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Decreto-Lei n.º 172-F/86

6 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (6)

Statutory Text (6 Articles)

Decreto-Lei 172-F/86 1986-06-30

Decreto-Lei n.º 172-F/86

de 30 de Junho

Considerando as medidas legislativas do Governo em matéria de remuneração para a função pública;

Atendendo à circunstância de os vencimentos do pessoal da Polícia de Segurança Pública terem sempre acompanhado os fixados para as Forças Armadas

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 172-F/86 1986-06-30

1 - Os vencimentos base a abonar mensalmente aos oficiais do Exército em serviço na Polícia de Segurança Pública são correspondentes aos quantitativos fixados para os oficiais das Forças Armadas.

2 - Os vencimentos base a abonar mensalmente aos comissários e agentes da Polícia de Segurança Pública são os seguintes

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Decreto-Lei 172-F/86 1986-06-30

O pessoal dos quadros da Polícia de Segurança Pública não referido no artigo anterior tem direito ao abono constante do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 323/78, de 8 de Novembro, nos termos da tabela anexa.

Decreto-Lei 172-F/86 1986-06-30

O valor das diuturnidades dos comissários agentes da Polícia de Segurança Pública aposentados deve ser também objecto de actualização nos termos estabelecidos no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 533/76, de 8 de Julho.

Decreto-Lei 172-F/86 1986-06-30

A tabela de ajudas de custo a abonar aos militares, comissários e agentes e pessoal civil da Polícia de Segurança Pública que se desloquem em serviço no território nacional ou em missão oficial ao estrangeiro será de valor igual à que estiver em vigor para os militares das Forças Armadas em idênticas circunstâncias, observando-se as seguintes equivalências

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Decreto-Lei 172-F/86 1986-06-30

O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1986.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Junho de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Eurico Silva Teixeira de Melo.

Promulgado em 26 de Junho de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 30 de Junho de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO

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