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Decreto-Lei n.º 172-E/86

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Decreto-Lei 172-E/86 1986-06-30

Decreto-Lei n.º 172-E/86

de 30 de Junho

Considerando as medidas legislativas do Governo em matéria de remunerações para a função pública;

Atendendo à circunstância de os vencimentos dos militares da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal acompanharem sempre os fixados para as Forças Armadas

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 172-E/86 1986-06-30

1 - Os vencimentos base a abonar mensalmente aos oficiais em serviço na Guarda Nacional Republicana e na Guarda Fiscal são os correspondentes aos quantitativos fixados para os oficiais das Forças Armadas.

2 - Identicamente, os vencimentos base a abonar mensalmente aos sargentos da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal são os correspondentes aos quantitativos fixados para os sargentos das Forças Armadas.

3 - Os vencimentos base a abonar mensalmente às praças da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal são os seguintes

Cabo-chefe ... 35600$00

Cabo ... 33300$00

Soldado ... 30300$00

Soldado provisório ... 23600$00

Decreto-Lei 172-E/86 1986-06-30

As diuturnidades dos militares reformados da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal são actualizadas nos termos estabelecidos no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 533/76, de 8 de Julho.

Decreto-Lei 172-E/86 1986-06-30

A tabela de ajudas de custo a abonar aos militares da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal que se desloquem em serviço no território nacional ou em missão oficial ao estrangeiro será de valor igual à que estiver em vigor para os militares das Forças Armadas em idênticas circunstâncias.

Decreto-Lei 172-E/86 1986-06-30

O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1986.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Junho de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Eurico Silva Teixeira de Melo.

Promulgado em 26 de Junho de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 30 de Junho de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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