Decreto n.º 44169
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Decreto n.º 44169
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte
As condições exigidas aos candidatos a guardas dos serviços prisionais pelo Decreto n.º 41227, de 9 de Agosto de 1957, para efeitos de provimento em vagas efectivas, sem excepção da que se refere à idade máxima, têm-se por verificadas desde que os candidatos aprovados nos cursos referidos no artigo 21.º daquele diploma as preencham na altura do seu provimento em vagas interinas ou provisórias.
Quando as circunstâncias o aconselhem, pode o Ministro da Justiça, por simples despacho, autorizar a prorrogação por dois anos do prazo a que se refere o artigo 6.º do Decreto n.º 42186, de 19 de Março de 1959.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 31 de Janeiro de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - João de Matos Antunes Varela.