização
(ver documento original)
QUADRO N.º 6
Equipamento cardiovascular
(ver documento original)
QUADRO N.º 10
Equipamento de telecomunicações
(ver documento original)
Em 28 de Fevereiro de 2007.
Pelo Ministro de Estado e da Administração Interna, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado da Administração Interna. - Pelo Ministro da Saúde, Francisco Ventura Ramos, Secretário de Estado da Saúde.