Portaria n.º 483/2007
Table of Provisions (6)
Statutory Text (6 Articles)
Portaria n.º 483/2007
de 19 de Abril
A Portaria n.º 567/90, de 19 de Julho, que aprovou o Regulamento da Pesca na Lagoa de Óbidos, estabelece no seu artigo 4.º as artes de pesca comercial autorizadas e que podem ser licenciadas.
A importância de que se reveste a pesca na lagoa de Óbidos para as comunidades piscatórias que dela dependem justifica a revisão da regulamentação específica, tendo em vista conciliar a actividade da pesca com a necessidade de gestão das espécies com interesse comercial, a conservação da natureza e a manutenção do ecossistema, como condição para a sustentabilidade da pesca.
Nesse sentido, as alterações preconizadas respeitam à descrição e características das artes de tresmalho, armadilhas de gaiola - galrichos - e das artes envolventes arrastantes - chinchorro. São ainda aditadas as artes berbigoeira, para a captura de bivalves, e nassa, para a captura de caranguejo.
Foram ouvidos o Instituto Nacional de Investigação Agrária e das Pescas e a Capitania do Porto de Peniche.
Assim
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 59.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 7/2000, de 30 de Maio, o seguinte
Aditamento ao artigo 4.º do Regulamento da Pesca na Lagoa de Óbidos
São aditadas as alíneas f) e g) ao n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento da Pesca na Lagoa de Óbidos, aprovado pela Portaria n.º 567/90, de 19 de Julho, com a seguinte redacção
«Artigo 4.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) Berbigoeira, para a captura de bivalves;
g) Nassa, para a captura de caranguejo.
3 - ...»
Aditamento e revogação ao artigo 6.º do Regulamento da Pesca na Lagoa de Óbidos
1 - É aditada a alínea m) ao n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento da Pesca na Lagoa de Óbidos, aprovado pela Portaria n.º 567/90, de 19 de Julho, passando a ter a seguinte redacção
«a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) ...
m) Não é permitido o uso de tresmalho no período de 1 de Abril a 30 de Maio.»
2 - É revogada a alínea c) do n.º 2 do artigo 6.º
Alteração ao anexo I do Regulamento da Pesca na Lagoa de Óbidos
Os n.os 3, 4 e 5 do anexo I do Regulamento da Pesca na Lagoa de Óbidos, aprovado pela Portaria n.º 567/90, de 19 de Julho, passam a ter a seguinte redacção
«3 - Chinchorro
Descrição - rede envolvente, lançada de bordo e alada para terra ou operada e alada para bordo da embarcação titular da licença, constituída por um saco que se continua por duas asas terminadas pelos calões, onde amarram os cabos de alar.
Características
Comprimento máximo de cada asa - 25 m;
Comprimento máximo do saco - 5 m;
Malhagem mínima do saco - 20 mm.
4 - Galricho
Descrição - armadilha desmontável constituída por um saco de rede flexível, dispondo de aros transversais circulares e com dois ou mais endiches, sendo um exterior e os restantes interiores. Pode ser calado individualmente ou em teias.
Características
Comprimento da armadilha - 100 cm;
Malhagem mínima da rede - 18 mm;
Número máximo de galrichos por teia - 20.
5 - Tresmalho
Descrição - rede de emalhar de três panos (tresmalho) fundeada.
Características
Comprimento máximo de cada rede - 50 m;
Número máximo de redes por caçada - duas;
Número máximo de caçadas - três;
Altura máxima da rede - 1 m;
Malhagem mínima do pano central (miúdo) - 80 mm.»
Aditamento ao anexo I do Regulamento da Pesca na Lagoa de Óbidos
Ao anexo I do Regulamento da Pesca na Lagoa de Óbidos, aprovado pela Portaria n.º 567/90, de 19 de Julho, são aditados os n.os 6 e 7, com a seguinte redacção
«6 - Berbigoeira
Descrição - draga de mão, constituída por uma armação metálica, a que está acoplada uma grelha rígida, com pente de dentes na metade frontal inferior e ligada a uma vara que serve de cabo. Utilizada a pé ou de bordo de embarcação.
Características
Comprimento da travessa - 70 cm;
Comprimento máximo dos dentes - 12 cm;
Espaçamento mínimo entre dentes - 15 mm;
Espaçamento mínimo das barras da grelha - 13 mm;
Comprimento máximo da vara - 6 m.
7 - Nassa
Descrição - armadilha desmontável, constituída por rede flexível, dispondo de aros transversais circulares com dois endiches exteriores. Pode ser calada individualmente ou em teias.
Características
Comprimento máximo da nassa - 70 cm;
Diâmetro dos aros - 30 cm;
Malhagem mínima da rede - 20 mm;
Número máximo de caçadas - três;
Número máximo de armadilhas - 60.»
Entrada em vigor
As alterações introduzidas no Regulamento da Pesca da Lagoa de Óbidos pela presente portaria entram em vigor no dia 1 de Maio.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado Adjunto, da Agricultura e das Pescas, em 26 de Março de 2007.