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Decreto Regulamentar n.º 12/2007

15 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (15)

Statutory Text (15 Articles)

Decreto Regulamentar 12/2007 2007-02-27

Decreto Regulamentar n.º 12/2007

de 27 de Fevereiro

No quadro das orientações definidas pelo Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo no tocante à modernização administrativa, à melhoria da qualidade dos serviços públicos com ganhos de eficiência, importa concretizar o esforço de racionalização estrutural consagrado no Decreto-Lei n.º 209/2006, de 27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas (MADRP), avançando na definição dos modelos organizacionais dos serviços que integram a respectiva estrutura.

O MADRP tem sido uma das estruturas mais desconcentradas da Administração Pública, no que respeita à proximidade entre o serviço público e o utente. Esta relação de proximidade tem sido assegurada pelas direcções regionais de agricultura (DRA), através de um modelo de expressão orgânica e territorial adaptado a uma realidade social, cultural e económica hoje ultrapassada, devido à substituição, em várias áreas de competências e valências de serviços, pelas associações e organizações de agricultores e às fortes transformações do tecido sócio-económico e produtivo, particularmente na sequência da aplicação da Política Agrícola Comum (PAC).

Considera-se assim, da maior importância, que o modelo orgânico e funcional e a expressão territorial das DRA sejam adequados, modernizados e racionalizados de acordo com as novas funções e objectivos que se perspectivam para o sector agrícola e para o desenvolvimento rural.

Neste cenário as DRA, que passam a designar-se por direcções regionais de agricultura e pescas (DRAP), deverão ter um papel fundamental de adequação, eficiência, rigor e simplificação na sua relação com os utentes do serviço público, funcionando como um instrumento intermediário de execução e controlo, estabelecendo as interacções entre as políticas do Governo, os cidadãos e os agentes económicos, desempenhando, ao nível regional e local, um papel fundamental na diversificação económica e a criação de emprego.

Considera-se necessário, partindo do princípio que o actual modelo orgânico e funcional se encontra esgotado, proceder a uma adequação de modelo, competências e expressão territorial das DRAP, de acordo com o Decreto-Lei n.º 209/2006, de 27 de Outubro, e as novas funções e objectivos que se perspectivam para o sector, numa óptica de modernização e racionalidade.

Assim

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 24.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

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Natureza

1 - As direcções regionais de agricultura e pescas, abreviadamente designadas por DRAP, são serviços periféricos da administração directa do Estado, dotados de autonomia administrativa.

2 - As DRAP são as constantes das alíneas seguintes, correspondendo o seu âmbito de actuação ao nível II da Nomenclatura de Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS) do continente

a) Direcção Regional de Agricultura e Pescas do Norte, com sede em Mirandela;

b) Direcção Regional de Agricultura e Pescas do Centro, com sede em Castelo Branco;

c) Direcção Regional de Agricultura e Pescas de Lisboa e Vale do Tejo, com sede em Santarém;

d) Direcção Regional de Agricultura e Pescas do Alentejo, com sede em Évora;

e) Direcção Regional de Agricultura e Pescas do Algarve, com sede em Faro.

3 - As DRAP dispõem de 24 unidades orgânicas desconcentradas, designadas por delegações regionais.

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Missão e atribuições

1 - As DRAP têm por missão participar na formulação e na execução das políticas nas áreas da agricultura, de produção agro-alimentar, de desenvolvimento rural e das pescas, contribuindo para o respectivo acompanhamento e avaliação, em articulação com os serviços centrais competentes e de acordo com as normas e orientações por estes definidas.

2 - As DRAP prosseguem, no âmbito das circunscrições territoriais respectivas, as seguintes atribuições

a) Executar as medidas de política agrícola, agro-alimentar, de desenvolvimento rural e das pescas, de acordo com as normas e orientações estabelecidas pelos serviços centrais do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas (MADRP), contribuindo para o acompanhamento e avaliação das mesmas, e realizar o levantamento e o estudo sistemático das características e das necessidades dos subsectores agrícola, agro-industrial e das pescas e dos territórios rurais na respectiva região;

b) Executar, de acordo com as normas funcionais definidas pelos serviços centrais, as acções necessárias à recepção, análise, aprovação, acompanhamento e validação dos projectos de investimento apoiados por fundos públicos, bem como promover os trâmites necessários ao pagamento dos correspondentes apoios;

c) Incentivar acções e projectos de intervenção no espaço rural e de programas ou planos integrados de desenvolvimento rural;

d) Apoiar os agricultores e as suas associações e as populações rurais no âmbito das atribuições que prosseguem, proporcionando os serviços que lhes permitam cumprir as obrigações regulamentares para com o MADRP;

e) Fomentar a criação e o desenvolvimento de parcerias estratégicas público-privadas numa óptica de desenvolvimento económico e de sustentabilidade social e ambiental dos territórios.

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Órgãos

1 - As DRAP de Lisboa e Vale do Tejo, Alentejo e Algarve são dirigidas por um director regional, coadjuvado por um director regional-adjunto, cargos de direcção superior de 1.º e 2.º graus.

2 - As DRAP do Norte e do Centro são dirigidas por um director regional, coadjuvado por dois directores regionais-adjuntos, cargos de direcção superior de 1.º e 2.º graus.

3 - São ainda órgãos das direcções regionais os conselhos regionais de agricultura, de desenvolvimento rural e pescas, abreviadamente designados por CRADRP.

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Directores regionais

1 - O director regional exerce as competências que lhe forem conferidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas.

2 - Os directores regionais-adjuntos exercem as competências que neles forem delegadas pelo director regional, devendo este identificar a quem compete substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.

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Conselhos regionais de agricultura, de desenvolvimento rural e pescas

1 - Os CRADRP são órgãos consultivos que visam permitir a abordagem interprofissional na avaliação de politicas e definição de estratégias dos sectores agro-florestal, agro-industrial e pescas, aos níveis da investigação, produção, promoção, comercialização e associativismo das áreas de jurisdição das DRAP, reflectindo a representatividade da realidade sócio-económica daqueles sectores.

2 - Cada CRADRP, é composto por

a) O Director regional respectivo, que preside;

b) Dois representantes das organizações do sector da agricultura;

c) Dois representantes das organizações do sector agro-industrial;

d) Dois representantes das organizações do sector do desenvolvimento rural;

e) Um representante dos estabelecimentos de ensino superior;

f) Um representante da comissão de coordenação e desenvolvimento regional;

g) Um representante das organizações do sector das pescas.

3 - Os representantes das organizações referidas no número anterior são por elas livremente designados e substituídos em regime de rotatividade anual em conformidade com os seus estatutos, mediante comunicação escrita ao director regional.

4 - Compete ao CRADRP sugerir medidas no âmbito da política agrária, agro-industrial, do desenvolvimento rural e das pescas.

5 - O CRADRP reúne ordinariamente uma vez em cada semestre e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente.

6 - O CRADRP pode constituir secções, designadamente para efeitos de cada uma das áreas de actuação.

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Tipo de organização interna

A organização interna dos serviços das DRAP obedece ao modelo estrutural hierarquizado.

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Receitas

1 - As DRAP dispõem das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.

2 - As DRAP dispõem ainda das seguintes receitas próprias

a) O produto da cobrança de taxas e coimas que lhes estejam consignadas;

b) As quantias provenientes de serviços prestados a entidades públicas e privadas;

c) Quaisquer outras receitas que por lei, acto ou contrato lhes sejam atribuídas.

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Despesas

Constituem despesas das DRAP as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhes estão cometidas.

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Quadro de cargos de direcção

Os lugares de direcção superior de 1.º e 2.º graus e de direcção intermédia de 1.º grau constam dos mapas anexos ao presente decreto regulamentar, do qual fazem parte integrante.

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Critérios de selecção de pessoal

São fixados os seguintes critérios gerais e abstractos de selecção de pessoal

a) Em relação à Direcção Regional de Agricultura e Pescas do Norte, o pessoal afecto à Direcção Regional de Agricultura de Entre Douro e Minho e à Direcção Regional de Agricultura de Trás-os-Montes;

b) Em relação à Direcção Regional de Agricultura e Pescas do Centro, o pessoal afecto à Direcção Regional de Agricultura da Beira Litoral e à Direcção Regional de Agricultura da Beira Interior;

c) Em relação à Direcção Regional de Agricultura e Pescas de Lisboa e Vale do Tejo, o pessoal afecto à Direcção Regional de Agricultura do Ribatejo e Oeste;

d) Em relação à Direcção Regional de Agricultura e Pescas do Alentejo, o pessoal afecto à Direcção Regional de Agricultura do Alentejo;

e) Em relação à Direcção Regional de Agricultura e Pescas do Algarve, o pessoal afecto à Direcção Regional de Agricultura do Algarve;

f) Em relação a todas as DRAP, o pessoal afecto ao exercício de funções nos serviços regionais do Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas directamente relacionadas com recepção, análise, aprovação, acompanhamento e validação dos projectos de investimento apoiados por fundos públicos, tramitação dos procedimentos tendentes ao pagamento dos correspondentes apoios e acções e projectos de intervenção no espaço rural e de programas ou planos integrados de desenvolvimento rural.

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Sucessão

1 - A Direcção Regional de Agricultura e Pescas do Norte sucede nas atribuições da Direcção Regional de Agricultura de Entre Douro e Minho e da Direcção Regional de Agricultura de Trás-os-Montes.

2 - A Direcção Regional de Agricultura e Pescas do Centro sucede nas atribuições da Direcção Regional de Agricultura da Beira Litoral e da Direcção Regional de Agricultura da Beira Interior.

3 - A Direcção Regional de Agricultura e Pescas de Lisboa e Vale do Tejo sucede nas atribuições da Direcção Regional de Agricultura do Ribatejo e Oeste.

4 - A Direcção Regional de Agricultura e Pescas do Alentejo sucede nas atribuições da Direcção Regional de Agricultura do Alentejo.

5 - A Direcção Regional de Agricultura e Pescas do Algarve sucede nas atribuições da Direcção Regional de Agricultura do Algarve.

6 - As DRAP sucedem, no âmbito das circunscrições territoriais respectivas, nas atribuições dos serviços regionais do Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas nos domínios da recepção, análise, aprovação, acompanhamento e validação dos projectos de investimento apoiados por fundos públicos, tramitação dos procedimentos tendentes ao pagamento dos correspondentes apoios e acções e projectos de intervenção no espaço rural e de programas ou planos integrados de desenvolvimento rural.

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Âmbito territorial transitório

Até à revisão do regime jurídico da delimitação da NUTS são aplicáveis à definição do âmbito territorial de jurisdição das DRAP os mapas para o nível II previstos no Decreto-Lei n.º 317/99, de 11 de Agosto.

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Efeitos revogatórios

1 - Nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 201/2006, de 27 de Outubro, considera-se revogado na data de entrada em vigor do presente decreto regulamentar o Decreto-Lei n.º 75/96, de 18 de Junho.

2 - São revogados

a) O Decreto Regulamentar n.º 13/97, de 6 de Maio;

b) O Decreto Regulamentar n.º 14/97, de 6 de Maio;

c) O Decreto Regulamentar n.º 15/97, de 6 de Maio;

d) O Decreto Regulamentar n.º 16/97, de 7 de Maio;

e) O Decreto Regulamentar n.º 17/97, de 7 de Maio;

f) O Decreto Regulamentar n.º 18/97, de 7 de Maio;

g) O Decreto Regulamentar n.º 19/97, de 7 de Maio.

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Entrada em vigor

O presente decreto regulamentar entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Dezembro de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Jaime de Jesus Lopes Silva - Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor.

Promulgado em 2 de Fevereiro de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 8 de Fevereiro de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Do ANEXO I ao ANEXO V

(ver documento original)

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