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Decreto n.º 44185

18 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (18)

Statutory Text (18 Articles)

Decreto 44185 1962-02-10

Decreto n.º 44185

A urgente conveniência do recrutamento do pessoal e a necessidade em considerar o critério adoptado pelo Decreto-Lei n.º 44062, de 28 de Novembro de 1961, aconselham a integração dos conservadores do registo civil num quadro próprio, independente do dos demais registos.

Aproveita-se a oportunidade para se fazerem alguns ajustamentos nos serviços de justiça e serviços anexos que a execução de medidas recentes vieram especialmente aconselhar.

Nestes termos

E visto o disposto na alínea a) do n.º IV da base X da Lei n.º 2066, de 27 de Junho de 1953;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte

Decreto 44185 1962-02-10

I) Os conservadores do registo civil do ultramar farão parte de um quadro próprio, independente do dos demais registos.

II) Todas as referências legais aos conservadores dos registos ou respectivas conservatórias que não excluam expressamente os conservadores ou as conservatórias do registo civil são-lhes aplicáveis.

Decreto 44185 1962-02-10

É entendido como referindo-se a quaisquer serviços o disposto no artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 43125, de 19 de Agosto de 1960.

Decreto 44185 1962-02-10

É autorizado o governador da província de Macau a instituir na Inspectoria da Polícia Judiciária dessa província um curso de prática policial destinado a preparar pessoal para os quadros da mesma Polícia e dos serviços afins.

Decreto 44185 1962-02-10

Ao pessoal incumbido da regência das cadeiras do curso referido no artigo anterior poderá ser atribuída uma gratificação durante o período do seu efectivo funcionamento, que o governador em portaria fixará.

Decreto 44185 1962-02-10

Os presidentes das Relações do ultramar serão substituídos nas suas faltas e impedimentos pelo juiz mais antigo em serviço no tribunal, enquanto de outro modo o Ministro do Ultramar não determinar.

Decreto 44185 1962-02-10

O magistrado que substituir o presidente da Relação, seja qual for o período da substituição, não deixará de entrar na distribuição.

Decreto 44185 1962-02-10

I) A partir de 1 de Julho do corrente ano deixa de funcionar a acumulação referida no § 2.º do artigo 12.º e nos §§ 1.º e 2.º do artigo 56.º do Decreto n.º 42383, de 13 de Julho de 1959, passando em cada uma das varas dos tribunais de Luanda, Lourenço Marques e Beira a haver um delegado do procurador da República.

II) Os delegados que vinham desempenhando as funções referidas no parágrafo anterior ficam automàticamente em funções nos tribunais das 1.as e 3.as varas dos respectivos tribunais.

Decreto 44185 1962-02-10

Nos tribunais das comarcas de Benguela, Lobito e Nova Lisboa haverá duas varas.

Cada vara é servida por um juiz de direito, um delegado do procurador da República e dois cartórios.

Em cada cartório haverá um escrivão, dois ajudantes de escrivão e dois oficiais de diligências.

Decreto 44185 1962-02-10

A delegação da procuradoria da República junto de cada vara terá uma secretaria servida por um aspirante.

Decreto 44185 1962-02-10

Os magistrados, oficiais de justiça e aspirantes das delegações dos actuais tribunais das comarcas referidas no artigo anterior passarão a sê-lo das 1.as varas dos mesmos tribunais.

Decreto 44185 1962-02-10

Os presidentes das relações e os procuradores da República nos respectivos distritos judiciais providenciarão para que a distribuição dos processos e papéis pendentes nos tribunais referidos nos artigos 8.º, 9.º e 10.º se faça equitativamente entre as varas.

Decreto 44185 1962-02-10

Nos tribunais da Relação de Luanda e de Lourenço Marques são criados, respectivamente, mais um e dois lugares de juízes.

Decreto 44185 1962-02-10

I) É extensivo ao secretário da procuradoria da República junto da Relação de Lourenço Marques o disposto no artigo 3.º do Diploma Legislativo Ministerial n.º 76, de 26 de Outubro de 1961, publicado em Angola.

II) Os distribuidores gerais de Luanda e Lourenço Marques ficam incluídos na categoria correspondente aos secretários dos tribunais da Relação.

Decreto 44185 1962-02-10

É o governador-geral de Moçambique autorizado a fazer os ajustamentos necessários à composição das áreas das comarcas de Cabo Delgado, Nampula, Moçambique, Tete e Beira que as conveniências locais aconselham.

Decreto 44185 1962-02-10

É atribuído ao subinspector da Polícia Judiciária de S. Tomé e Príncipe uma gratificação mensal de chefia, a fixar pelo governador da província em diploma legal.

Decreto 44185 1962-02-10

O director do estabelecimento prisional a que se refere a Portaria n.º 18539, de 17 de Junho de 1961, poderá exercer cumulativamente as funções de administrador do estabelecimento criado pelo artigo 14.º do Decreto n.º 42703, de 5 de Dezembro de 1959, quando assim for determinado por despacho do Ministro do Ultramar, cabendo-lhe nessas circunstâncias uma gratificação mensal a fixar pelo Governo da província de Cabo Verde em diploma legal.

Decreto 44185 1962-02-10

Ficam os governadores-gerais de Angola e Moçambique e os governadores de Cabo Verde, S. Tomé e Príncipe e Macau autorizados a abrir os créditos necessários à execução deste diploma.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 10 de Fevereiro de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Adriano José Alves Moreira.

Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - A. Moreira.

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