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Decreto-Lei n.º 172-C/86

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 172-C/86 1986-06-30

Decreto-Lei n.º 172-C/86

de 30 de Junho

Tendo sido fixado inicialmente, pelo Decreto-Lei n.º 51/84, de 11 de Fevereiro, em 1500000 contos, reconhece-se a necessidade de elevar o capital mínimo das instituições bancárias.

Efectivamente, a simples reposição do valor real daquele montante nominal, decorridos mais de dois anos e tendo em atenção as taxas de inflação entretanto verificadas, tornaria necessário o seu incremento em montante significativo.

Acresce a esses factos a necessidade de reforçar a solidez financeira das novas instituições bancárias, bem como de as adequar ao regime de contrapartidas entretanto fixado pelo Governo e que se traduz num esforço de investimento com adequada cobertura de capitais próprios.

Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 172-C/86 1986-06-30

O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 24/86, de 18 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 172-C/86 1986-06-30

O capital social dos bancos já constituídos e o capital afecto às operações a realizar em Portugal pelas sucursais de bancos estrangeiros já estabelecidas deve ser elevado até ao montante mínimo de 2,5 milhões de contos no prazo de um ano a contar da data da publicação deste decreto-lei.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Junho de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 26 de Junho de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 30 de Junho de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Decreto-Lei 172-C/86 1986-06-30

(Capital mínimo)

1 - Nenhum banco comercial ou de investimento pode constituir-se com um capital social inferior a 2,5 milhões de contos.

2 - ...

3 - ...

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