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Portaria n.º 19024

8 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (8)

Statutory Text (8 Articles)

Portaria 19024 1962-02-12

Portaria n.º 19024

Atendendo ao pedido apresentado pela Corporação dos Espectáculos

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Corporações e Previdência Social, nos termos da base XIII da Lei n.º 2086, de 22 de Agosto de 1956, introduzir as seguintes alterações no regimento da referida Corporação, aprovado pela Portaria n.º 17953, de 23 de Setembro de 1960

Portaria 19024 1962-02-12

O presidente da Corporação é eleito pelo conselho da Corporação de entre os indivíduos de mais de 35 anos que sejam sócios dos organismos corporativos primários das actividades dos espectáculos, exerçam ou tenham exercido funções directivas nesses mesmos organismos, suas federações ou uniões e reúnam os requisitos indicados nos n.os 1.º e 3.º a 5.º do artigo 14.º

§ 1.º Tratando-se de sociedades, a designação apenas poderá recair nos sócios destas com poderes de administração ou gerência.

§ 2.º O presidente eleito, quando for membro do conselho da Corporação, ficará impedido da representação que lhe cabia, devendo ser substituído pela forma prescrita para a respectiva designação.

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Portaria 19024 1962-02-12

A eleição dos representantes da Corporação à Câmara Corporativa efectuar-se-á até ao sexto dia após o da sessão a que se refere o artigo anterior.

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Portaria 19024 1962-02-12

Os representantes dos organismos corporativos em cada conselho de secção serão eleitos pelo conselho da Corporação de entre indivíduos que sejam sócios dos organismos corporativos primários das actividades dos espectáculos, exerçam ou tenham exercido funções directivas nesses mesmos organismos, suas federações ou uniões e reúnam os requisitos a que se referem os n.os 1.º a 5.º do artigo 14.º

§ único. Tratando-se de sociedades, aplicar-se-á o disposto no § 1.º do artigo 8.º

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Portaria 19024 1962-02-12

A junta disciplinar é constituída por um juiz, designado nos termos da base X da Lei n.º 2086, o qual presidirá, e, em representação paritária, por dois vogais eleitos, para cada secção, pelo conselho da Corporação, de entre indivíduos com capacidade para serem membros das secções, mas que não façam parte do conselho da respectiva secção.

§ único. ...

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Portaria 19024 1962-02-12

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§ 1.º Os organismos primários que se encontrem em comissão directiva ou administrativa não podem designar representantes seus à Corporação.

§ 2.º Os organismos secundários que se encontrem em regime de comissão directiva ou administrativa poderão designar representantes seus à Corporação, mas estes serão necessàriamente escolhidos em reunião dos presidentes dos organismos primários respectivos que tenham sido eleitos para os seus cargos.

Portaria 19024 1962-02-12

O presidente da Corporação e os vice-presidentes dos conselhos das secções podem ser eleitos para dois mandatos consecutivos.

Ministério das Corporações e Previdência Social, 12 de Fevereiro de 1962. - O Ministro das Corporações e Previdência Social, José João Gonçalves de Proença.

Portaria 19024 1962-02-12

Os artigos 8.º, 20.º, 38.º, 53.º, 83.º e 84.º da Portaria n.º 17953, de 23 de Setembro de 1960, passam a ter a seguinte redacção

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