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Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2007/A

17 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (17)

Statutory Text (17 Articles)

Decreto Regulamentar Regional 10/2007/A 2007-04-12

Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2007/A

Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2002/A, de 25 de Maio, que cria o Conselho Regional de Incentivos (CRI)

O Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2002/A, de 25 de Maio, criou o Conselho Regional de Incentivos (CRI), que constitui um órgão consultivo do Governo Regional em matéria de política de incentivos ao investimento.

O CRI integra presentemente 10 elementos, sendo 5 representantes do Governo Regional e 5 representantes do sector privado, nomeados por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de economia, sob proposta da Câmara do Comércio e Indústria dos Açores (CCIA).

Entretanto, o Decreto Legislativo Regional n.º 24/2006/A, de 28 de Julho, criou a Agência para a Promoção do Investimento dos Açores, E. P. E. (APIA), cujas atribuições estão correlacionadas com o domínio de intervenção do CRI.

Por outro lado, a Associação dos Industriais da Construção e Obras Públicas dos Açores (AICOPA) tem vindo a assumir uma crescente representatividade no sector da construção civil.

Torna-se deste modo desejável alterar a composição do CRI, integrando neste órgão um representante da APIA e da AICOPA.

Assim, nos termos do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição e da alínea p) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo, o Governo Regional decreta o seguinte

Decreto Regulamentar Regional 10/2007/A 2007-04-12

Alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2002/A, de 25 de Maio

1 - Os artigos 4.º e 10.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2002/A, de 25 de Maio, passam a ter a seguinte redacção

«Artigo 4.º

[...]

1 - O CRI é integrado por 12 elementos, 1 dos quais presidirá, sendo 6 representantes do Governo regional e 6 representantes do sector privado.

2 - Representam o Governo Regional o director regional de Estudos e Planeamento, o director regional do Comércio, Indústria e Energia, o director regional do Turismo, o director regional de Apoio à Coesão Económica, o director regional do Ambiente e o presidente do conselho de administração da APIA.

3 - Os restantes membros do CRI são nomeados por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de economia, sob proposta da CCIA, que indica 5 elementos, e da AICOPA, que indica 1 elemento.

Decreto Regulamentar Regional 10/2007/A 2007-04-12

Criação

É criado junto do departamento do Governo Regional com competência em matéria de economia o Conselho Regional de Incentivos, adiante designado abreviadamente por CRI.

Decreto Regulamentar Regional 10/2007/A 2007-04-12

Apoio técnico e cobertura das despesas

1 - A direcção regional com competência em matéria de coesão económica assegurará todo o apoio técnico necessário ao funcionamento do CRI e o departamento do Governo Regional com competência em matéria de economia a cobertura das despesas de funcionamento.

2 - Os membros do CRI em representação do sector privado terão direito, por cada reunião, a senhas de presença, de valor a fixar por despacho conjunto dos membros do Governo Regional com competência em matéria de finanças e economia.

Decreto Regulamentar Regional 10/2007/A 2007-04-12

Revogação

É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 6/94/A, de 15 de Julho, com as alterações introduzidas pelos Decretos Regulamentares Regionais n.os 4/99/A, de 5 de Abril, e 15/2000/A, de 26 de Maio.

Decreto Regulamentar Regional 10/2007/A 2007-04-12

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no 1.º dia útil seguinte ao da sua publicação.

Decreto Regulamentar Regional 10/2007/A 2007-04-12

Natureza

O CRI é um órgão consultivo do Governo Regional, destinado a acompanhar a política relativa aos vários sistemas de incentivos, nacionais ou regionais, ao comércio, indústria e turismo e outros dos sectores secundário e terciário, existentes ou a criar.

Decreto Regulamentar Regional 10/2007/A 2007-04-12

Atribuições

São atribuições do CRI

a) Dar parecer sobre a estratégia e os objectivos de concessão dos incentivos ao investimento privado, no âmbito da Região Autónoma dos Açores;

b) Recomendar a criação de novos incentivos para áreas consideradas prioritárias ou a adequação de sistemas já existentes;

c) Dar parecer sobre qualquer assunto relacionado com a política de incentivos que lhe seja submetido pelo Governo Regional.

Decreto Regulamentar Regional 10/2007/A 2007-04-12

Membros do CRI

1 - O CRI é integrado por 12 elementos, 1 dos quais presidirá, sendo 6 representantes do Governo regional e 6 representantes do sector privado.

2 - Representam o Governo Regional o director regional de Estudos e Planeamento, o director regional do Comércio, Indústria e Energia, o director regional do Turismo, o director regional de Apoio à Coesão Económica, o director regional do Ambiente e o presidente do conselho de administração da APIA.

3 - Os restantes membros do CRI são nomeados por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de economia, sob proposta da CCIA, que indica 5 elementos, e da AICOPA, que indica 1 elemento.

Decreto Regulamentar Regional 10/2007/A 2007-04-12

Nomeação e funções do presidente

1 - O presidente será nomeado por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de economia.

2 - Compete ao presidente do CRI, designadamente, representar o Conselho, convocar reuniões ordinárias e extraordinárias, presidir às reuniões e transmitir ao Governo Regional as deliberações do Conselho.

Decreto Regulamentar Regional 10/2007/A 2007-04-12

Nomeação dos membros representantes do sector privado

1 - Os membros do CRI representantes do sector privado são nomeados para mandatos de dois anos, não podendo exercer mais de dois mandatos consecutivos.

2 - As vagas que ocorrerem no decurso de um mandato são preenchidas num prazo de 30 dias, não havendo lugar à contagem de novo mandato para os substitutos.

3 - O exercício dos mandatos prolongar-se-á até à tomada de posse dos novos membros do CRI.

Decreto Regulamentar Regional 10/2007/A 2007-04-12

Reuniões

O CRI funcionará em reuniões ordinárias, duas vezes por ano, e extraordinárias, podendo estas últimas ser convocadas, para além do respectivo presidente, pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de economia.

Decreto Regulamentar Regional 10/2007/A 2007-04-12

Deliberações

As deliberações do CRI são tomadas por maioria simples dos membros presentes, dispondo o presidente de voto de qualidade em caso de empate.

Decreto Regulamentar Regional 10/2007/A 2007-04-12

Regulamento interno

Cabe ao CRI a elaboração do projecto de regulamento interno, o qual, após homologação pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de economia, será publicado no Jornal Oficial da Região.

Decreto Regulamentar Regional 10/2007/A 2007-04-12

Republicação

O Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2002/A, de 25 de Maio, com as alterações que lhe foram ora introduzidas, é republicado em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Decreto Regulamentar Regional 10/2007/A 2007-04-12

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no 1.º dia útil seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 12 de Março de 2007.

O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.

Assinado em Angra do Heroísmo em 21 de Março de 2007.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.

ANEXO

(republicação do Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2002/A, de 25 de Maio)

Decreto Regulamentar Regional 10/2007/A 2007-04-12

[...]

1 - A direcção regional com competência em matéria de coesão económica assegurará todo o apoio técnico necessário ao funcionamento do CRI e o departamento do Governo Regional com competência em matéria de economia a cobertura das despesas de funcionamento.

2 - Os membros do CRI em representação do sector privado terão direito, por cada reunião, a senhas de presença, de valor a fixar por despacho conjunto dos membros do Governo Regional com competência em matéria de finanças e economia.»

2 - No Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2002/A, de 25 de Maio, onde se lê

a) No artigo 1.º, «Secretaria Regional da Economia» passa a ler-se «departamento do Governo Regional com competência em matéria de economia»;

b) No n.º 1 do artigo 5.º e nos artigos 7.º e 9.º, «Secretário Regional da Economia» passa a ler-se «membro do Governo Regional com competência em matéria de economia».

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