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Decreto Regulamentar n.º 8/2007

16 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (16)

Statutory Text (16 Articles)

Decreto Regulamentar 8/2007 2007-02-27

Decreto Regulamentar n.º 8/2007

de 27 de Fevereiro

No quadro das orientações definidas pelo Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo no tocante à modernização administrativa, à melhoria da qualidade dos serviços públicos com ganhos de eficiência, importa concretizar o esforço de racionalização estrutural consagrado no Decreto-Lei n.º 209/2006, de 27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas (MADRP), avançando na definição dos modelos organizacionais dos serviços que integram a respectiva estrutura.

A Lei Orgânica do MADRP criou a Direcção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR), serviço central do MADRP, que tem por missão contribuir para a execução das políticas nos domínios da agricultura, dos recursos genéticos vegetais, da fitossanidade e dos produtos fitofarmacêuticos, dos materiais de multiplicação de plantas e de variedade vegetais, do regadio e da gestão dos aproveitamentos hidroagrícolas, da protecção dos recursos naturais e da gestão sustentável do território, da qualificação dos agentes rurais e da valorização e diversificação económica das zonas rurais.

A DGADR integra as atribuições prosseguidas pela Direcção-Geral de Protecção das Culturas, com excepção das suas atribuições no domínio da investigação, pelo Instituto de Desenvolvimento Rural e Hidráulica, no que respeita ao planeamento, controlo e avaliação do sistema hidroagrícola nacional, e é investida nas funções de autoridade nacional do regadio e de autoridade fitossanitária nacional.

Assim

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 24.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto Regulamentar 8/2007 2007-02-27

Natureza

A Direcção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural, abreviadamente designada por DGADR, é um serviço central da administração directa do Estado, dotado de autonomia administrativa.

Decreto Regulamentar 8/2007 2007-02-27

Missão e atribuições

1 - A DGADR tem por missão contribuir para a execução das políticas nos domínios da agricultura, dos recursos genéticos vegetais, da fitossanidade e dos produtos fitofarmacêuticos, dos materiais de multiplicação de plantas e de variedades vegetais, do regadio e da gestão dos aproveitamentos hidroagrícolas, da protecção dos recursos naturais e da gestão sustentável do território, da qualificação dos agentes rurais e da valorização e diversificação económica das zonas rurais, propondo as medidas e instrumentos de política da transformação e comercialização dos produtos agrícolas, dos produtos de qualidade, dos recursos genéticos vegetais, da fitossanidade e dos produtos fitofarmacêuticos, dos materiais de multiplicação de plantas e de variedades vegetais, do regadio e da gestão dos aproveitamentos hidroagrícolas, da protecção dos recursos naturais e da gestão sustentável do território, da qualificação dos agentes rurais e da valorização e diversificação económica das zonas rurais, propondo as medidas e os instrumentos de política, promovendo a respectiva aplicação e participando no seu acompanhamento e avaliação, sendo o serviço investido nas funções de autoridade nacional do regadio, assim como de autoridade fitossanitária nacional.

2 - A DGADR prossegue as seguintes atribuições

a) Contribuir para a formulação da estratégia, das prioridades e objectivos e participar na elaboração de planos, programas e projectos nas áreas da sua missão;

b) Promover o desenvolvimento económico e social das zonas rurais, designadamente através da qualificação e valorização dos territórios e da diversificação económica;

c) Promover a viabilização das explorações agrícolas, a modernização das empresas de transformação e comercialização dos produtos agro-alimentares;

d) Dinamizar uma política de sustentabilidade dos recursos naturais, do regadio e do desenvolvimento dos aproveitamentos hidroagrícolas, nomeadamente, e sem prejuízo de externalização, a promoção e acompanhamento e fiscalização da obra hidraúlica;

e) Assegurar a protecção e a valorização dos recursos genéticos vegetais;

f) Executar a política de protecção das culturas;

g) Desenvolver as funções de autoridade nacional de regadio, representando o Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas (MADRP) em matérias relacionadas com a utilização da água na agricultura, participando na definição da política nacional da água e elaborando, coordenando, acompanhando e avaliando a execução do Plano Nacional do Regadio, criando e mantendo actualizado um sistema de informação sobre o regadio e sobre as infra-estruturas hidroagrícolas que o sustentam;

h) Desenvolver as funções de autoridade fitossanitária nacional, preparando as normas necessárias a uma eficaz regulamentação do sector dos produtos fitofarmacêuticos, promovendo a sua correcta utilização e colaborando na concepção e execução de programas de monitorização dos resíduos de pesticidas e de controlo de formulações de pesticidas no mercado, assegurando o cumprimento das obrigações nacionais, comunitárias e internacionais, bem como elaborando e implementando os programas de âmbito ou relevância nacional destinados a garantir o bom estado fitossanitário das culturas.

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Órgãos

1 - A DGADR é dirigida por um director-geral, coadjuvado por dois subdirectores-gerais.

2 - São ainda órgãos da DGADR

a) O Conselho Nacional do Regadio;

b) O Conselho Nacional de Protecção da Produção Vegetal.

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Director-geral

1 - O director-geral exerce as competências que lhe forem conferidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas.

2 - Os subdirectores-gerais exercem as competências que lhes sejam delegadas ou subdelegadas pelo director-geral, devendo este identificar a quem compete substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.

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Conselho Nacional do Regadio

A DGADR enquanto autoridade nacional do regadio é coadjuvada pelo Conselho Nacional do Regadio, presidido pelo director-geral, cuja composição e competências são definidas em diploma próprio.

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Conselho Nacional de Protecção da Produção Vegetal

A DGADR enquanto autoridade fitossanitária nacional é coadjuvada pelo Conselho Nacional de Protecção da Produção Vegetal, presidido pelo director-geral, cuja composição e competências são definidas em diploma próprio.

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Tipo de organização interna

A organização interna dos serviços da DGADR obedece ao seguinte modelo estrutural misto

a) O modelo de estrutura hierarquizada é aplicado a todas as áreas de actividade decorrentes da concretização da missão e das atribuições da Direcção-Geral, sem prejuízo do disposto na alínea seguinte;

b) O modelo de estrutura matricial é aplicado às áreas da reestruturação fundiária, dos aproveitamentos hidroagrícolas e do desenvolvimento rural integrado.

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Receitas

1 - A DGADR dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.

2 - A DGADR dispõe ainda das seguintes receitas próprias

a) O produto da inspecção e ensaio de tractores agrícolas e florestais e outras máquinas;

b) O produto das taxas cobradas pelo aluguer de máquinas agrícolas e de outros equipamentos da DGADR;

c) A percentagem da taxa de beneficiação prevista no diploma que estabelece o regime jurídico das obras de aproveitamento hidroagrícola;

d) Os proveitos associados à gestão, directa ou por outras formas previstas na lei, das obras de aproveitamento hidroagrícola;

e) Os rendimentos provenientes da exploração ou concessão da exploração das centrais hidroeléctricas dos aproveitamentos hidroagrícolas;

f) O montante compensatório devido pela exclusão de prédios ou parcelas de prédios das áreas beneficiadas por obras de aproveitamento hidroagrícola, nos termos previstos no diploma que estabelece o regime jurídico das obras de aproveitamento hidroagrícola;

g) O produto de outras coimas associadas a processos de contra-ordenação por si instaurados, instruídos ou concluídos, nomeadamente no âmbito da Reserva Agrícola Nacional;

h) A percentagem da taxa pela emissão de pareceres no âmbito dos processos de recurso ao Conselho Nacional da Reserva Agrícola;

i) O rendimento dos bens que administrar a qualquer título;

j) As quantias provenientes da prestação de serviços ou da venda de produtos ou de quaisquer bens do seu património;

l) O produto da venda de publicações e impressos por si editados;

m) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações e legados concedidos por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, legalmente aceites;

n) Quaisquer outras receitas não compreendidas nas alíneas anteriores que por lei, acto ou contrato lhe sejam atribuídas.

3 - As receitas previstas nas alíneas c) a f) do número anterior são consignadas em 75% do seu montante à promoção da recuperação e modernização dos empreendimentos hidroagrícolas, incluindo as centrais hidroeléctricas a eles associados.

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Despesas

Constituem despesas da DGADR as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.

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Quadro de cargos de direcção

Os lugares de direcção superior de 1.º e de 2.º graus e de direcção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo ao presente decreto regulamentar, do qual faz parte integrante.

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Estatuto remuneratório dos chefes de equipas multidisciplinares

Aos chefes de equipas multidisciplinares é atribuído um estatuto remuneratório equiparado a chefe de divisão, face à natureza e à complexidade das funções.

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Critérios de selecção de pessoal

São fixados os seguintes critérios gerais e abstractos de selecção de pessoal

a) O exercício de funções no Instituto de Desenvolvimento Rural e Hidráulica (IDRH) directamente relacionadas com as atribuições referidas nas alíneas a) a d) e g) do n.º 2 do artigo 2.º;

b) O exercício de funções na Direcção-Geral de Protecção de Culturas, directamente relacionadas com as atribuições referidas nas alíneas a), b), e), f) e h) do n.º 2 do artigo 2.º;

c) O exercício de funções de gestão e administração no IDRH e na Direcção-Geral de Protecção de Culturas (DGPC).

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Sucessão

1 - A DGADR sucede nas atribuições do IDRH e da DGPC, que se extinguem.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior, relativamente ao IDRH, as respectivas atribuições no domínio da concepção da política de planeamento e ordenamento do espaço rural e da concepção da política de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios, e, relativamente à DGPC, as respectivas atribuições no domínio da investigação.

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Efeitos revogatórios

1 - Nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 201/2006, de 27 de Outubro, consideram-se revogados na data de entrada em vigor do presente decreto regulamentar

a) O Decreto-Lei n.º 100/97, de 26 de Abril;

b) O Decreto-Lei n.º 136/97, de 31 de Maio.

2 - É revogado o Decreto Regulamentar n.º 7/97, de 17 de Abril.

Decreto Regulamentar 8/2007 2007-02-27

Entrada em vigor

O presente decreto regulamentar entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Dezembro de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Jaime de Jesus Lopes Silva.

Promulgado em 2 de Fevereiro de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 5 de Fevereiro de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO

Mapa a que se refere o artigo 10.º

(ver documento original)

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